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A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, mantendo hígido os termos da súmula 410

A súmula 410 do STJ, sobre intimação pessoal do devedor, mantém-se válida após o CPC/15, exigindo ciência prévia para aplicação de astreintes.

10/4/2026
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Após 15 anos de vigência da súmula 410, do STJ, que estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, a ministra Nancy Andrighi, em novembro de 2024, afetou três recursos (REsp 2.096.505/SP, Resp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP) como representativos da controversa ao rito dos recursos repetitivos, a fim de superar o entendimento, até então dominante, considerando a égide do CPC/15, mais precisamente do art. 513,§2, I, a IV, do CPC, que estabelece como regra que o devedor deve se intimado na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para cumprir qualquer decisão.

Se de um lado causa inconformismo ao credor a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, uma vez que este possui ciência das decisões processuais, que por vezes, resultam em expressa manifestação de insurgência (impugnação, recursos, entre outros meios de defesa cabíveis); de outro lado, o que o devedor espera é a segurança jurídica do título executivo, uma vez que a obrigação é um ato material pessoal, que reclama a sua participação e não a prática de ato processual que depende de capacidade postulatória, conferida ao advogado.

A ministra Nancy Andrighi, em algumas situações (por exemplo o REsp 1.349.790) já se posicionou sobre a necessidade de revisão da súmula 410, que estaria ultrapassada (overruling). Segundo a I. ministra, a reforma processual levada a efeito pelas leis 11.323/05 e 11.382/06 e, depois, pelo CPC/15, justificaria a revisão da súmula 410 do STJ. Isto porque, a súmula 410 fazia sentido no contexto em que a execução ensejava uma relação processual autônoma e distinta do processo de conhecimento, quando a execução não era entendida como uma fase processual subsequente à cognição. No entanto, esse cenário normativo que fundamentava a súmula 410, do STJ, foi alterado pelo CPC/15, que, no seu entender, não apenas revogou os dispositivos legais que lhe serviam como base, mas regulamentou a matéria prevendo regra específica para o cumprimento de sentença no sentido de que a intimação do devedor deve se dar pelo seu advogado, pelo Diário de Justiça, nos termos do art. 513, §2, I, CPC.

Em outras palavras, a I. ministra Nancy Andrighi sustenta que a súmula 410, do STJ, além de se fundamentar em dispositivo legal revogado, contraria a disposição legal que regulamenta a matéria, qual seja, o art. 513, §2, I, CPC.

Contudo, conforme já exposto pelo ministro João Otávio de Noronha em outra oportunidade, no REsp 1.349.790/RJ, a Corte Superior entende que “o legislador deu de propósito, de acinte tratamento diferenciado, e o fez pela peculiaridade das obrigações. Se interpretarmos sistematicamente o Código de Processo Civil veremos que a ação de obrigação de fazer ou não fazer pode se convolar ou não em perdas e danos. E, se se convolar em perdas e danos, temos a obrigação subsidiária que remeterá a um procedimento, que é o de execução por quantia certa. De sua vez, a obrigação para entrega de coisa certa, o legislador teve o condão de explicitar que, procedente, expede-se o mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, se for o caso. Quer dizer, ele trouxe, na estrutura procedimental, tratamento bem diferenciado. Por isso, não me parece, aqui, razoável, ou melhor, consentâneo, unificarmos aquilo que o legislador quis, de propósito, separar. O legislador quis separar e o separou. ”

Não é demais mencionar que no julgamento o EREsp 1.371.209, o mesmo ministro ressaltou que para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Justamente por este motivo, no caso de pagamento de quantia certa, preservou-se a tipicidade dos meios de execução, prevista no art. 523, §1º, do CPC, enquanto as astreites são fruto de fixação particular do juiz o que justifica o tratamento diferenciado entre as obrigações.

As sanções para descumprimento da obrigação de fazer é a astreinte, enquanto a sanção dada para o descumprimento da obrigação de pagar é a multa do art. 523, §1º, do CPC. O devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si a ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência).

A diferenciação criada pelo CPC em relação às obrigações implica diretamente nas sanções dadas a cada uma delas, fator fundamental para a manutenção da súmula 410, do STJ.

No voto vencedor, o I. ministro Luis Felipe Salomão, além de trazer as relevantes discussões já enfrentadas pelo Corte Especial em relação ao tema, sustenta que a súmula 410 é de 2009, portanto, posterior às alterações advindas das leis 11.323/05 e 11.382/06, e teve como expressa referência o art. 632, do CPC de 73, que sofreu alterações ínfimas no CPC/15, conforme é possível observar do teor do art. 815. Ainda, pontua que a multa cominatória, multa coercitiva ou periódica ou astreinte imposta pelo magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estava disciplinada no art. 461, §4º, §5º, do CPC/73, com o advento do CPC/15, passou a ser disciplinada pelos arts. 536 e 537. Assim, defende o I. ministro que, mesmo com as alterações promovidas pelo CPC/15, há suporte normativo para a manutenção da exegese da súmula 410.

Destaca, ademais, que o caput do art. 513, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, deve observar as regras de execução fundada no título extrajudicial, regulada pelo livro segundo da parte especial, logo, faz-se imprescindível analisá-lo em conjunto com o art. 815, do CPC, que dispõe: “quando o objeto da execução for obrigação de fazer o executado será citado para fazer no prazo que se consignar. ”

Assim, diante da característica peculiar da obrigação de fazer ou não fazer o caput do art. 513, do CPC/15, respalda a intimação pessoal no âmbito do cumprimento de sentença em simetria com a norma prevista no 815 do CPC/15, que deve, inclusive, ser interpretado em conjunto com o art. 771, CPC, que regulamenta o procedimento da execução fundamentada em título executivo extrajudicial.

Como último esclarecimento, o voto condutor, em resposta ao argumento apresentado pelo IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - que participou do processo como amicus curie, defendendo que a intimação pessoal atrasaria o cumprimento da decisão judicial que emite uma ordem de comportamento ao devedor -, sustentou que o domicílio judicial eletrônico reduziu sensivelmente o risco do devedor se evadir da intimação, garantindo maior eficiência processual.

Não há dúvidas de que se busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente, contudo, a sensibilidade da discussão decorre do fato de que, por diversas vezes, as multas se tornam condenações astronômicas, diante da ausência de ciência do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. A parte credora, por vezes, ficava mais interessante em receber as astreintes do que ver o cumprimento da obrigação, transmutando o objeto do processo.

Destaca-se, além disso, o propósito da multa cominatória é pressionar o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta, nos termos do art. 537, do CPC. Logo, a medida não tem caráter indenizatório ou compensatório.

Assim, a partir destas discussões suscitadas, ficou estabelecida a seguinte redação à tese do Tema 1.296: a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo o teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC/15. 

Autor

Juliana Maynart de Faro Norcia Advogada Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

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