O respeito aos basilares princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório é o punctum dolens do processo judicial da atualidade.
Vejamos porque:
Ambos, ampla defesa e contraditório constituem pilares fundamentais do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88).
Ou seja, uma das ferramentas essenciais para o exercício pleno dessas garantias é o acesso ao conteúdo das audiências, sejam presenciais ou virtuais.
A crescente digitalização do processo judicial brasileiro trouxe novos debates sobre transparência, acesso à justiça e paridade de armas entre as partes.
Entre esses temas destaca-se a possibilidade de advogados e partes gravarem audiências, questão que passou a receber orientação institucional do CNJ.
A gravação das audiências como instrumento de transparência processual
A audiência judicial é um dos momentos mais relevantes do processo, pois nela se concentram atos essenciais como depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, esclarecimentos técnicos e manifestações das partes.
Tradicionalmente, esses atos são documentados por meio de ata de audiência lavrada pelo servidor ou pelo magistrado.
Entretanto, a evolução tecnológica permitiu a adoção de gravação audiovisual, que reproduz com maior fidelidade o conteúdo efetivamente realizados e produzidos em juízo.
Nesse contexto, o CNJ passou a orientar que os magistrados não impeçam a gravação das audiências por advogados ou partes, sobretudo quando não houver prejuízo à ordem dos trabalhos.
Tal orientação veio reforçar princípios estruturantes do processo contemporâneo, como:
- Publicidade dos atos processuais;
- Transparência judicial;
- Segurança jurídica;
- Preservação da prova.
Assim, e diante da evolução das tecnologias de informação e comunicação, a gravação de audiências tornou-se uma questão jurídica relevante e controversa, fundamental para estudiosos e operadores do Direito Processual.
Fundamentos do direito de gravação de audiências
A gravação de audiências está intrinsecamente vinculada à garantia do contraditório e da ampla defesa.
O CPC (lei 13.105/15), em seu art. 367, parágrafo único, dispõe que “a audiência poderá ser gravada em imagem e em som, por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo juiz, devendo o registro constar em ata”.
Por outro lado, o art. 417, § 4º, do CPC, prevê expressamente, verbis:
“A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e som, em meio digital ou equivalente, independentemente de autorização judicial, desde que haja ciência dos presentes”.
O dispositivo legal acima vem refletir a preocupação do legislador em garantir transparência e segurança na documentação dos atos processuais.
De outro lado, e no âmbito penal, o art. 405, § 1º, do CPP determina que “o registro dos depoimentos poderá ser realizado por meio de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, observando-se o disposto no art. 405, § 1o”.
Princípios constitucionais aplicáveis
A CF/88, além de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, assegura com razão a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX).
A gravação da audiência, mediante ciência das partes desde que sejam observadas eventuais restrições à publicidade - como nos processos envolvendo menores ou que tratem de matérias sigilosas - torna-se, portanto, fundamental para a sua concretização.
Finalidades e impacto prático das gravações
O registro audiovisual de audiências é ferramenta imprescindível para revisão de sentenças, elaboração de recursos e fiscalização da regularidade do procedimento.
A gravação permite a elaboração de memoriais precisos, facilita a identificação de eventuais vícios processuais e sustenta a produção de provas para instâncias superiores.
Demais disso, o acesso à gravação resguarda a atuação ética e técnica dos advogados e dos próprios magistrados, promovendo maior transparência e evitando alegações infundadas sobre condutas em audiência.
Formas de impugnação
De se notar a este propósito que a gravação realizada por iniciativa própria da advocacia não pode, de per se, ser considerada ilícita, desde que respeitados os limites legais, especialmente os previstos na lei 9.296/1996 (interceptação telefônica), que não se aplica ao contexto jurídico, porquanto se trata de interceptação sem anuência das partes.
Assim, eventual impugnação à gravação deverá demonstrar prejuízo processual objetivo, e tal impugnação nunca poderá ser apresentada com base tão somente em formalidades processuais adjetivas ou ausência de autorização específica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores.
O papel do advogado e suas consagradas e constitucionais prerrogativas
As prerrogativas profissionais dos advogados, previstas na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), incluem o direito de acessar autos sem restrições, participar de audiências e retirar cópias de qualquer ato ou peça processual.
O art. 7º, inciso XXI da mesma lei, assegura ao advogado “a possibilidade de utilizar-se de meios adequados para o exercício da ampla defesa e do contraditório”.
Ora,
A proibição genérica de gravação de audiências pode e irá certamente infringir, senão ignorar o livre exercício profissional e as prerrogativas dos advogadas em lei asseguradas.
Portanto, a gravação de audiências por advogados não é mera faculdade, mas sim um legitimo e verdadeiro instrumento de garantia processual.
Responsabilidade ética e limites
O advogado deverá manter e observar o dever de sigilo, especialmente em audiências sigilosas ou com restrição de publicidade.
Nesses casos, o uso da gravação deve ser restrito aos interesses processuais, sob pena de eventual responsabilização disciplinar ou civil.
Divergências jurisprudenciais e entendimentos recentes
Apesar do amparo legal e constitucional, tribunais e magistrados manifestam entendimentos díspares, causando desconforto aos operadores do Direito; mesmo em alguns casos, recomenda-se até mesmo à limitação ao direito à gravação sob argumento de proteção à intimidade das partes ou de ordem pública.
Mais:
Em outras palavras, permite-se a plena gravação, desde que observada a ciência às exceção feita às partes.
A este propósito, o próprio STJ já se manifestou para decidir que a gravação da audiência por advogados é legítima, desde que haja anuência ou ciência de todos os presentes e inexistam sigilos legalmente impostos.
Caberá ao operador do Direito informar-se e atualizar-se praticamente todos os dias sobre tais posicionamentos dos tribunais, uma vez que, como cediço, a jurisprudência é dinâmica e vem a ser reflexo das transformações sociais e tecnológicas.
Relação com o processo eletrônico e tecnologias de ponta
Nesse sentido, temos que com a implementação do processo judicial eletrônico e das audiências virtuais, a gravação audiovisual tornou-se ainda muito mais relevante.
Plataformas como o PJe, oficiais na Justiça do Trabalho, e outros sistemas digitais proporcionam e disponibilizam aos advogados e demais operadores de Direito meios próprios de gravação, realidade muitas vezes obrigatória por ato normativo dos tribunais.
Isto porque compreender os fluxos de gravação, armazenamento e acesso é competência indispensável ao advogado moderno.
Gravação sem consentimento: Limites e consequências
Diferentemente da interceptação ilegal, a gravação de audiência, se e quando efetuada por uma das partes presentes e com ciência dos envolvidos, não afronta a legislação.
Contudo, se houver gravação clandestina de conversas privadas, e sem ciência de todos, aí sim poderá ser caracterizado o ilícito civil e até mesmo crime, conforme expressamente disposto na lei substantiva civil e penal.
Assim, nas audiências processuais, por sua própria natureza, é de se presumir o princípio da publicidade, mitigada apenas em situações excepcionadas em lei.
Por isso, eventual restrição deve ser fundamentada e exceção, nunca regra geral.
Oportunidade de aprimoramento profissional
Finalmente, a gravação de audiências representa muito mais do que um avanço tecnológico, mas antes de mais nada é ela instrumento garantidor de direitos fundamentais, absolutamente alinhado ao espírito da lei maior e da legislação adjetiva.
Impedir o direito de gravar a audiência colocará em risco o contraditório, a ampla defesa e as importantes prerrogativas profissionais dos advogados.
Portanto e finalmente, o advogado que vier a dominar esse delicado e importante tema o tornará protagonista e o capacitará a atuar na dianteira profissional com ética, técnica, prudência e zelo ético, infelizmente em um panorama jurídico tão inseguro e vacilante no cenário jurídico contemporâneo.