A situação da sucessão ao governo do Rio de Janeiro supera a imaginação dos mais competentes roteiristas teatrais e desafia a notória resiliência fluminense a tragédias.
Fiat justitia, et pereat mundus é uma frase latina que significa “que a justiça seja feita, ainda que o mundo pereça” e que foi tomada como lema por Fernando I, Sacro Imperador Romano (1556-1564). Descreve habitualmente situações nas quais a aplicação implacável da norma produz efeitos piores. Mas o que isso tem a ver com o caso?
A judicialização das regras sucessórias ao governo fluminense tem levado o STF a ser confrontado com sua própria jurisprudência, num desafio à coerência que possivelmente deixará sequelas.
Explica-se: em março deste ano, foi promulgada a LC estadual 229/26, que regula a realização de eleições indiretas para o governo em caso de vacância dos cargos de governador e vice.
A versão promulgada sofreu importantes alterações em relação ao projeto original (38/25), de autoria do deputado Luiz Paulo: a forma de votação passou a ser nominal e aberta; e o prazo de desincompatibilização dos candidatos, que antes seguia a regra geral da LC 64/1990, passou a ser de 24 horas após a dupla vacância.
Inconformado, o PSD - Partido Social Democrático ajuizou a ADIn 7.942, de relatoria do ministro Luiz Fux, na qual questiona o prazo para desincompatibilização, bem como a votação nominal e aberta.
No dia 18 de março, o relator deferiu medida cautelar em caráter liminar tornando a votação secreta devido à questão da segurança pública do Rio, bem como suspendendo a eficácia da regra de desincompatibilização em 24 horas.
Neste meio tempo, o governador Cláudio Castro renunciou ao cargo, em tese, para concorrer a uma vaga no Senado nas eleições de outubro. Porém, no dia seguinte à renúncia, num julgamento conjunto de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral propostas em 2022, o Tribunal Superior Eleitoral declarou a inelegibilidade de Castro, pelo período de 8 anos, bem como determinou a realização de eleições indiretas para suprir a vacância.
Submetidos os autos da ADIn 7.942 a julgamento no plenário virtual, foram abertas duas divergências: a ministra Carmem Lúcia manifestou-se pela constitucionalidade da regra de desincompatibilização de 24 horas após a vacância, bem como pela manutenção da votação secreta. Foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, manifestou-se pela aplicação das regras do art. 224, do Código Eleitoral, devendo as eleições acontecerem de forma direta, bem como pela adaptação dos prazos de desincompatibilização. Foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.
O PSD ajuizou então a reclamação 92.644 cujo relator é o ministro Cristiano Zanin, questionando a aplicação da regra da eleição indireta, tendo em vista o que foi decidido na ADIn 5525, em 2018.
Naquela ADIn, o STF julgou que o art. 224, §4º, do Código Eleitoral somente não seria aplicável aos cargos de presidente, vice e senador da República, bem como declarou inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado”, contida no §3º, do mesmo art. 224.
Desde então, quando uma decisão judicial resulta no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de um candidato eleito em pleito majoritário (prefeitos e governadores), independentemente do número de votos anulados, há a convocação de eleições suplementares, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado.
Como a vacância do cargo ocorreu em prazo superior a seis meses do final do mandato, o entendimento manifestado pelo STF na ADIn 5525 conduz à convocação de eleições suplementares diretas, necessariamente.
O ministro Zanin concedeu, então, liminar para suspender a realização das eleições indiretas, bem como para manter o presidente do Tribunal de Justiça no cargo até o julgamento da reclamação. Opinou também pelo julgamento conjunto com a ADIn 7.942, preferencialmente de forma presencial.
Mas não é apenas neste tópico que o Supremo é chamado a rever sua própria jurisprudência. Na ADPF 969, a corte decidiu, de forma unânime, que os Estados têm liberdade para definir a forma para a realização da eleição indireta, não tendo sido declarada inconstitucionalidade na votação aberta prevista na Lei alagoana que fora objeto de questionamento à época.
Integridade eleitoral não diz respeito somente a eleições sem fraudes: inclui especialmente a percepção social acerca de todo o ciclo eleitoral.
No caso em discussão, a coerência jurisprudencial exigiria a realização de uma eleição direta. Ou seja, pouco mais de 13 milhões de fluminenses precisariam ir às urnas escolher um governador cujo mandato terminará em dezembro. No entanto, também haverá eleições regulares em outubro, para escolher os novos mandatários que assumirão em janeiro de 2027.
E é aqui que nossa frase latina ressurge. Além do dispêndio de dinheiro público, há toda a deterioração da percepção coletiva da integridade eleitoral. Afinal, como explicar à população que a Justiça levou quase quatro anos para decidir a cassação do governador? E como explicar que o eleito na suplementar cumprirá um mandato que provavelmente duraria menos de seis meses?
O Supremo pode optar por rever o passado e adotar uma solução mais pragmática, aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 142, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a realização de eleição indireta para os casos de vacância nos dois últimos anos de mandato.
Em sendo indireta, duas questões precisam ser comentadas: a aplicação do prazo de desincompatibilização de 24 horas após a vacância corrige uma incoerência lógica.
Eleições extemporâneas submetem-se ao inesperado e à contingência. Exigir que os postulantes ao cargo tenham cumprido o prazo de 6 meses para desincompatibilização previsto na LC 64/1990 seria exigir-lhes dons divinatórios ou pior, que tenham informações privilegiadas.
Por outro lado, manter a votação secreta vai na contramão da história, pois todo o arcabouço legal pós-1988 sustenta a Publicidade como princípio norteador na administração pública.
Parlamentares gozam de prerrogativas que os distinguem do cidadão comum. O sigilo do voto é uma garantia da integridade eleitoral e resguarda o eleitorado das pressões historicamente documentadas no Brasil. Porém, os eleitores igualmente têm o direito de conhecer as posições de seus representantes.
Fundamentar o sigilo da votação indireta na falta de segurança pública fluminense seria admitir que o Estado fracassou.
Pobre Rio de Janeiro.