Migalhas de Peso

Previdência privada: Uma década de avanços no STJ

Reflexão sobre o tempo e sua influência na vida humana, conectando-o ao papel técnico da previdência privada e à evolução jurídica que garante segurança social.

6/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

"O tempo é muito lento para os que esperam / Muito rápido para os que têm medo / Muito longo para os que lamentam / Muito curto para os que festejam / Mas, para os que amam, o tempo é eterno." - Henry Van Dyke.

O tempo é situação inerente à condição humana, o tanto quanto sabemos de nosso próprio ser nos demanda reflexões mais profundas sobre os efeitos do tempo em nossa construção social.

O ser humano não é apenas consciência de si mesmo, mas consciência de si e quanto tempo dispõe. É assim que o planejamento preditivo é a capacidade que mais claramente nos difere das demais espécies e nos impõe a vontade de interagir e alterar a natureza em nosso favor.

É parte integrante de todas as ciências e artes, tomando ponto central em todos os debates de nossa sociedade.

Um pouco menos romântico e bastante mais técnico é o planejamento previdenciário em suas muitas vertentes, como elemento essencial e pragmático para a manutenção de uma sociedade mais justa e segura.

As prestações previdenciárias servem não apenas para garantia de renda em situações de vulnerabilidade, como a velhice, a doença e a invalidez. É uma forma de equilíbrio das relações sociais, garantindo acesso à segurança financeira que é capaz de proporcionar o custeio da saúde, educação, cultura e tantos outras necessidades humanas. 

Nesta toada, a competência para julgamento do contrato previdenciário tomou ponto central das discussões do STF, culminando na fixação de tese do Tema 1901, que determinou a competência da Justiça Comum para resolução de demandas que envolvam o contrato mantido com entidades fechadas de previdência complementar.

Desde então, o STJ conta com profícua e técnica produção de jurisprudência relacionada ao Direito Previdenciário Privado, aprofundando o conhecimento acerca do tema de forma bastante positiva.

Contamos com mais de 13 precedentes qualificados dentre súmulas e teses fixadas em incidentes de recursos repetitivos. Essa consolidada jurisprudência é resultado de debates consistentes sobre os mais diversos aspectos do contrato previdenciário, garantindo o atendimento aos princípios desse ramo do Direito.

O mote é claro, devemos compreender a previdência privada como um sistema autônomo, dotado de capacidade de organização através de uma gestão coparticipativa e com transparência de informações, respeitando os princípios da contratualidade, facultatividade e equilíbrio financeiro atuarial dos planos de benefícios2.

Podemos citar o Tema 736 do STJ3, que declarou a vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza nos planos patrocinados por órgãos da Administração Pública, quando não observada a previsão contratual e o respectivo aporte contributivo para formação das reservas garantidoras.

Outro importante precedente se consolidou no julgamento do Tema 943 do STJ4, que validou a possibilidade de migração entre planos de benefícios administrados pela mesma entidade.

Os Temas 955 e 1.021 do STJ5 também determinaram um verdadeiro marco para o sistema, trazendo segurança jurídica ao tratar dos reflexos de verbas trabalhistas obtidas através de decisão judicial em ações movidas contra empregadores, patrocinadores dos planos de benefícios.

Mais recentemente, temos o julgamento do Tema 1.224 do STJ6, que confirmou a possibilidade de isenção de imposto de renda sob as contribuições extraordinárias destinadas a equacionamento de déficit de planos de benefícios. Afinal, extraordinárias ou normais, todas servem, igualmente, para o custeio de benefícios, não havendo por que se fazer distinção para fins tributários.

O conteúdo dos julgamentos determina o correto atendimento aos princípios basilares do regime de previdência complementar, provendo segurança jurídica para o sistema, que já conta com mais de 867 mil participantes em gozo de benefício, 3 milhões de participantes ativos, pagamento de R$ 100 bilhões em benefícios a cada ano e acumula mais de R$ 1.3 trilhões em investimentos7.

É notória a necessidade de adaptação da seguridade social de um modo geral, não somente diante do avanço do envelhecimento da população como em decorrência das alterações das relações de trabalho impostas pelas novas tecnologias, circunstâncias nas quais a previdência privada se mostra como elemento central para mitigação de riscos sociais.

Na obra As Intermitências da Morte, José Saramago detalha, com muito humor e ironia, os riscos decorrentes do tempo, mesmo quando a “morte sai de férias”. Nesta estória, o autor nos conta em sua primeira linha: “No dia seguinte ninguém morreu", passando a detalhar situações absurdas impostas pela falta de morte naquele recorte de sociedade.

Para a não surpresa dos leitores, um dos maiores desafios é imposto às empresas seguradoras de vida e seus actuários, que apresentam criativa solução impondo a morte presumida aos 80 anos de idade, permitindo a manutenção dos pagamentos e sustento daquela sociedade que não mais via a morte como risco contratual.

Seja na ciência ou na arte, fato é que a sociedade sempre irá se deparar com novos riscos decorrentes dos avanços das relações sociais e novas tecnologias, demonstrando a relevância de um debate tecnicamente qualificado para resolução de conflitos decorrentes.

O papel desempenhado pelo STJ vem sendo exercido com acerto, trazendo maior segurança jurídica quando da resolução de conflitos que envolvam o contrato previdenciário. A aplicação dos elementos técnicos e princípios jurídicos específicos da previdência complementar geram estabilidade nessas relações, mesmo quando impostos novos desafios sociais.

_____________________

1 Tese fixada: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20.02.2013”.

2 Vide caput do art. 202 da CRFB: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)”.

3 Tese fixada: “a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”.

4 Tese fixada: “1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.”.

5 Tese fixada: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.”.

6 Tese fixada: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”.

7 Números apresentados pela Abrapp - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar em: [https://www.abrapp.org.br/]

Autor

Pedro Diniz da Silva Oliveira Advogado Sênior de Bocater Advogados. Formado pela UFF. Especializado em Previdência Privada UERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil UFF. Mestrando em Direito do Trabalho e Previdenciário UERJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos