A lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, promoveu uma significativa reorganização do regime jurídico do seguro privado no Brasil e dedica disciplina específica aos seguros sobre a vida e a integridade física. O novo diploma normativo sistematiza institutos tradicionais do direito securitário brasileiro e, ao mesmo tempo, incorpora ao plano legislativo soluções interpretativas que vinham sendo construídas ao longo dos anos pela doutrina e pela jurisprudência. Trata-se, em verdade, de um movimento de consolidação normativa voltado à racionalização do sistema securitário, com o objetivo de reduzir ambiguidades interpretativas e fortalecer a segurança jurídica nas relações contratuais envolvendo seguros.
Nesse campo, o contrato de seguro ultrapassa a dimensão puramente patrimonial que normalmente caracteriza os negócios jurídicos de natureza econômica. Embora continue sendo um instrumento contratual inserido na dinâmica do mercado, sua função social projeta efeitos diretos sobre valores constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a proteção da família, a tutela da confiança legítima e a preservação do mínimo existencial. O seguro de vida, em particular, assume papel expressivo na organização patrimonial e familiar, funcionando frequentemente como instrumento de proteção econômica dos dependentes do segurado diante de eventos capazes de comprometer a estabilidade financeira do núcleo familiar.
O art. 112 da lei 15.040/24 estabelece que, nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, sendo admissível a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, inclusive perante seguradoras distintas. A solução reafirma uma característica clássica do seguro de pessoas: Sua natureza não indenizatória. Diferentemente do seguro de danos, no qual prevalece o princípio da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, o seguro de vida não tem por finalidade recompor um prejuízo econômico previamente mensurável. O contrato busca garantir o pagamento de uma prestação previamente estipulada quando ocorre evento relacionado à pessoa do segurado, como a morte ou a perda da integridade física.
A doutrina clássica do direito securitário brasileiro reconhece com clareza essa característica estrutural. Pedro Alvim observa que o seguro de pessoas não se orienta pela lógica da reparação de danos patrimoniais, mas pela estipulação contratual de um capital destinado à proteção econômica do segurado ou de terceiros por ele indicados, circunstância que afasta a incidência das limitações próprias dos seguros indenizatórios (ALVIM, 2007, p. 169). A observação evidencia que o seguro de vida se estrutura como verdadeira estipulação em favor de terceiro, instituto que confere autonomia jurídica ao crédito securitário.
A possibilidade de pagamento do capital segurado sob a forma de renda ou de pagamento único, prevista no § 1º do art. 112, amplia a flexibilidade contratual e permite maior adequação da prestação securitária às necessidades econômicas do beneficiário. Já o § 2º admite a estruturação de seguros com prêmio e capital variáveis, solução que dialoga com a evolução contemporânea do mercado securitário e com a crescente integração entre produtos securitários e instrumentos financeiros. O legislador, nesse ponto, procura equilibrar a proteção jurídica do segurado com a dinâmica econômica do setor.
No que se refere à indicação de beneficiários, os arts. 113 e 114 consagram ampla liberdade ao segurado. A designação do beneficiário pode ser realizada livremente e sua substituição pode ocorrer tanto por ato entre vivos quanto por declaração de última vontade, salvo hipótese de renúncia expressa do segurado. Essa liberdade constitui elemento essencial da estrutura jurídica do seguro de vida, uma vez que o capital segurado não integra o patrimônio do segurado falecido e não se submete, em regra, às normas da sucessão hereditária.
Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ. A corte reconhece que o capital securitário devido em razão da morte decorre diretamente da estipulação contratual em favor do beneficiário, não se transmitindo pelo princípio sucessório da saisine. Em outras palavras, o direito ao recebimento da indenização nasce diretamente em favor do beneficiário indicado, por força do contrato de seguro, e não por transmissão hereditária.
Por outro lado, a disciplina da indicação de beneficiários sofreu alteração relevante com o advento da lei 15.040/24. O art. 113 estabelece de forma direta que é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física. A redação legislativa amplia a autonomia do segurado na destinação do capital segurado, afastando restrições anteriormente presentes no sistema jurídico brasileiro. A consequência mais sensível dessa mudança manifesta-se na antiga discussão envolvendo a possibilidade de indicação da concubina como beneficiária do seguro de vida.
No regime do Código Civil de 2002, o tema era disciplinado pelo art. 793, que limitava essa liberdade ao estabelecer que somente seria válida a instituição do companheiro como beneficiário se, ao tempo do contrato, o segurado estivesse separado judicialmente ou separado de fato do cônjuge. A norma dialogava diretamente com o art. 550 do Código Civil, que declara anulável a doação realizada pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice. O objetivo era impedir que o seguro de vida fosse utilizado como mecanismo indireto de transferência patrimonial em favor de pessoa com quem o segurado mantivesse relação extraconjugal, preservando a proteção jurídica da família matrimonial.
Com a entrada em vigor da lei 15.040/24, o tratamento legislativo da matéria foi significativamente alterado. O novo marco legal do seguro privado não reproduziu a restrição prevista no art. 793 do Código Civil e passou a adotar fórmula normativa centrada na liberdade de indicação do beneficiário. O critério legal desloca-se da moralidade das relações afetivas para a autonomia privada e para a validade do negócio jurídico securitário.
Nesse novo cenário normativo, deixa de existir vedação legal expressa à indicação da concubina ou do concubino como beneficiário do seguro de vida. A legislação anterior permitia que tal indicação fosse questionada com fundamento na restrição prevista no art. 793 do Código Civil, sobretudo quando o segurado permanecia casado e não separado de fato. A lei 15.040/24, ao não reproduzir esse limite, sinaliza mudança relevante de perspectiva: A validade da indicação do beneficiário passa a ser analisada prioritariamente à luz da autonomia da vontade do segurado e da regularidade do negócio jurídico securitário. Assim, a eventual condição de concubino(a) deixa de constituir, por si só, impedimento legal para o recebimento do capital segurado.
Essa mudança revela uma redefinição do eixo interpretativo do seguro de vida. A proteção da família permanece valor relevante no ordenamento jurídico, sobretudo no direito das sucessões e no direito de família. Contudo, no plano securitário, o legislador passou a enfatizar a liberdade contratual do segurado na destinação do capital segurado, que não integra a herança e não se submete, em regra, à disciplina sucessória tradicional.
Essa lógica já se encontrava presente no art. 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado no seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para qualquer efeito. A nova lei, ao reforçar a liberdade de indicação do beneficiário, consolida a autonomia jurídica da prestação securitária.
O art. 115 da lei 15.040/24 estabelece disciplina normativa para as situações em que não exista indicação válida de beneficiário ou em que a designação realizada pelo segurado não produza efeitos jurídicos. O dispositivo procura enfrentar um problema recorrente na prática securitária: A incerteza quanto à titularidade do capital segurado quando a manifestação de vontade do segurado não se revela suficiente para definir, de forma inequívoca, o destinatário da prestação contratual.
Para evitar tais lacunas, o legislador instituiu regra supletiva destinada a orientar a destinação do capital securitário. Nesses casos, na ausência de beneficiário válido, o capital segurado será pago, por metade, ao cônjuge do segurado, se houver, e a outra metade aos seus herdeiros. A solução revela preocupação em preservar a função econômica do seguro de pessoas, direcionando o crédito securitário para o círculo familiar mais próximo do segurado e evitando a indefinição quanto à titularidade da prestação.
O dispositivo não se limita, contudo, a essa regra geral. O art. 115 também disciplina hipóteses específicas em que a indicação de beneficiário deve ser considerada ineficaz ou juridicamente inaplicável. Entre essas situações estão a morte prévia do beneficiário em relação ao segurado e a ocorrência de comoriência, circunstâncias que impedem a identificação de quem sobreviveu ao evento que ocasionou o sinistro.
A norma também contempla situações que refletem transformações relevantes na realidade das relações familiares. O § 2º prevê que, estando o segurado separado, ainda que apenas de fato, a parcela que caberia ao cônjuge será destinada ao companheiro, reconhecendo a relevância jurídica das relações de convivência estabelecidas fora da estrutura formal do casamento.
Em cenário ainda mais excepcional, o § 3º amplia o alcance social do seguro de vida ao admitir que o capital segurado seja pago àqueles que demonstrarem que a morte do segurado os privou de meios de subsistência. O legislador, nesse ponto, aproxima o regime securitário de critérios de dependência econômica semelhantes aos adotados em outros ramos do direito social, permitindo que a indenização cumpra função assistencial mínima.
O § 4º disciplina hipótese residual, aplicável quando não for possível identificar qualquer beneficiário ou pessoa economicamente dependente do segurado. Nessas circunstâncias, se a seguradora, mesmo ciente do sinistro, não identificar destinatário do capital dentro do prazo prescricional da pretensão securitária, o valor será considerado abandonado, nos termos do art. 1.275, inciso III, do Código Civil, sendo destinado ao Funcap - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Por fim, o § 5º estabelece limite relevante à liberdade de indicação do beneficiário ao dispor que não prevalecerá a designação realizada pelo segurado nas hipóteses de revogação da doação previstas nos arts. 555, 556 e 557 do Código Civil. Esses dispositivos disciplinam o instituto da revogação da doação por ingratidão do donatário, mecanismo jurídico que permite ao doador retirar a liberalidade concedida quando o beneficiário pratica determinadas condutas gravemente ofensivas contra sua pessoa.
O art. 555 do Código Civil prevê que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, enquanto os arts. 556 e 557 especificam as situações em que essa ingratidão se caracteriza juridicamente. Entre essas hipóteses encontram-se, por exemplo, o atentado contra a vida do doador, a ofensa física, a injúria grave, a calúnia, a recusa injustificada de prestar alimentos ao doador quando este deles necessitar, bem como outros comportamentos que revelem quebra profunda dos deveres mínimos de respeito e lealdade.
Ao remeter expressamente a esse regime jurídico, o § 5º do art. 115 transporta para o âmbito do seguro de vida um limite ético já consolidado no direito civil das liberalidades. Embora a indicação do beneficiário no contrato de seguro não constitua propriamente uma doação em sentido técnico, o legislador reconhece que a atribuição do capital securitário possui natureza próxima de uma liberalidade patrimonial. Por essa razão, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico permitir que o beneficiário conserve o direito ao capital segurado quando tiver praticado atos que, no plano civil, autorizariam a revogação de uma doação.
Outro ponto relevante do novo diploma refere-se ao regime da indisponibilidade do crédito securitário. O art. 117 declara nulo qualquer negócio jurídico que implique renúncia ou redução do crédito relativo ao capital segurado ou à reserva matemática, ressalvadas hipóteses específicas de empréstimo técnico ou resgate. A norma busca impedir que o conteúdo econômico do seguro de pessoas seja esvaziado por disposições negociais incompatíveis com sua função protetiva.
Essa proteção jurídica é reforçada pelo art. 122 da lei 15.040/24, que estabelece a impenhorabilidade dos capitais segurados devidos em razão de morte ou perda da integridade física. O dispositivo dialoga diretamente com o art. 833 do CPC, que reconhece a impenhorabilidade do seguro de vida. O objetivo comum dessas normas é preservar a função existencial do capital securitário, impedindo que a indenização destinada à proteção dos beneficiários seja desviada para satisfação de dívidas.
Outro aspecto relevante do novo regime jurídico refere-se ao tratamento do suicídio no contrato de seguro de vida. O art. 120 estabelece que o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário ocorrer antes de completados dois anos de vigência do contrato. A norma delimita objetivamente o risco segurado e estabelece período inicial de carência.
O dispositivo também prevê regras adicionais relativas ao aumento do capital segurado, à impossibilidade de fixação de nova carência em contratos renovados ou substituídos, às hipóteses excepcionais de suicídio decorrente de grave ameaça ou legítima defesa de terceiro e ao direito de devolução da reserva matemática quando o evento ocorrer dentro do período de carência.
A lei também impõe limites às cláusulas restritivas. O art. 121 estabelece que a seguradora não pode negar o pagamento do capital segurado quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática esportiva. O objetivo é evitar exclusões genéricas capazes de comprometer a utilidade econômica do contrato.
Nos seguros coletivos, o art. 123 estabelece mecanismo relevante de proteção dos segurados ao exigir a anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo para qualquer modificação contratual que possa gerar efeitos contrários aos seus interesses. A norma limita alterações unilaterais e reforça a dimensão coletiva da tutela securitária.
Por fim, o art. 124 disciplina a renovação dos seguros individuais de longa duração. Quando o contrato tiver sido renovado automática e sucessivamente por mais de dez anos, a seguradora somente poderá recusar sua renovação mediante comunicação prévia de noventa dias e oferta de produto similar, sem imposição de novas carências.
Considerações finais
Os dispositivos examinados revelam que o novo regime jurídico dos seguros sobre a vida e a integridade física foi concebido com a preocupação de harmonizar interesses distintos, mas igualmente relevantes. De um lado, preserva-se a autonomia contratual que caracteriza a atividade securitária e sustenta a dinâmica econômica do mercado de seguros. De outro, o legislador introduz mecanismos destinados a reforçar a proteção do segurado e de seus beneficiários, sobretudo em situações nas quais o contrato de seguro desempenha papel decisivo na preservação da estabilidade patrimonial da família.
A lei 15.040/24, ao reorganizar a disciplina normativa do seguro privado, estabelece parâmetros mais claros para a interpretação e aplicação dos contratos de seguro de pessoas. A incorporação, no plano legislativo, de soluções que já vinham sendo construídas pela doutrina e pela jurisprudência contribui para reduzir incertezas interpretativas e conferir maior previsibilidade às relações securitárias.
Ao mesmo tempo, o novo diploma reafirma a função social do seguro de pessoas. Mais do que um instrumento inserido na lógica econômica do mercado, o seguro de vida continua desempenhando papel relevante na proteção patrimonial dos beneficiários diante de eventos capazes de comprometer a organização financeira da família. Nesse contexto, o novo marco legal procura preservar o equilíbrio entre a liberdade das partes e a finalidade protetiva que historicamente caracteriza o contrato de seguro de pessoas no direito brasileiro.
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ALVIM, Pedro. O seguro e o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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