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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da prática eletrônica de atos processuais (arts. 158 a 164)

O CPT moderniza atos processuais, ampliando o uso digital, garantindo acessibilidade, segurança, publicidade e inclusão no Judiciário.

2/4/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

                                   (artigos 158 a 164)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 193 a 199)

Art. 158. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, observado o art. 11 deste Código.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 159. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administra no exercício de suas funções.

Art. 160. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em regime legal de publicidade restrita, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 161. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Art. 162. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 188, caput, e § 1º.

Art. 163. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática dos atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local em que não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 164. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Comentários: Gradualmente, o uso da tecnologia foi sendo implementado no âmbito jusprocessual, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça e conferir maior celeridade à tramitação dos feitos. No processo do trabalho, esse avanço se deu com parâmetro normativo na aplicação subsidiária do CPC. Assim, embora o processo eletrônico já esteja plenamente integrado à prática forense, permanece ausente disciplina própria na CLT.

Por sua vez, o CPT avança ao suprir a lacuna existente e superar a dependência normativa do sistema trabalhista, ao disciplinar, de forma expressa, sistematizada e estruturada, a prática eletrônica dos atos processuais em seus arts. 158 a 164.

Nesse contexto, o art. 158 estabelece a admissibilidade dos atos processuais em meio eletrônico, permitindo que sejam praticados de forma total ou parcial por meios digitais. O dispositivo vai além ao prever que os atos podem ser produzidos, comunicados, armazenados e validados eletronicamente, admitindo o uso da tecnologia de forma ampla e integrada.

O referido artigo ainda dispõe que os atos processuais eletrônicos devem observar os termos do art. 11 do anteprojeto, no que tange à defesa dos interesses das partes ou de terceiros, o acesso à justiça, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, temas que serão oportunamente analisados em outro artigo.

O parágrafo único do art. 158 ainda estende a utilização do meio eletrônico, no que couber, aos atos notariais e de registro, reforçando a padronização e modernização dos procedimentos.

Dando continuidade, o art. 159 amplia o alcance da regulamentação ao tratar da publicidade dos atos, da participação das partes e procuradores no processo eletrônico, incorporando, ainda, a preocupação com a acessibilidade, interoperabilidade (diferentes sistemas) e a funcionalidade dos sistemas. O artigo é relevante porque não apenas autoriza o uso da tecnologia, mas garante sua efetiva aplicação.

Na mesma linha, o art. 160 do anteprojeto estabelece que o registro de atos processuais eletrônicos deve ser realizado em padrões abertos, observando requisitos para sua validade, quais sejam: autenticidade (certeza quanto à autoria do ato), integridade (inalterabilidade do conteúdo após sua prática), temporalidade (registro preciso da data e hora), não repúdio (impossibilidade de o autor negar a prática do ato) e conservação (armazenamento seguro e duradouro).

Ademais, o artigo menciona que nos processos que tramitam sob publicidade restrita, exige-se também a confidencialidade, assegurando o acesso apenas a pessoas autorizadas. 

É preciso ressaltar que o art. 160 do CPT, em comparação com o art. 195 do CPC, substitui a expressão “segredo de justiça” por “regime legal de publicidade restrita”, adotando terminologia mais ampla e tecnicamente mais precisa, pois engloba não só o segredo de justiça, mas também outras formas de limitação de acesso aos autos, que podem variar em grau e extensão, admitindo diferentes níveis de restrição.

Ainda, o dispositivo determina que, nos termos da lei, o registro dos atos processuais eletrônicos deverá observar a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil), que viabiliza a assinatura digital das comunicações e documentos eletrônicos, assegurando validade e segurança equivalente a reconhecimento de firma.

Na sequência, o art. 161 trata da competência para regulamentação da prática eletrônica, atribuindo aos órgãos competentes a função de disciplinar e aperfeiçoar o sistema. Nesse sentido, o dispositivo incumbe ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como zelar pela compatibilidade dos sistemas e incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos.

Por sua vez, o art. 162 do CPT tem por finalidade assegurar a publicidade e a confiabilidade das informações processuais disponibilizadas na internet, atribuindo-lhes presunção de veracidade. 

Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo evita prejuízos às partes ao prever que falhas técnicas do sistema ou erros no registro dos andamentos, alheios à vontade das partes, podem configurar a justa causa prevista no art. 188, caput, e § 1º do anteprojeto, evitando a preclusão temporal do ato prejudicado. O citado art. 188 trata dos justos motivos que impediram a parte ou seu patrono de cumprir o prazo na data fixada, como será abordado em futuro artigo.

Ainda, o art. 163 assegura o acesso gratuito aos meios eletrônicos, impondo ao Poder Judiciário o dever de disponibilizar os recursos necessários à prática dos atos processuais. Nesse sentido, estabelece que as unidades do Judiciário deverão manter, gratuitamente e à disposição dos interessados, equipamentos que viabilizem tanto a prática dos atos quanto a consulta ao sistema e aos documentos nele constantes.

Considerando que ainda há parcela significativa da população sem acesso à internet, o intuito do referido dispositivo é justamente mitigar a desigualdade social no processo eletrônico, atendendo ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.

A preocupação com a inclusão digital no anteprojeto é evidente, suprindo lacunas sem correspondente no CPC. Neste sentido, é importante destacar que o parágrafo único do art. 163 do CPT inova ao admitir a prática de atos por meio não eletrônico quando, no local, não houver equipamentos disponíveis para acesso, evitando possível prejuízo às partes, o que não é sopesado pelo art. 198 do CPC.

Por fim, o art. 164 do anteprojeto promove inclusão ao tratar da acessibilidade, garantindo que pessoas com deficiência possam utilizar plenamente os sistemas eletrônicos judiciais, representando importante avanço ao incorporar, de forma expressa, a necessidade de adaptação tecnológica para assegurar igualdade de acesso.

Autor

Eduardo Soares de Souza Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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