No direito penal, o diagnóstico não substitui a análise da culpabilidade. O art. 26 do CP não transforma automaticamente qualquer transtorno mental em inimputabilidade; o critério normativo é outro: A capacidade concreta de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da ação ou omissão. Quando essa capacidade está apenas reduzida, a consequência legal é distinta: semi-imputabilidade, com possibilidade de redução da pena.
Essa moldura é especialmente importante nos transtornos de personalidade. O erro mais comum, tanto no debate público quanto em parte da litigância, é imaginar que o rótulo clínico resolve a questão penal. Não resolve. O que interessa juridicamente não é a simples existência do diagnóstico, mas sua repercussão funcional sobre discernimento e autodeterminação. O direito penal não julga categorias nosográficas; julga capacidade penal aferida no caso concreto, quase sempre com suporte pericial. É por isso que a discussão séria sobre transtornos de personalidade exige menos slogan e mais prova técnica.
A jurisprudência superior também oferece balizas importantes para evitar dois desvios simétricos: O punitivismo simplista e a medicalização indiscriminada. O STJ relembra que, após a reforma penal de 1984, o sistema vicariante afastou a cumulação de pena e medida de segurança para inimputáveis e semi-imputáveis; além disso, firmou entendimento de que o inimputável não pode permanecer em estabelecimento prisional comum por mera falta de vagas adequadas. Em reforço a esse movimento, a 3ª Seção reconheceu a possibilidade de o juiz optar por tratamento ambulatorial mesmo em hipótese de fato punível com reclusão. Isso mostra que o sistema penal contemporâneo não pode operar com automatismos custodiais.
Daí emerge um limite conceitual decisivo: Periculosidade não pode ocupar o lugar da culpabilidade. O transtorno de personalidade, por mais grave que seja, não autoriza o Estado a trocar o juízo técnico-jurídico por uma contenção indefinida fundada em medo social, presunções morais ou estigma clínico. A resposta penal legítima continua dependente de legalidade estrita, prova pericial idônea e individualização da consequência jurídica. A Política Antimanicomial do CNJ reforça essa direção ao exigir tratamento compatível com direitos humanos também para pessoas com transtorno mental em conflito com a lei.
Em síntese, a leitura juridicamente madura é esta: Transtorno de personalidade não é salvo-conduto penal, mas também não pode ser tratado como irrelevante por definição. Entre a absolvição automática e o endurecimento intuitivo, o que o sistema exige é exame rigoroso da capacidade penal, das circunstâncias do fato e da resposta mais proporcional, inclusive fora da lógica de internação compulsória como solução-padrão.
Nos transtornos de personalidade, a responsabilidade penal não pode ser presumida nem afastada por etiqueta diagnóstica; a chave jurídica continua sendo a prova pericial da capacidade de compreensão e autodeterminação no momento do fato, admitindo-se, conforme o caso, imputabilidade plena, semi-imputabilidade ou, excepcionalmente, outras consequências legais.