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Terapia para TEA e planos de saúde: O STJ não encerrou o debate - apenas recolocou seus limites

Tema 1.295 do STJ não garante cobertura irrestrita para TEA; decisão veda limites genéricos, mas mantém critérios técnicos e análise caso a caso.

2/4/2026
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Há decisões que resolvem controvérsias. Outras, mais sofisticadas, apenas reorganizam o campo de batalha. O julgamento do Tema 1.295 pelo STJ está, claramente, no segundo grupo. Ainda assim, parte da comunidade jurídica tem tratado o precedente como um ponto final, como se o Tribunal houvesse decretado, de forma definitiva, a obrigatoriedade irrestrita de custeio de terapias para pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista. Não decretou. E sustentar o contrário revela, no mínimo, uma leitura apressada — quando não uma simplificação conveniente.

A tese fixada é objetiva: “É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar [...] prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. O voto condutor, por sua vez, reforça que limitações fundadas em critérios meramente financeiros são incompatíveis com o regime jurídico da saúde suplementar. Até aqui, não há controvérsia. O STJ enfrentou - e resolveu - um problema específico: o uso de limites padronizados como instrumento indireto de contenção de custos. Nada além disso.

O que vem sendo feito, entretanto, é um deslocamento interpretativo que não encontra respaldo no acórdão. Sai-se da vedação ao limite genérico para a construção de uma suposta obrigação de custeio irrestrito, em qualquer extensão e sob qualquer circunstância. Esse salto não decorre da tese firmada. Trata-se de uma ampliação argumentativa que, embora sedutora sob o ponto de vista retórico, não se sustenta tecnicamente.

Também não procede a leitura segundo a qual o STJ teria consagrado a soberania absoluta da prescrição médica. O sistema jurídico brasileiro não opera sob essa lógica. A autonomia do médico assistente é elemento central, mas não exclui a possibilidade - nem a necessidade - de controle técnico. Se assim não fosse, não haveria espaço para auditoria, junta médica ou regulação setorial. Tampouco se sustentaria o próprio equilíbrio do contrato de assistência à saúde, estruturado sobre bases de mutualismo e racionalidade atuarial. A decisão não eliminou esses elementos. Nem poderia. O que ela fez foi impedir um tipo específico de abuso - o da operadora ao impor limites abstratos. Não transformou todo o restante em irrelevante.

Aliás, o próprio julgamento evidencia que o Tribunal estava longe de ignorar as complexidades do tema. Foram levadas à discussão preocupações concretas sobre protocolos intensivos, cargas terapêuticas elevadas, necessidade de individualização e respaldo científico. Esses elementos revelam que o problema não é unilateral. Há, sim, abusos a serem coibidos — mas eles não se esgotam no comportamento das operadoras. Ignorar esse dado, em nome de uma leitura maximalista, não é interpretação; é recorte.

Tampouco se pode sustentar que o STJ tenha promovido uma ruptura no sistema. A Agência Nacional de Saúde Suplementar já havia afastado limites de sessões para terapias relacionadas ao TEA, e a jurisprudência vinha, há anos, evoluindo nesse sentido. O julgamento, portanto, possui caráter consolidatório, não disruptivo. Ele organiza, uniformiza e reforça uma diretriz que já se encontrava em formação.

Dito de forma direta: o STJ proibiu o limite abstrato, mas não consagrou cobertura irrestrita. Afastou o critério financeiro genérico, mas não eliminou o critério técnico. Protegeu o paciente contra abusos contratuais, mas não suprimiu o debate sobre adequação terapêutica. Tudo aquilo que depende da realidade do caso concreto - intensidade, método, evidência científica - permanece, inevitavelmente, aberto.

Transformar o precedente em um “vale tudo terapêutico” pode até produzir efeito retórico imediato, mas compromete a integridade do próprio sistema. A saúde suplementar não se sustenta sem algum grau de racionalidade técnica, assim como a proteção ao paciente não se realiza por meio de simplificações interpretativas. Direitos fundamentais não dispensam método. E decisões judiciais, por mais relevantes que sejam, não eliminam a complexidade dos problemas que enfrentam.

O Tema 1.295 representa, sem dúvida, um avanço importante. Mas não é - e nunca foi - um cheque em branco. O STJ não encerrou o debate. Fez algo mais exigente: delimitou-o. E, ao fazê-lo, deixou claro que a controvérsia persiste onde sempre esteve - no espaço, inevitavelmente tenso, entre necessidade clínica, técnica médica e sustentabilidade do sistema.

Autor

Ana Rita R. Petraroli Barretto Advogada e sócia do escritório Petraroli Advogados Associados.

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