1. Introdução
Entre os temas que mais sensivelmente revelam a arquitetura interna do Direito Securitário está a distinção, clássica e estrutural, entre seguros de dano e seguros de pessoas. Não se trata de mera classificação didática, nem de separação terminológica sem maior alcance operativo. Ao contrário: essa distinção conforma regimes jurídicos distintos, informa a função econômica do contrato, condiciona a incidência de princípios específicos e delimita, com precisão, o campo próprio de diversos institutos securitários.
Os seguros de dano organizam-se a partir de uma lógica de recomposição patrimonial. Seu núcleo funcional reside na tutela contra prejuízos economicamente aferíveis, razão pela qual se submetem ao princípio indenitário, segundo o qual a prestação do segurador não pode converter o sinistro em fonte de enriquecimento para o segurado. Já os seguros de pessoas, especialmente o seguro de vida, movem-se por racionalidade diversa: neles, a obrigação do segurador consiste no pagamento de capital, renda ou prestação previamente convencionada, em virtude da ocorrência do evento coberto, independentemente da mensuração concreta de um dano patrimonial correspondente.
É precisamente nesse horizonte que se coloca o problema objeto deste artigo. O instituto das despesas de contenção ou salvamento - também designado, em diferentes tradições jurídicas, como mitigation expenses, sue and labour ou Abwendungs- und Minderungskosten - sempre foi compreendido como mecanismo vinculado ao dever de evitar a propagação ou o agravamento do dano, em benefício comum do segurado e do segurador. Trata-se, em sua essência, de instrumento típico do universo indenitário: o segurado atua para impedir a ampliação do prejuízo, e o segurador, por sua vez, reembolsa as despesas razoáveis incorridas com tal finalidade.
A controvérsia emerge quando se cogita a extensão desse instituto aos seguros de pessoas. Aparentemente, pode-se argumentar, em perspectiva funcional, que determinadas despesas realizadas pelo segurado ou pelo beneficiário para conter as consequências do evento coberto também mereceriam tratamento semelhante. Essa aproximação, contudo, exige cautela. Em matéria securitária, analogias apressadas frequentemente ocultam diferenças estruturais decisivas. O que, à primeira vista, parece equivalência funcional pode, em plano dogmático mais rigoroso, significar a transposição indevida de um instituto concebido para operar em ambiente normativo e econômico inteiramente diverso.
A questão, portanto, não é meramente terminológica, nem apenas de política legislativa contingente. Ela diz respeito à própria coerência do sistema. Se as despesas de salvamento são expressão do princípio indenitário, sua eventual irradiação para os seguros de pessoas exige demonstração robusta de compatibilidade estrutural. Do contrário, o risco é produzir descontinuidade dogmática, desorganização atuarial e incerteza interpretativa.
É nesse ponto que o recurso ao Direito Comparado se impõe não como ornamento argumentativo, mas como método de controle da tese. Em um setor altamente técnico e profundamente sensível à estabilidade conceitual, a observação dos modelos estrangeiros permite verificar se há convergência, dissenso ou inovação relevante na forma pela qual diferentes ordenamentos enfrentam o problema. O exame comparado, aqui, cumpre dupla função: de um lado, ilumina a natureza jurídica do instituto; de outro, testa a plausibilidade de sua expansão normativa.
O problema de pesquisa pode, assim, ser formulado nos seguintes termos: há, no direito comparado, fundamento normativo, doutrinário ou prático que autorize a aplicação das despesas de contenção ou salvamento aos seguros de pessoas?
A hipótese desenvolvida neste estudo é negativa. Sustenta-se que o instituto das despesas de salvamento possui natureza eminentemente indenizatória e que, por essa razão, permanece, de forma consistente e uniforme, adstrito ao campo dos seguros de dano. A sua extensão aos seguros de pessoas não encontra respaldo relevante nos sistemas analisados, justamente porque estes mantêm, com notável estabilidade, a distinção estrutural entre seguros indenizatórios e seguros de soma.
Metodologicamente, procede-se ao exame de diferentes famílias jurídicas e instrumentos normativos: (i) sistemas de common law, com foco no Reino Unido e nos Estados Unidos; (ii) sistemas de civil law europeu, especialmente Alemanha, França e Itália; (iii) instrumentos de soft law internacional, com destaque para os Principles of European Insurance Contract Law; e (iv) ordenamentos latino-americanos, notadamente Argentina, Chile, México e Colômbia. O objetivo não é compor inventário exaustivo, mas identificar padrões suficientemente representativos para aferir a existência - ou a inexistência - de uma linha consolidada de expansão do instituto aos seguros de pessoas.
2. Estrutura dogmática das despesas de salvamento e sua vinculação ao princípio indenitário
Antes de avançar ao exame comparado propriamente dito, é indispensável delimitar, com maior rigor, o conteúdo jurídico do instituto em discussão. As despesas de salvamento não constituem categoria autônoma desvinculada da lógica geral do contrato de seguro. Ao contrário, sua inteligibilidade depende da inserção em um contexto dogmático bem definido: aquele em que o sinistro representa dano patrimonial suscetível de agravamento, redução ou contenção.
A ideia central é simples, embora juridicamente sofisticada. Diante da ocorrência, iminência ou desenvolvimento do sinistro, o segurado não pode permanecer passivo quando lhe seja possível, por medidas razoáveis, evitar a propagação do dano ou reduzir sua extensão. O Direito Securitário, nessa matéria, repele a inércia oportunista. Espera-se do segurado conduta diligente e cooperativa, precisamente porque a dinâmica do contrato não se esgota na mera oposição entre pagamento do prêmio e satisfação da indenização. Há, também, um feixe de deveres laterais de comportamento, entre os quais se destaca o dever de mitigação.
Esse dever, entretanto, não opera em vazio econômico. Se o segurado atua para reduzir o prejuízo que, em última análise, seria suportado pelo segurador, é coerente que as despesas razoáveis incorridas nesse esforço sejam reembolsadas. Daí a lógica das despesas de salvamento: elas são o reverso patrimonial do dever de mitigação. O sistema exige atuação e, em contrapartida, neutraliza o sacrifício econômico que essa atuação diligente impôs ao segurado.
Percebe-se, assim, que o instituto supõe três pressupostos concatenados: primeiro, a existência de um dano ou de uma perda economicamente aferível; segundo, a possibilidade de interferência racional em sua contenção; terceiro, a pertinência de uma recomposição patrimonial, orientada pelo princípio indenitário. Em outros termos, as despesas de salvamento só fazem sentido onde o sinistro se traduz em perda suscetível de mensuração e onde a prestação do segurador se mede, de algum modo, pela extensão econômica do dano.
É justamente por isso que o instituto se harmoniza de modo tão natural com os seguros patrimoniais e com os seguros de responsabilidade civil. Nesses domínios, o problema jurídico central consiste em delimitar a extensão do prejuízo indenizável e em impedir que esse prejuízo se expanda desnecessariamente. A mitigação, aqui, é funcional ao regime.
Nos seguros de pessoas, porém, a situação é substancialmente distinta. Neles, a prestação do segurador não visa recompor perda patrimonial equivalente ao evento danoso. O pagamento não depende da quantificação do dano, nem se limita, em regra, ao montante do prejuízo efetivamente experimentado. A obrigação securitária nasce da ocorrência do risco coberto, segundo parâmetros previamente contratados, e não da demonstração de que o segurado suportou, em determinada extensão, um dano econômico reparável.
Essa diferença não é acidental. Ela corresponde ao próprio fundamento econômico e jurídico dos seguros de pessoas. O valor segurado, em vez de refletir cálculo ex post de prejuízo, é fruto de convenção ex ante sobre a utilidade econômica, familiar, previdenciária ou existencial da cobertura. Por isso, o capital segurado não se deixa reconduzir, sem distorção, à ideia de indenização no sentido técnico que informa os seguros de dano.
A tentativa de importar para esse ambiente o regime das despesas de salvamento encontra, portanto, obstáculo de base. Se não há recomposição de prejuízo mensurável como medida da prestação principal, falta o solo dogmático em que o dever de mitigação e o reembolso de despesas de salvamento normalmente se assentam. O que pode existir, nos seguros de pessoas, são prestações acessórias, coberturas agregadas, serviços assistenciais, cláusulas suplementares para eventos específicos ou mecanismos próprios do seguro saúde e de modalidades afins. Mas tais figuras não se confundem com o instituto clássico das despesas de salvamento.
Essa advertência é decisiva. Em direito securitário, semelhança prática não equivale a identidade jurídica. O fato de certa despesa, em contexto de seguro de pessoas, produzir utilidade econômica ou reduzir consequências gravosas do evento não basta, por si só, para qualificá-la como despesa de salvamento em sentido técnico. A categoria jurídica não se define apenas por sua aparência funcional, mas por sua inserção sistemática e por sua conexão com a estrutura da obrigação principal.
É a partir dessa chave de leitura que o Direito Comparado passa a oferecer resposta particularmente elucidativa.
3. Direito comparado e a restrição estrutural do instituto aos seguros de dano
3.1. Delimitação metodológica da análise comparada
O exame comparado que se segue não busca apenas identificar menções esparsas ao dever de mitigação ou a despesas correlatas em legislações estrangeiras. O que se pretende é investigar se, nos principais sistemas jurídicos contemporâneos, houve efetiva superação da distinção entre seguros de dano e seguros de pessoas para fins de aplicação do instituto das despesas de salvamento.
A pergunta relevante, portanto, não é saber se algum ordenamento reconhece, de maneira ampla, a conveniência de reduzir consequências danosas, mas se algum deles qualifica juridicamente essa atuação, no âmbito dos seguros de pessoas, como manifestação do instituto de salvamento tal como tradicionalmente concebido no direito securitário. É dessa perspectiva que se deve ler a experiência comparada.
3.2. Sistemas de common law
3.2.1. Reino Unido
No Direito inglês, a formulação histórica mais conhecida do instituto encontra-se no ambiente do seguro marítimo, especialmente por intermédio da denominada sue and labour clause, consagrada tradicionalmente na prática e associada ao Marine Insurance Act 1906. A lógica do mecanismo é inequívoca: uma vez ameaçado o interesse segurado, incumbe ao segurado adotar providências razoáveis para resguardá-lo, sendo-lhe devido o reembolso das despesas realizadas nessa atuação.
A matriz do instituto é, pois, patrimonial. Ele nasce em contexto no qual o objeto segurado consiste em interesse econômico exposto a perda material ou financeira, e no qual o sinistro pode se agravar caso medidas urgentes não sejam tomadas. A cláusula de sue and labour representa, em essência, forma refinada de alocação cooperativa do ônus de contenção do dano.
Nada disso, contudo, se projeta, em termos estruturais, sobre o seguro de vida ou sobre outras modalidades típicas de seguros de pessoas. Nessas hipóteses, a prestação do segurador não é calibrada pela extensão do prejuízo, mas pelo capital contratado. O evento morte, invalidez ou sobrevivência não gera, no contrato, um cálculo indenitário de perdas a recompor; aciona, isto sim, a obrigação previamente assumida pelo segurador de pagar a soma estipulada.
A experiência inglesa, nesse ponto, é eloquente justamente por seu silêncio. Não se encontra tradição consolidada que trate despesas incorridas no âmbito dos seguros de pessoas como expressão do regime de salvage ou sue and labour. Quando surgem prestações relacionadas a custos médicos, prevenção, assistência ou manejo de eventos críticos, elas decorrem de engenharia contratual específica, e não da migração do instituto clássico de salvamento para o campo dos seguros de soma.
Assim, o Direito inglês confirma que o instituto das despesas de salvamento permanece funcionalmente atrelado aos seguros indenizatórios. Sua não incidência sobre seguros de pessoas não representa lacuna, mas coerência.
3.2.2. Estados Unidos
Embora o sistema norte-americano se caracterize pela descentralização legislativa e pela relevância do direito estadual, a estrutura de base não diverge do modelo inglês. Também ali se reconhece, com variadas formulações, o dever de mitigação do dano e o cabimento de reembolso de despesas razoáveis incorridas para evitar ou reduzir perdas cobertas.
Esse regime manifesta-se, sobretudo, nos seguros patrimoniais e nos seguros de responsabilidade civil. Sua racionalidade repousa na mesma premissa já identificada: a seguradora responde por prejuízo econômico e, por isso, tem interesse jurídico e econômico na sua contenção. O reembolso das despesas razoáveis de mitigação funciona, então, como instrumento de eficiência contratual e de boa administração do risco.
Nos seguros de pessoas, todavia, a disciplina é outra. O seguro de vida, as coberturas por enfermidade crítica e prestações correlatas podem prever benefícios adicionais, reembolsos ou adiantamentos em certas condições, mas tais previsões pertencem ao domínio da autonomia contratual, usualmente materializadas em cláusulas suplementares ou riders. Não decorrem de um princípio geral de salvamento aplicável ao seguro de pessoas enquanto tal.
A constatação é relevante porque demonstra que, mesmo em sistema fortemente pragmático e sensível à funcionalidade econômica das soluções, não se observa ruptura da distinção estrutural entre perda indenizável e capital segurado. O Direito norte-americano, assim como o inglês, reconhece a mitigação como instituto típico do universo patrimonial, sem convertê-la em categoria transversal a todo e qualquer contrato de seguro.
3.3. Sistemas de civil law europeu
3.3.1. Alemanha
Poucos sistemas oferecem formulação tão clara quanto o Direito alemão. O VVG - Versicherungsvertragsgesetz, ao disciplinar o dever de evitar ou reduzir o dano, com correspondente reembolso de despesas necessárias, exprime de maneira tecnicamente refinada a lógica do instituto. O segurado deve adotar providências adequadas à contenção do prejuízo, e o ordenamento assegura a neutralização patrimonial do custo razoável dessa conduta.
Mas a nitidez do modelo alemão não reside apenas na previsão do dever. Ela se revela, sobretudo, na manutenção rigorosa da distinção entre seguros de dano e seguros de pessoas. A doutrina alemã sempre foi cuidadosa ao preservar a especificidade da Sachversicherung e da Haftpflichtversicherung, de um lado, e da Personenversicherung, de outro. Nesta última, prevalece a estrutura de Summenversicherung, incompatível com a lógica estritamente indenizatória que fundamenta o reembolso de despesas de salvamento.
Esse ponto merece ênfase. Em um sistema notoriamente rigoroso na construção conceitual, a ausência de transposição do instituto para os seguros de pessoas não pode ser lida como simples omissão legislativa. Trata-se, antes, de consequência deliberada da arquitetura dogmática do contrato de seguro. Onde a prestação não corresponde à reparação de perda patrimonial mensurável, o instituto perde seu nexo funcional originário.
Mesmo quando se cogitam despesas médicas, terapêuticas ou preventivas no âmbito de relações securitárias ligadas à pessoa, a sua disciplina ocorre em regimes próprios, especialmente em modalidades de seguro saúde ou coberturas específicas. Não há assimilação dessas hipóteses ao regime geral das despesas de salvamento.
3.3.2. França
No Direito francês, a distinção entre assurances de dommages e assurances de personnes constitui uma das pedras angulares do sistema securitário. Tal distinção não opera apenas em nível classificatório, mas define regimes jurídicos materialmente diversos.
No âmbito dos seguros de dano, mostra-se coerente o reconhecimento do dever de evitar o agravamento do prejuízo e, em consequência, a admissibilidade de despesas voltadas à sua contenção. O fundamento continua sendo o mesmo: o sinistro representa lesão patrimonial cuja extensão importa controlar.
Já nos seguros de pessoas, a estrutura jurídica desloca-se inteiramente. O seguro de vida, o seguro por morte, sobrevivência ou invalidez e outras modalidades afins não têm por função típica recompor, na estrita acepção técnica, um prejuízo econômico mensurável. As prestações assumem a forma de capital ou de renda, em conformidade com a convenção contratual e com a natureza previdenciária, protetiva ou familiar da cobertura.
Nesse quadro, a experiência francesa também não oferece base para a extensão do instituto das despesas de salvamento aos seguros de pessoas. O sistema reconhece a diferença entre ambos os domínios e a preserva, com consequências concretas para a disciplina dos deveres e prestações acessórios.
3.3.3. Itália
O Direito italiano segue a mesma orientação fundamental. Também ali o princípio indenitário conforma o regime dos seguros de dano, enquanto os seguros de pessoas se organizam em torno de obrigação de pagamento previamente definida, sem subordinação à exata medida do prejuízo econômico experimentado.
As despesas relacionadas à contenção de dano inserem-se, por conseguinte, no campo dos seguros indenizatórios. Quando, no universo dos seguros de pessoas, aparecem prestações associadas a determinados custos, cuidados ou providências concretas, elas decorrem de previsão contratual específica ou de serviços acessórios concebidos como parte do produto securitário. Não se trata de extensão do regime jurídico das despesas de salvamento, mas de construção negocial autônoma.
A experiência italiana reforça, portanto, o dado mais importante do exame comparado: a convergência não se dá apenas no resultado, mas no fundamento do resultado. A recusa à transposição do instituto repousa sobre a compreensão de que sua natureza jurídica é inseparável da lógica indenizatória.
3.4. Soft law internacional
Os PEICL - Principles of European Insurance Contract Law, embora não constituam direito estatal positivo, têm importância singular como esforço de sistematização e harmonização de princípios do direito securitário europeu. Por isso, servem como parâmetro qualificado para aferir tendências dogmáticas e critérios de racionalidade normativa.
No que importa ao presente estudo, os PEICL reconhecem o dever do segurado de adotar medidas razoáveis para mitigar a perda, bem como o direito ao reembolso de despesas compatíveis com esse objetivo. Entretanto, a moldura conceitual em que tais disposições se inserem é, mais uma vez, a do loss, isto é, a do prejuízo econômico suscetível de contenção e quantificação.
Essa vinculação semântica e estrutural é decisiva. O texto dos princípios não sugere a erosão da distinção entre seguros de dano e seguros de pessoas, nem oferece qualquer base para aplicação automática do regime de mitigação ao universo dos contratos de soma. Ao contrário, confirma a centralidade do prejuízo econômico como elemento articulador do instituto.
Em outras palavras, mesmo no plano do soft law, onde seria teoricamente mais fácil formular soluções abertas ou expansivas, não se observa tendência de universalização das despesas de salvamento a toda a seara securitária. A permanência do vínculo com o paradigma indenitário confirma a solidez da delimitação tradicional.
3.5. Sistemas latino-americanos
A observação dos ordenamentos latino-americanos selecionados revela quadro de acentuada convergência com os modelos europeus. Embora cada sistema possua suas especificidades terminológicas e legislativas, a linha de fundo permanece estável: o dever de mitigação e o reembolso de despesas voltadas à contenção do dano pertencem ao domínio dos seguros indenizatórios, não ao dos seguros de pessoas.
3.5.1. Argentina
Na Argentina, a lei 17.418 contempla o dever de evitar o agravamento do dano e a possibilidade de reembolso das despesas necessárias. O desenho normativo, contudo, mantém-se ancorado no seguro de dano. O seguro de pessoas conserva a feição de capital prefixado, sem absorver o regime das despesas de salvamento como categoria própria.
A relevância da experiência argentina está em mostrar que mesmo em sistema historicamente próximo da tradição continental europeia, mas com dinâmica própria de recepção e adaptação, a separação entre ambos os campos continua juridicamente operante.
3.5.2. Chile
O Código de Comércio chileno igualmente reconhece deveres de conduta dirigidos à mitigação do dano e admite despesas correlatas no seguro de dano. Entretanto, no que se refere aos seguros de pessoas, não se encontra previsão de extensão do instituto. A disciplina permanece compatível com a clássica distinção entre regime indenitário e regime de soma.
3.5.3. México
Na experiência mexicana, a Ley sobre el Contrato de Seguro também contempla mecanismos destinados a evitar o agravamento da perda e a autorizar o reembolso de despesas nos seguros patrimoniais. Não se verifica, porém, superação dessa moldura em direção aos seguros de pessoas. Eventuais prestações associadas a gastos médicos ou providências de assistência situam-se em regimes próprios ou em estipulações específicas do contrato.
3.5.4. Colômbia
O Direito colombiano, por sua vez, apresenta padrão equivalente. O Código de Comércio reconhece o dever de mitigação no seguro de dano, mas não projeta o instituto das despesas de salvamento para os seguros de pessoas. Mais uma vez, a distinção estrutural entre ambos os domínios resiste como critério organizador do sistema.
4. Síntese crítica da experiência comparada
O exame dos sistemas analisados permite extrair conclusão de especial relevância: não há, entre eles, divergência substancial quanto à natureza e ao campo de incidência das despesas de salvamento. A convergência comparada é ampla, persistente e metodologicamente significativa.
Em primeiro lugar, todos os ordenamentos examinados vinculam o instituto a uma lógica de contenção de prejuízo econômico. O vocabulário pode variar; a técnica legislativa, igualmente. Mas, em todos os casos, o núcleo conceitual permanece o mesmo: trata-se de despesa feita para evitar ou reduzir perda patrimonial coberta por seguro de natureza indenizatória.
Em segundo lugar, a incidência do instituto supõe a presença do princípio indenitário como pano de fundo normativo. É esse princípio que impede o enriquecimento do segurado, que exige correspondência entre indenização e dano e que justifica, em nome da racionalidade econômica do contrato, a imposição de deveres de mitigação.
Em terceiro lugar, nenhum dos sistemas analisados oferece base consolidada para a aplicação desse regime aos seguros de pessoas. Quando despesas, prestações complementares ou serviços conexos surgem nesse campo, eles são juridicamente tratados por outros instrumentos: coberturas específicas, cláusulas acessórias, riders, serviços assistenciais, modalidades próprias de seguro saúde ou regramentos particulares. Não há confusão conceitual entre tais figuras e o instituto clássico das despesas de salvamento.
Essa constatação possui relevância metodológica e normativa. Metodológica, porque afasta a hipótese de que a restrição do instituto aos seguros de dano seria peculiaridade local ou contingência de técnica legislativa isolada. Normativa, porque evidencia que a eventual extensão do regime aos seguros de pessoas representaria inovação disruptiva em face dos modelos consolidados, e não simples atualização harmonizável com a experiência comparada.
Em matéria securitária, esse dado não é trivial. O mercado de seguros opera a partir de intensa previsibilidade conceitual. A definição dos riscos, a precificação dos produtos, a modelagem das reservas, a delimitação das coberturas e a interpretação dos contratos dependem de categorias estáveis. Quando se altera a natureza de determinado instituto ou se desloca seu campo de incidência sem amparo sistêmico suficiente, o impacto não se limita à dogmática: alcança o cálculo atuarial, a governança do risco e a segurança jurídica do setor.
Sob esse prisma, a extensão das despesas de salvamento aos seguros de pessoas não constituiria mero ajuste periférico. Representaria, antes, alteração substancial da lógica do contrato, introduzindo componente indenitário em ambiente juridicamente estruturado sobre obrigação de soma. E esse híbrido, além de conceitualmente problemático, tenderia a gerar incerteza quanto ao alcance das obrigações das partes, à formação do prêmio e à própria distinção entre cobertura principal e prestações acessórias.
5. Conclusão
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar, com elevado grau de segurança dogmática, que o instituto das despesas de contenção ou salvamento é, por natureza, inseparável da estrutura dos seguros de dano. Sua razão de ser repousa na existência de prejuízo econômico mensurável, na incidência do princípio indenitário e na necessidade de cooperação do segurado para impedir o agravamento da perda. O reembolso das despesas razoáveis realizadas com essa finalidade constitui, nesse contexto, mecanismo funcional de preservação do equilíbrio contratual e de racionalização do sinistro.
Essa lógica não se transfere, sem ruptura conceitual, aos seguros de pessoas. Nestes, a prestação securitária não corresponde, em sentido técnico, à recomposição de dano patrimonial efetivamente sofrido, mas ao pagamento de capital, renda ou benefício previamente estipulados. A obrigação do segurador nasce da ocorrência do risco coberto segundo os termos da apólice, e não da quantificação de perda a reparar. Por isso, falta, nesse campo, o pressuposto estrutural que sustenta o regime das despesas de salvamento.
O Direito Comparado confirma de forma expressiva essa conclusão. Seja nos sistemas de common law, seja nos sistemas de civil law europeu, seja ainda nos instrumentos de soft law internacional e nos ordenamentos latino-americanos examinados, verifica-se padrão uniforme: as despesas de salvamento permanecem reservadas ao universo dos seguros indenizatórios. Não há, nos modelos analisados, previsão normativa, construção doutrinária dominante ou prática consolidada que autorize sua extensão aos seguros de pessoas.
Dessa constatação decorre conclusão jurídica inequívoca: a ampliação do instituto das despesas de salvamento ao âmbito dos seguros de pessoas não encontra respaldo consistente no direito comparado. Ao contrário, representa afastamento da tradição técnico-jurídica consolidada, com potencial para comprometer a coerência sistemática do Direito Securitário e introduzir relevante fator de incerteza jurídica e atuarial.
Em síntese, a experiência comparada não apenas deixa de sustentar a extensão pretendida; ela a desaconselha, justamente porque preserva, com notável uniformidade, a distinção estrutural entre seguros de dano e seguros de pessoas como elemento essencial da racionalidade do sistema securitário.