Advogado e Agente da Propriedade Industrial sócio da Leão Propriedade Intelectual. Mestre e Doutor em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Professor e Pesquisador.
Que a decisão final da Suprema Corte privilegie a lógica sistemática do direito de marcas, de modo a não subverter princípios consagrados que orientam todo o sistema de marcas brasileiro, de modo a manter coerência intrínseca e extrínseca com o sistema posto.
Ao contrair o âmbito da tutela da patente à sua literalidade, o entendimento do STJ acabou por minimizar os impactos advindos da ocorrência do abuso na liberdade de empreender.
Ao adentrar na premissa do estabelecimento da norma, fica evidente a perspectiva de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9279/96.
A sistemática alternativa considerada no ponto de vista macro para registro internacional de marcas estabelecida pelo Protocolo de Madri é legalmente válida e veio para ficar.