Migalhas de Peso

A reconfiguração da governança corporativa e da proteção de investidores no Brasil

PL 2.925/23 amplia deveres na governança e proteção ao investidor, mas levanta debate sobre risco de litigiosidade e impacto na liberdade decisória empresarial.

2/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O PL 2.925/23 representa uma das mais relevantes tentativas recentes de reconfiguração do regime de governança corporativa no Brasil. Ao ampliar deveres fiduciários e redefinir os contornos da responsabilização de administradores e controladores, a proposta desloca o eixo tradicional entre autonomia empresarial e proteção ao investidor, com potenciais impactos sobre a litigiosidade societária, a estrutura de incentivos corporativos e o próprio custo de capital. Mais do que uma reforma normativa, trata-se de movimento que pode redefinir a dinâmica decisória das companhias abertas e o grau de maturidade institucional do mercado de capitais brasileiro. 

O projeto redesenha a matriz de responsabilidade que fundamenta a governança corporativa nacional. Ao tensionar os limites entre autonomia decisória e deveres fiduciários, desloca-se o debate da governança meramente formal para a exigência de efetividade substancial na diligência e na prestação de contas. A aprovação pela Câmara dos Deputados transcende a dimensão técnica da alteração legislativa e revela uma tentativa deliberada de reordenar incentivos institucionais, reposicionando administradores, controladores e investidores no interior da arquitetura decisória das companhias abertas. 

A ampliação dos mecanismos de proteção ao investidor responde a fragilidades históricas do ambiente corporativo brasileiro, marcado por assimetrias informacionais persistentes, conflitos de interesse mal equacionados e déficits de transparência. Ao aproximar o país de padrões internacionais mais rigorosos, a proposta busca fortalecer a confiança sistêmica e mitigar a percepção de risco associada à governança. Consolidam-se deveres fiduciários, expandem-se instrumentos de controle e intensifica-se o escrutínio sobre a atuação dos agentes de gestão. 

O ponto crítico, contudo, reside na calibragem da responsabilização. A atividade empresarial pressupõe a assunção de riscos em contextos de incerteza. Caso o ambiente regulatório converta decisões estratégicas em potenciais focos permanentes de responsabilização pessoal, instala-se incentivo à gestão excessivamente conservadora, deslocando o eixo da criação de valor para a autopreservação jurídica. O risco, elemento inerente à dinâmica econômica, passa a operar como fator de retração decisória.

Nesse contexto, a intensificação da litigiosidade societária revela-se plausível. A expansão dos parâmetros interpretativos dos deveres fiduciários tende a fomentar questionamentos judiciais acerca de deliberações estratégicas e operações societárias complexas. Em um sistema no qual a consolidação da business judgment rule ainda se encontra em evolução, subsiste o risco de revisão retrospectiva fundada em resultados posteriores, e não no conjunto informacional disponível à época da deliberação, comprometendo a racionalidade econômica e fragilizando a segurança jurídica. 

Sob perspectiva econômica, o projeto dialoga diretamente com a estrutura do custo de capital. Regimes regulatórios que asseguram proteção consistente ao investidor tendem a reduzir prêmios de risco e ampliar a atratividade do mercado para investidores institucionais e estrangeiros. Todavia, o incremento das exigências de compliance e controles internos pode elevar custos operacionais, especialmente para companhias em estágio de expansão, demandando maior robustez estrutural e potencialmente estabelecendo barreiras indiretas ao acesso ao mercado de capitais.

 A transformação promovida pelo PL 2.925/23 é, sobretudo, cultural. A governança corporativa assume centralidade estratégica, compliance e gestão de riscos passam a integrar o núcleo deliberativo; conselhos de administração exigem atuação técnica mais qualificada, e processos decisórios demandam documentação robusta apta a demonstrar diligência, racionalidade e adequação procedimental. O impacto efetivo da reforma dependerá menos da literalidade normativa e mais da hermenêutica adotada por reguladores e tribunais. Uma aplicação equilibrada, capaz de distinguir o erro empresarial legítimo da conduta negligente ou abusiva, poderá consolidar avanço significativo na maturidade institucional do mercado brasileiro. Em sentido oposto, uma leitura expansiva e retrospectiva da responsabilidade poderá produzir insegurança jurídica e incentivar comportamentos excessivamente cautelosos.

O mercado de capitais brasileiro encontra-se diante de uma encruzilhada regulatória. A proteção ao investidor constitui condição sine qua non para a eficiência dos mercados; entretanto, a vitalidade econômica depende da preservação da liberdade responsável de decidir. Em última análise, o êxito da reforma não será aferido pelo rigor abstrato das normas aprovadas, mas pela maturidade institucional de sua aplicação, pois é na interpretação que se definirá se a responsabilidade atuará como instrumento de desenvolvimento ou como mecanismo de contenção do mercado.

Autor

Gisleine Dariane Marques de Farias Mattiello Advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos