O colapso do Banco Master e a crise em formação no Banco Digimais não podem ser tratados como eventos isolados, tampouco como desvios imprevisíveis de agentes privados.
Ambos os episódios revelam, com nitidez incômoda, uma falha estrutural do sistema de supervisão financeira brasileiro.
Não se trata de fraude invisível ou sofisticada, mas de um modelo de negócios que operava à luz do dia, com sinais reiterados de risco, ignorados - ou tolerados - pelo órgão responsável por sua fiscalização.
O Banco Master construiu sua expansão com base em um mecanismo simples e amplamente conhecido: captação agressiva por meio de CDBs com remuneração muito acima do padrão de mercado, atingindo níveis de até 130% do CDI, combinada com alocação de recursos em ativos de elevado risco, frequentemente vinculados a empresas em situação financeira delicada.
Esse modelo não apenas destoava das práticas prudenciais tradicionais, como atingiu escala sistêmica, com dezenas de bilhões de reais expostos, parte relevante sob a garantia do FGC - Fundo Garantidor de Créditos.
Nada disso ocorreu em ambiente de opacidade. Ao contrário, os dados eram públicos, os movimentos eram acompanhados pelo mercado e, mais grave, reconhecidos pelo próprio controlador da instituição, que chegou a afirmar que bastaria consultar o Banco Central para obter esclarecimentos sobre as operações.
Essa declaração, longe de ser retórica, expõe um dado jurídico relevante: havia conhecimento institucional sobre a estrutura de funcionamento do banco.
Diante desse cenário, a pergunta que se impõe não é se houve irregularidade - mas por que, diante de sinais tão evidentes, não houve intervenção tempestiva.
A repetição do mesmo padrão no caso do Banco Digimais reforça essa conclusão. A instituição reproduziu, com variações mínimas, a mesma lógica operacional: emissão de CDBs com taxas elevadas, uso da garantia do FGC como instrumento de captação, manipulação de ativos para sustentação artificial de balanços e interconexões com estruturas já comprometidas no caso anterior. Ainda assim, operou por anos sem contenção eficaz.
Esse quadro evidencia uma falha que transcende o erro pontual. Trata-se de omissão regulatória qualificada.
Nos termos da lei 4.595/1964, que organiza o Sistema Financeiro Nacional, compete ao Banco Central exercer a fiscalização das instituições financeiras, zelar pela liquidez e solvência do sistema e prevenir riscos sistêmicos.
Não se trata de competência discricionária em sentido amplo, mas de dever legal específico, vinculado à estabilidade do sistema e à proteção da economia pública.
Quando sinais objetivos de risco são reiteradamente ignorados, a atuação estatal deixa de ser uma escolha técnica e passa a configurar descumprimento de dever legal.
A gravidade se intensifica quando se observa que os prejuízos decorrentes dessas operações não permanecem restritos à esfera privada.
O rombo associado ao caso Master, com impacto bilionário sobre o FGC, revela um mecanismo perverso de socialização de perdas.
Ganhos privados foram viabilizados por estruturas arriscadas, enquanto os custos recaem sobre o sistema como um todo, afetando a confiança do investidor e a credibilidade institucional do mercado financeiro brasileiro.
Nesse contexto, a responsabilização do Banco Central não pode ser afastada.
Sob a ótica jurídica, há fundamentos consistentes para a construção de uma tese de responsabilidade civil do Estado por omissão, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
A ausência de atuação diante de risco conhecido e evitável pode configurar nexo causal entre a inércia estatal e os danos produzidos, especialmente quando demonstrado que a intervenção tempestiva teria mitigado ou impedido o resultado.
Além disso, a lei 13.303/16 - conhecida como lei de responsabilidade das estatais - impõe padrões rigorosos de governança, transparência e gestão de riscos às entidades da administração indireta, entre as quais se insere o Banco Central.
A tolerância a práticas incompatíveis com a prudência financeira, somada à eventual influência de fatores políticos na tomada de decisões técnicas, pode caracterizar violação a esses deveres legais.
O cenário, portanto, não é apenas de crise financeira. É de crise institucional.
Diante disso, abre-se espaço para a adoção de medidas jurídicas concretas. A propositura de ação civil pública, com fundamento na tutela do sistema financeiro e do patrimônio coletivo, mostra-se juridicamente viável, especialmente para apuração de responsabilidade e eventual recomposição de danos.
Da mesma forma, a representação ao Ministério Público Federal surge como instrumento adequado para investigação de condutas omissivas, eventual responsabilização de agentes públicos e análise de possível captura regulatória.
É preciso afirmar, sem rodeios: o escândalo não era inevitável. Era evitável.
Os sinais estavam presentes, os mecanismos eram conhecidos e a capacidade de intervenção existia. O que faltou foi ação.
Se não houver resposta institucional à altura - com apuração rigorosa, responsabilização efetiva e revisão dos mecanismos de supervisão - o precedente que se estabelece é perigoso. Ele sinaliza ao mercado que estruturas de risco podem prosperar sob a sombra da inércia regulatória, transferindo, ao final, o custo de suas apostas para toda a sociedade.
O sistema financeiro não colapsa apenas por fraude. Ele colapsa, sobretudo, quando o regulador deixa de cumprir o seu papel.
E, nesse caso, os fatos indicam que foi exatamente isso que ocorreu.