A recente lei 15.358/26 inaugura uma inflexão preocupante no sistema de Justiça criminal brasileiro, especialmente ao introduzir alterações que tangenciam diretamente garantias constitucionais estruturantes.
Entre as inovações, duas merecem análise crítica mais aprofundada, não apenas pela sua relevância prática, mas sobretudo pelo potencial de erosão de pilares históricos do processo penal democrático.
O primeiro ponto diz respeito à modificação de competência para julgamento de determinados homicídios, retirando-os da órbita do Tribunal do Júri e direcionando-os às chamadas varas Criminais Colegiadas. Trata-se de uma ruptura frontal com o desenho constitucional estabelecido no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que consagra a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Não se trata aqui de mera questão procedimental ou de política judiciária. A competência do Tribunal do Júri é cláusula pétrea.
Sua essência repousa na soberania dos veredictos e na participação popular no exercício da jurisdição penal, funcionando como verdadeiro mecanismo de contenção do poder punitivo estatal. Retirar do júri o julgamento de homicídios, ainda que sob o argumento de enfrentamento à criminalidade organizada, equivale a subverter a lógica constitucional em nome de uma eficiência aparente.
A experiência demonstra que, em momentos de expansão do direito penal de exceção, o primeiro movimento é justamente afastar garantias sob o pretexto de combate a inimigos eleitos. Hoje são os crimes atribuídos a organizações criminosas. Amanhã, o espectro pode se ampliar. O precedente é perigoso.
Ainda que se sustente uma interpretação conforme para tentar preservar a constitucionalidade da norma, a realidade é que a retirada da competência do júri não encontra amparo na Constituição.
A tendência jurisprudencial do STF, historicamente oscilante em matéria de garantias penais, não afasta a necessidade de um posicionamento firme da advocacia criminal em defesa do modelo constitucional.
O segundo ponto igualmente revela um avanço indevido sobre direitos fundamentais. Ao prever que a prática dos crimes ali descritos constitui causa suficiente para decretação da prisão preventiva, a lei cria uma presunção de necessidade cautelar fundada exclusivamente na gravidade abstrata da conduta.
Essa construção normativa confronta diretamente o art. 312 do CPP, que exige a demonstração concreta de requisitos como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. A prisão preventiva não pode ser automática, tampouco pode decorrer de um juízo abstrato de periculosidade vinculado ao tipo penal.
A pergunta que se impõe é inevitável: estaria o magistrado vinculado à decretação da prisão preventiva diante da simples imputação desses crimes? A resposta, à luz da Constituição, só pode ser negativa.
A independência judicial e o dever de fundamentação impedem a substituição do juízo concreto por uma presunção legal genérica.
Mais do que isso, admitir tal interpretação equivaleria a legitimar uma forma disfarçada de prisão obrigatória, incompatível com o sistema acusatório e com o princípio da presunção de inocência. A análise das medidas cautelares deve permanecer individualizada, sendo plenamente possível, conforme o caso concreto, a aplicação de medidas diversas da prisão.
A lei, ao sugerir o contrário, tensiona perigosamente os limites constitucionais e sinaliza uma tentativa de simplificação do processo penal à custa de direitos fundamentais.
Diante desse cenário, não há espaço para neutralidade. A defesa do Tribunal do Júri e das garantias processuais não é uma posição ideológica, mas um compromisso com a Constituição.
O enfrentamento à criminalidade, por mais grave que seja, não autoriza a flexibilização de cláusulas pétreas nem a adoção de atalhos incompatíveis com o Estado de Direito.
A lei 15.358, nesses pontos, não representa avanço. Representa um retrocesso que precisa ser reconhecido, enfrentado e, sobretudo, questionado nos espaços institucionais adequados.