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Contratos digitais: Erosão do consentimento e assimetria informacional

Barbara Rita Lamarca Escapin e Gabriela Pelucio Winck

Negócios digitais mantêm bases clássicas, mas IA e opacidade fragilizam a vontade, geram vícios e ampliam riscos e responsabilidade dos fornecedores.

1/4/2026
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O contrato, enquanto categoria central do Direito Privado, pode ser compreendido como o acordo de vontades destinado à criação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial. Trata-se de um ato jurídico em sentido amplo, cuja força vinculante decorre da convergência de vontades livres e conscientes, orientadas à produção de efeitos jurídicos.

Com o avanço tecnológico e a digitalização das relações econômicas e sociais, observa-se a progressiva migração dessas manifestações de vontade para o ambiente virtual. Surge, assim, o contrato digital, entendido como o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, no qual a formação do vínculo se dá mediante a transmissão de dados entre plataformas digitais e usuários.

Embora inseridos em um novo ambiente, os contratos digitais não representam uma ruptura com a teoria geral dos contratos. Ao contrário, mantêm-se submetidos aos mesmos requisitos de validade, eficácia e existência previstos no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à capacidade das partes, à licitude do objeto e, sobretudo, ao consentimento.

Entretanto, a incorporação de tecnologias complexas, especialmente sistemas baseados em inteligência artificial, introduz novos desafios à dogmática contratual, exigindo uma releitura crítica de institutos clássicos, notadamente no que diz respeito à formação da vontade e à responsabilização por danos.

Nesse contexto, a análise dos contratos digitais revela uma tensão crescente entre a formalidade do consentimento e sua efetiva substancialidade, bem como impõe reflexões sobre os limites da autonomia privada em ambientes tecnologicamente opacos.

Contratos digitais e a manutenção da estrutura clássica

Os contratos digitais, apesar de sua roupagem tecnológica, permanecem ancorados nos fundamentos tradicionais do Direito Contratual. A sua formação exige a presença de elementos essenciais, dentre os quais se destaca o consentimento válido das partes, livre de vícios.

Nesse sentido, a doutrina ressalta que o acordo de vontades continua sendo o elemento propulsor da relação jurídica, sendo imprescindível que haja coincidência entre as manifestações volitivas dos contratantes quanto à existência, ao objeto e às cláusulas contratuais.

Sob essa perspectiva, os contratos digitais podem ser compreendidos como contratos típicos firmados em ambiente virtual, não havendo, em essência, alteração de sua natureza jurídica.

Contudo, a inovação tecnológica permite o surgimento de novas dinâmicas contratuais, nas quais, em determinadas hipóteses, sistemas automatizados e algoritmos passam a desempenhar papel relevante na formação e execução do contrato, podendo inclusive assumir funções tradicionalmente atribuídas à vontade humana.

Essa realidade impõe uma ampliação do debate jurídico, especialmente no que tange à imputação de responsabilidade e à própria compreensão do consentimento.

A erosão do consentimento no ambiente digital

A crescente utilização de contratos de adesão digitais, tais como termos de uso, políticas de privacidade e condições gerais de serviços, evidencia uma fragilização prática do consentimento.

Embora formalmente existente, o consentimento do usuário frequentemente se limita à aceitação automática de cláusulas extensas, complexas e tecnicamente densas, sem que haja efetiva compreensão de seu conteúdo.

Nesse cenário, o chamado consentimento informado, entendido como expressão da autonomia privada qualificada, torna-se um ideal difícil de ser concretizado. A complexidade dos sistemas tecnológicos, aliada à opacidade de seus mecanismos internos, dificulta a plena ciência, por parte do usuário, acerca dos riscos, critérios e consequências envolvidos na contratação.

A situação se agrava quando se consideram sistemas baseados em inteligência artificial, cuja lógica decisória muitas vezes se apresenta como uma verdadeira “caixa-preta”, inacessível ao entendimento do usuário médio.

Assim, o consentimento deixa de ser substancial para se tornar meramente formal, comprometendo a própria validade do negócio jurídico.

Vícios de consentimento: Erro substancial e dolo por omissão

A validade do negócio jurídico exige que a vontade seja manifestada de forma livre e consciente, sem a incidência de vícios. O CC brasileiro prevê, dentre os defeitos do negócio jurídico, o erro e o dolo, capazes de tornar o ato anulável.

No contexto dos contratos digitais mediados por inteligência artificial, destaca-se a relevância da opacidade algorítmica como fator potencialmente gerador de vícios de consentimento

(i) Erro substancial

A ausência de transparência quanto ao funcionamento dos sistemas pode configurar erro substancial, nos termos do art. 139, I, do CC, especialmente quando recai sobre a natureza do negócio ou sobre seu objeto principal.

O usuário, ao contratar um serviço digital, presume estar aderindo a critérios objetivos e compreensíveis. Todavia, na prática, submete-se a decisões automatizadas baseadas em algoritmos complexos, potencialmente enviesados e imprevisíveis.

Essa discrepância entre a percepção do contratante e a realidade do serviço contratado compromete a formação válida da vontade.

(ii) Dolo por omissão

Além disso, pode-se cogitar a ocorrência de dolo por omissão (art. 147 do CC) quando o fornecedor, ciente dos riscos inerentes ao uso da inteligência artificial, deixa de informar tais aspectos de forma adequada.

O silêncio intencional sobre elementos relevantes, que poderiam influenciar a decisão do usuário, configura violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva, tornando o consentimento juridicamente viciado.

A problemática ganha contornos ainda mais relevantes à luz da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, que exige que o consentimento para tratamento de dados pessoais seja livre, informado e inequívoco, vedando práticas genéricas ou obscuras.

Casos emblemáticos de coleta massiva e pouco transparente de dados demonstram a fragilidade do consentimento no ambiente digital, evidenciando que, muitas vezes, o usuário sequer tem conhecimento dos riscos aos quais está se submetendo.

Vício de consentimento e responsabilidade civil

A análise dos contratos digitais revela uma estreita interdependência entre a validade da formação do contrato e a imputação de responsabilidade civil.

Quando o contrato é celebrado sob vício de consentimento, especialmente em razão da opacidade tecnológica, não há que se falar em legítima transferência de riscos ao usuário.

Diferentemente dos contratos paritários, nos quais as partes podem deliberadamente alocar riscos, os contratos de adesão digitais frequentemente impõem tais riscos de forma unilateral e não transparente.

Nessa hipótese, o risco da atividade permanece na esfera jurídica do fornecedor, que detém o controle sobre a tecnologia utilizada.

Tal constatação possui implicações diretas na análise do nexo de causalidade, afastando eventuais alegações de assunção de risco pelo usuário e reforçando a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas sistêmicas ou decisões automatizadas.

Assim, o vício na formação da vontade não apenas compromete a validade do contrato, mas também fundamenta a imputação de responsabilidade no plano do inadimplemento e da reparação de danos.

Conclusão

Os contratos digitais, embora formalmente inseridos na estrutura clássica do Direito Contratual, revelam profundas transformações em sua dinâmica interna, especialmente diante da incorporação de tecnologias complexas como a inteligência artificial.

A opacidade algorítmica, a massificação dos contratos de adesão e a assimetria informacional entre fornecedor e usuário colocam em xeque a própria noção de consentimento como expressão legítima da autonomia privada.

Nesse cenário, a dogmática contratual é desafiada a reinterpretar seus institutos fundamentais, de modo a assegurar não apenas a validade formal dos contratos, mas a efetiva proteção da vontade e da dignidade do contratante.

Mais do que nunca, torna-se imprescindível reconhecer que a inovação tecnológica não pode servir como instrumento de esvaziamento de garantias jurídicas, sendo dever do Direito reequilibrar essas relações, garantindo transparência, responsabilidade e justiça nas novas formas de contratação.

Afinal, se o contrato continua sendo a expressão da vontade, é imperativo que essa vontade permaneça livre, consciente e, sobretudo, verdadeiramente informada, sob pena de se transformar em mera ficção jurídica diante da complexidade do mundo digital.

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Referências

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Autores

Barbara Rita Lamarca Escapin Advogada graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Rio Branco - Fundação de Rotarianos de São Paulo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP) (2019). Formação em Educação Executiva/Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (2022). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autora de artigos. Advogada no TM Associados.

Gabriela Pelucio Winck Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Mestranda em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Graduada em Direito Contratual, bem como em Direito Administrativo e Constitucional, ambos pela Escola Paulista de Direito, Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Formação em Planejamento Sucessório pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Autora de artigos. Advogada no TM Associados.

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