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Penhora de faturamento nas execuções cíveis: Rito dos repetitivos do STJ

Supremo julgará Tema 1.409 para definir o uso da penhora de faturamento em execuções civis e seus limites à luz do CPC.

2/4/2026
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A penhora sobre faturamento voltou ao radar do STJ. Nas execuções civis, o CPC estabelece uma ordem de preferência para a penhora de bens do devedor. A discussão que agora chega ao rito dos repetitivos é justamente saber como a penhora sobre faturamento das empresas se encaixa nessa lógica: se deve ser tratada como medida prioritária ou se continua sujeita a uso mais restrito na ordem de penhora.

Foi nesse contexto que, em fevereiro de 2026, o STJ afetou os REsp 2.209.895/SP e 2.210.232/SP para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.409 e envolve dois pontos centrais: a posição da penhora sobre faturamento na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis e a admissibilidade de recursos especiais que busquem rediscutir as conclusões dos tribunais de origem sobre os aspectos fáticos que autorizam esse tipo de penhora, nos termos do art. 866 do CPC.

O tema merece atenção porque não diz respeito apenas à escolha de mais um meio executivo. Na prática, a penhora de faturamento costuma surgir quando a satisfação do crédito encontra obstáculos e o credor busca uma medida capaz de gerar resultado sem inviabilizar a atividade da empresa devedora. Justamente por isso, a discussão sempre esteve ligada ao equilíbrio entre efetividade da execução e preservação da atividade empresarial.

O julgamento é relevante porque o próprio STJ reconheceu que ainda não há entendimento uniforme sobre a penhora de faturamento nas execuções civis. Parte da controvérsia decorre de um precedente anterior, o Tema 769, firmado no campo das execuções fiscais. Nesse julgamento, a 1ª Seção definiu, entre outros pontos, que a penhora de faturamento não se equipara à penhora de dinheiro; que não é mais necessário exigir o esgotamento prévio de diligências como requisito autônomo; e que, no regime do CPC, a medida pode ser deferida quando não houver bens em posição superior, quando esses bens forem de difícil alienação ou, ainda, fora da ordem legal, desde que haja fundamentação adequada para o caso concreto.

O ponto é que essas diretrizes foram fixadas no contexto das execuções fiscais, e o próprio acórdão de afetação do Tema 1.409 registra que ainda existem entendimentos divergentes sobre sua aplicação às execuções civis. Em outras palavras, o STJ agora pretende definir em que medida a lógica já afirmada no Tema 769 pode orientar, ou não, as execuções entre particulares.

O objetivo não é apenas esclarecer qual é o lugar da penhora de faturamento na ordem legal de constrição, mas também enfrentar outra questão prática: até onde essa discussão pode ser levada ao STJ por meio do REsp, sobretudo quando o debate depende da análise das circunstâncias concretas do caso. O acórdão de afetação destaca justamente que, em muitos desses casos, a revisão esbarra na necessidade de reexaminar fatos e provas, o que, em regra, encontra limite na súmula 7 do STJ.

A decisão de não suspender os processos também merece registro. Segundo o relator, a paralisação das ações e dos recursos que tratam da matéria poderia prejudicar a tramitação das execuções, com impacto na efetividade da prestação jurisdicional. Assim, o tema será uniformizado, mas sem paralisar o andamento dos processos até a fixação da tese.

Para credores, o julgamento pode trazer parâmetros mais seguros sobre o uso da penhora de faturamento como técnica de satisfação do crédito. Para empresas executadas, a futura tese tende a esclarecer os limites da medida e o tipo de demonstração necessária para afastá-la ou restringi-la. Em ambos os casos, o Tema 1.409 interessa porque pode influenciar não apenas a ordem de penhora, mas também a estratégia processual nas execuções civis envolvendo atividade empresarial. A depender do que vier a ser decidido, o julgamento poderá consolidar uma orientação mais clara tanto sobre o cabimento da medida quanto sobre o espaço efetivo de revisão do tema no STJ.

Autores

Bruno Maglione Sócio do Fernandes, Figueiredo e Françoso Advogados, responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

Marjorie Braga Helvadjian Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível estratégico e consultivo empresarial.

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