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TJ/MG afasta restrições ao ressarcimento de ICMS-ST

Recentes decisões facilitam a utilização de créditos e ainda reconhecem o direito à correção monetária dos valores represados.

27/3/2026
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Conforme previsto na legislação em âmbito nacional e reconhecido pela jurisprudência, é assegurado ao contribuinte substituído do ICMS o direito à restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido do imposto, inclusive nos casos de pagamento a maior em função de a base de cálculo presumida ser superior a base de cálculo real.

O STF, em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE 593.849/MG (Tema 201), reconheceu que os contribuintes têm direito ao ressarcimento do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo presumida é superior à base de cálculo efetivamente praticada, precedente vinculativo esse que fez com que fossem alteradas as disposições das legislações estaduais em todo o país em sentido contrário, o que, aliás, ocorreu no Estado de Minas Gerais.

Nos termos do art. 22 da lei estadual 6.763/1975 daquele estado, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido - situação essa denominada pela legislação mineira de “aspecto quantitativo” do ICMS-ST.

Inicialmente, após a definição da questão pelo STF, a legislação mineira estabelecia que a restituição poderia ocorrer de forma ampla, fosse por meio de “ressarcimento junto ao fornecedor”, pelo “abatimento do imposto devido a título de ICMS-ST”, fosse, ainda, pelo “creditamento na escrita fiscal”.

Contudo, com o passar do tempo, foram editadas novas normas, no Estado de Minas Gerais, que restringiram a devolução do ICMS-ST pago a maior, permitindo, apenas, a utilização dos créditos por meio de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária. Ou seja, desde 1º/3/2019 os contribuintes mineiros não estão autorizados a realizar a restituição do ICMS-ST, mediante creditamento na escrita fiscal e ressarcimento junto aos seus fornecedores (substitutos tributários), o que se mostra patentemente ilegal e inconstitucional, fazendo com que seus créditos acumulem, desde então, dada a impossibilidade de seu escoamento (em geral, varejistas não tem ICMS/ST a pagar sobre as suas próprias operações).

Diante disso, os contribuintes mineiros têm buscado por Judiciários para afastar tais restrições, de modo que, recentes decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual mineira têm afastado tais obstáculos e ainda vêm reconhecendo o direito à correção monetária dos valores represados.

A vedação ao creditamento escritural e à transferência para fornecedores afronta diretamente os princípios constitucionais do direito de propriedade, da razoável duração do processo, do devido processo legal, da eficiência, além de violar normas processuais administrativas aplicáveis e a jurisprudência consolidada e vinculante do e-STF, e-STJ e do e-TJ/MG que reconhecem o direito dos contribuintes à utilização dos valores de forma imediata e preferencial.

Em três recentes decisões, os Juízos da 1ª vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia e da vara da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora deferiram pedidos de medidas liminares, para reconhecer que as restrições impostas produzem efeito material de inviabilizar o exercício do direito à restituição para determinada categoria de contribuintes, devendo ser assegurado ao contribuinte valer-se do creditamento na escrita fiscal (não só para quitação do ICMS-ST) e da transferência de crédito ao fornecedor, como era assegurado pela antiga redação do art. 24, I, do Anexo XV do Regulamento do ICMS de Minas Gerais.

Ainda, foi reconhecida a necessidade de se corrigir monetariamente os saldos acumulados nos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso (Selic) ante as indevidas restrições impostas que, em última instância, inviabilizam a utilização dos créditos. Frise-se que a decisão da Comarca de Belo Horizonte foi desafiada pela Estado de Minas Gerais, tendo sido mantida até o momento por decisão monocrática proferida pelo relator do recurso fazendário perante a 19ª Câmara Cível do TJ/MG.

Diante da inconstitucionalidade, ilegalidade e arbitrariedade das disposições contidas atualmente em sua legislação, os contribuintes mineiros são prejudicados por tais regras restritivas que trazem impactos financeiros relevantes. Felizmente, a jurisprudência estadual tem se mostrado avessa a esse regramento e garantido o direito ao ressarcimento de forma plena, inclusive reconhecendo o direito à correção monetária dos valores desde o momento do pagamento do tributo a maior. Contribuintes que sejam prejudicados pelas regras em vigor no Estado de Minas Gerais poderão encontrar no Judiciário a solução para a vazão de créditos acumulados.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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Autores

Marcelo Marques Roncaglia Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Pedro Colarossi Jacob Advogado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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