1) Introdução
Jürgen Habermas deixou um legado incomparável, tanto intelectual quanto de auxílio prático para a compreensão sistematizada da complexidade humana em seu ambiente social. Para o objetivo do breve texto, mostra-se o alinhamento metodológico de Habermas, em especial de duas obras significativas para a filosofia e para o direito, com a compreensão brasileira sobre a limitação do prazo de vigência de patentes em 20 anos.
Dentro de uma análise poliédrica dos atores envolvidos no sistema de patentes1, a existência equilibrada constitucional do ambiente de proteção às criações utilitárias demanda considerar (a) o criador, (b) o titular de direito, (c) o concorrente, (d) o Estado, (e) o meio ambiente e (f) o consumidor; de modo que o direito de patentes possa atingir o seu desiderato de observância ao interesse social, desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º, XXIX, da CRFB).
Em 2021, por precedente relatado pelo min. Dias Toffoli, o STF julgou a ADIn 5.529 e declarou e decretou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da lei 9279/1996. Entre os argumentos acolhidos pelo Tribunal Superior, o dispositivo legal significava violar temporariedade certa de término da exclusividade, descumpria a função social da propriedade, desrespeitava a segurança jurídica, além de atentar contra a livre concorrência e o direito à saúde. Esta decisão do Pretório Excelso é compatível com a teoria habermasiana de legitimidade discursiva2.
2) Facticidade e validade no direito de patentes
Habermas sustenta que o direito é composto por facticidade (coerção, vigência institucional) e validade (aceitabilidade racional). As patentes possuem facticidade evidente: geram uma exclusividade temporária com proteção legal, implicam na exclusão de terceiros e, assim, engendram efeitos econômicos (estímulos para uns, desestímulos para outros). Assim o é desde que sua eficácia esteja confluente com a justificação racional e proporcional descrita na Constituição.
Fato é que o dispositivo inconstitucional (art. 40, parágrafo único do CPI/1996), criava prazos variáveis3, imprevisíveis e de modo automático, sem qualquer correlação entre demora Estatal e compensação temporal abrangente danosa à sociedade, resumidamente reforçando a facticidade dos poderosos em detrimento da legitimação constitucional.
3) Inclusão do outro e sujeitos afetados
Na obra “A Inclusão do Outro”, Habermas demonstra a relevância da exigência de participação dos afetados na deliberação normativa, apontando a solidariedade como fonte adicional de integração social4.
No sistema de patentes, considerando a já citada relação poliédrica, incluem-se titulares, indústria, consumidores, pacientes e Estado. A extensão do termo final de proteção retardava injustificadamente o acesso às tecnologias para a saúde, além de prejudicar o exercício constitucional da livre concorrência. A decisão final transitada em julgado da ADIn 5.529 restituiu o equilíbrio democrático.
Entretanto, os atores insatisfeitos com a decisão de farta maioria do STF (9x2 votos) tentaram descumprir a coisa julgada. Como infantes mimados, passaram a ajuizar dezenas de demandas judiciais pedindo aos Juízos Federais que, com base em detalhes individuais, lhes desse guarida para o retorno do Estado de Coisas Inconstitucional que era a imprevisibilidade do termo final das exclusividades.
Subsequentemente, convocado a se manifestar sobre o alcance da coisa julgada, o STF passou a sistematicamente ratificar seu entendimento em sede de reclamações constitucionais (STF, 2ª turma, min. Dias Toffoli, RCL 53.181, J. 22/6/2022; 2a turma, min. Luiz Fux, RCL 56.378, J. 26.02.2024; 2ª turma, min. Nunes Marques, RCL 56.393, J. 12/3/2024). Até mesmo o órgão judicial que havia votado para dissentir sobre a inconstitucionalidade de previsão legal que permitia a prorrogação de vigência de patentes, a partir da decisão do colegiado, aceitou o resultado majoritário e passou a promover a segurança jurídica em detrimento de subjetivismos. Em uma democracia, deve-se aceitar o resultado do devido processo legal substantivo ao invés de buscar atalhos para alcançar aquilo que a legalidade constitucional não permite.
Recentemente, o STJ (4ª turma, min. Isabel Galloti, REsp 2.240.025, J.17/12/2025) teve a oportunidade de apreciar este tipo de expediente dos titulares de tecnologia insatisfeitos com a decisão do STF na ADIn 5.529 e, sem qualquer surpresa, garantiu o entendimento vinculante do STF na matéria. Por maior que seja a criatividade dos argumentos dos titulares de tecnologia, é preciso respeitar a legitimidade das decisões de Estado, ainda que possa ser inconveniente para alguns.
4) Análise crítica do projeto de lei brasileiro
Sabe-se da existência e aplicação da sistemática de extensão do prazo de vigência de patentes com base em PTA/PTE/SPC em jurisdições alhures. Outros países podem ter como legítima tamanha insegurança jurídica. Tal pode ocorrer, por exemplo, com base em Constituições munidas de outros valores, de economias caracterizadas por um estágio de desenvolvimento bem diferente daquela brasileira. Aliás, alguns dos países que preveem a prorrogação de vigência das exclusividades sobre criações utilitárias são monarquias (por exemplo, Inglaterra), outras são ditaduras, e há diferentes interesses alinhados com suas políticas locais.
O PL 5.810/25 subscrito por grandes entusiastas da propriedade intelectual (Autores: Capitão Alberto Neto PL/AM, Dr. Zacharias Calil UNIÃO/GO e Mersinho Lucena PP/PB) propõe um mecanismo de aumento do prazo de vigência de patentes de até 5 anos, alegando pseuda harmonização internacional. Porém, o projeto contraria a legitimidade argumentativa que prevaleceu na ADIn 5.529 que, especificamente, entabulou que prazos variáveis de patenteabilidade fulminam as regras Constitucionais. A justificativa do PL tem por base mecanismos similares em jurisdições que se encontram em estágio de desenvolvimento completamente diversos do brasileiro, privilegia apenas o interesse dos titulares de tecnologia, sem justificação discursiva adequada.
Conforme já afirmado, a teoria habermasiana reforça a necessidade de legitimidade normativa baseada em deliberação inclusiva, de modo que em pesquisa de 2020 realizada sobre o prazo ideal de vigência de patentes, verificou-se que, em nenhuma hipótese, justifica-se o aumento de prazo de vigência de patentes na realidade brasileira acima dos 20 anos previstos no art. 40 da lei 9279/19965.
A academia6 brasileira dos direitos intelectuais, por sinal, sempre vaticinou que uma exclusividade utilitária não deve ser objeto de prorrogação. É exatamente o interesse dos não-titulares7 a causa de legitimação de um final certo, cognoscível ex ante, e impassível de modificações a causa de tais vedações constitucionais.
5) Conclusão
As contribuições de Habermas iluminam o necessário e muitas vezes relegado equilíbrio entre interesse público, inovação e atribuições funcionais do sistema de patentes inserido no ambiente concorrencial. O pluralismo8 habermasiano, assim, gera espaço para que quaisquer dos núcleos de interesses de uma relação poliédrica possam ter sua voz ouvida. É legítimo que alguns dos titulares de patentes estejam descontentes que a mamata das prorrogações de vigência da exclusividade tenha terminado, mas é ilegítimo que se busque contornar a Constituição brasileira, ainda que fazendo menções a “soluções” estrangeiras.
A ADIn 5.529 reforça a legitimidade democrática ao impedir o domínio público em data pré-conhecida, certa e improrrogável. Projetos de lei que busquem instituir um sistema de aumento de prazo de vigência da exclusividade não observam os outros núcleos de interesses da relação, quais sejam: o Estado, os consumidores, a concorrência e o meio-ambiente. Fato é que respeitar a Constituição pode até ser incômodo9 para alguns, mas gera bem-estar para todos.
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1 Ver https://www.migalhas.com.br/depeso/321274/o-stf-e-a-jurisdicao-constitucional-da-propriedade-intelectual. Acesso em 26/03/2026.
2 “É certo que conteúdos concretos e pontos de vista teleológicos sempre penetraram no direito através dos programas políticos do legislador. Mesmo o direito formal burguês precisou se abrira finalidades coletivas, como, por exemplo, em suas políticas militar e tributária”. HABERMAS, Jürgen. Facticidade e Validade: contribuições para uma teoria discursiva do direito e da democracia. Traduzido por Rúrion Melo & Felipe Gonçalves Silva. 2ª Edição, São Paulo: Editora UNESP, 2021, p. 542.
3 BARBOSA, Pedro Marcos Nunes & BARBOSA, Dênis Borges. Patentes. O Código da Propriedade Industrial Conforme os Tribunais. Volume 1. 3a Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 566.
4 “...a arquitetônica liberal de Estado e sociedade passa por uma mudança importante. Ao lado da instância hierárquica de regulação da autoridade soberana do Estado e da instância descentralizada do mercado, ou seja, ao lado do poder administrativo e do interesse próprio, surge a solidariedade como terceira fonte de integração social”. HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Traduzido por Denilson Luís Werle. São Paulo: Editora UNESP, 2018, p. 398.
5 Ver BARCELLOS, Milton Lucídio Leão. PIDCC, Aracaju/SE, ano IX, v. 1, n. 2, p 132-145, jun. 2020. Ver também BARCELLOS, Milton Lucídio Leão. Direito de patentes brasileiro: igualdade, concorrência e hermenêutica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025, p. 161-179.
6 “Todos sabemos que a patente concedida a alguém representa uma verdadeira desapropriação, indevida, da coletividade. Por isso mesmo, o direito exclusivo da invenção não é eterno; dura, apenas, quinze anos, afim de que, depois, a sociedade possa usufruir livremente as vantagens dela resultantes.” RODRIGUES, Clovis Costa. Concorrência Desleal. Rio de Janeiro: Editora Peixoto S.A, 1945, p. 255.
7 “Não é possível a prorrogação do prazo do privilégio, como o é relativamente ao uso exclusivo das marcas de indústria e comércio (n.°226). Nas invenções há sempre o interesse público a atender, e não se o deveria prejudicar com a perpetuidade do gozo exclusivo.” MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Volume III Tomo I. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell Editores, 2003, p. 198.
8 CITTADINO, Gisele Guimarães. Pluralismo Direito e Justiça Distributiva. 4ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.1.
9 “Todos os interesses momentâneos - ainda quando realizados - não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição.” HESSE, Konrad. A força Normativa da Constituição. Traduzido por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.