A sustentação oral constitui um dos instrumentos mais expressivos do contraditório e da ampla defesa no processo jurisdicional contemporâneo. Como instrumento de diálogo direto entre a advocacia e o órgão julgador, representa não apenas uma técnica processual, mas uma garantia essencial ao devido processo legal e à paridade de armas entre as partes. Ao longo da história processual brasileira, a oralidade, ora expandida, ora restringida, refletiu movimentos pendulares entre a valorização da palavra falada e a formalização escrita do litígio, fenômeno que se acentuou no âmbito dos Tribunais com o advento do CPC de 2015.
O art. 937 do CPC/15, ao estabelecer as hipóteses em que cabível a sustentação oral, tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.
A questão central reside em saber se o rol ali previsto é taxativo ou se admite interpretação extensiva, sobretudo diante das novas configurações processuais e do incremento tecnológico no âmbito do Poder Judiciário.
Tal discussão ganha relevo particular, no pedido de consulta realizado, acerca dos casos de agravos de instrumento interpostos na fase de cumprimento de sentença, onde a ausência de previsão expressa para a oralidade pode representar, em determinados contextos, uma limitação ao exercício pleno da advocacia.
A importância do tema se acentua no cenário contemporâneo.
A ampliação do uso de plataformas digitais para sessões virtuais e o fortalecimento institucional dos Tribunais de segundo grau permitem questionar se ainda subsiste, em termos operacionais, a justificativa para restrições à oralidade.
Ademais, iniciativas como a do TJ/RR, cujo art. 102, VIII, do Regimento Interno prevê a possibilidade de sustentação oral em “demais casos previstos em lei ou de significativa relevância jurídica, social, econômica ou política, a critério do colegiado”, revelam tendências inovadoras que podem inspirar outros tribunais no cumprimento de seu papel estruturante para a democracia.
A escolha do presente tema se justifica pela necessidade de refletir sobre o equilíbrio entre celeridade processual e o direito de participação efetiva das partes no processo judicial, em especial no âmbito recursal. Em um sistema que ainda enfrenta críticas quanto à morosidade e à assimetria de forças entre os atores processuais, a sustentação oral emerge como espaço de humanização e racionalização das decisões colegiadas, possibilitando ao julgador contato direto com as razões jurídicas de cada parte.
No contexto da advocacia, a defesa das prerrogativas profissionais, consagrada no Estatuto da OAB e reiterada pela lei 14.365/22, impõe a necessidade de reavaliação contínua das normas regimentais dos Tribunais à luz do princípio do acesso à justiça.
Analisar a possibilidade de ampliação da sustentação oral, sobretudo em casos de agravos de instrumento na fase de cumprimento de sentença, constitui um passo fundamental para fortalecer o papel do advogado como elemento indispensável à administração da justiça, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal.
Sob o ponto de vista institucional, o presente estudo visa contribuir para o debate sobre a necessidade de adequação dos regimentos internos dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, de modo a garantir maior efetividade à ampla defesa e ao contraditório, especialmente diante das transformações tecnológicas e do novo perfil estrutural do Poder Judiciário brasileiro.
A experiência do TJ/RR e de demais tribunais, conforme levantamento, demonstram que é possível compatibilizar a oralidade com a eficiência jurisdicional, ao reconhecer que a relevância jurídica, social, econômica ou política de determinados feitos pode exigir uma participação mais ativa da advocacia nas sessões de julgamento.
2.1. Origem, conceituação e hipóteses de cabimento
A sustentação oral é um dos elementos mais significativos do contraditório e da ampla defesa no processo jurisdicional contemporâneo, constituindo um canal privilegiado para o advogado influenciar diretamente o convencimento do órgão colegiado. Sua gênese remonta ao direito romano, em um período em que predominava a oralidade como característica essencial do processo:
“No Direito romano, prevalecia a concepção de oralidade processual, manifestada através das legis actiones e per formulas. A primeira consistia na formulação oral que dava início ao procedimento contencioso, ou seja, na recitação solene das expressões verbais correspondentes ao direito que se pretendia defender. Por outro lado, a etapa subsequente no processo romano, conhecida como per formulas, era dividida em duas fases: na primeira (in ius), as partes apresentavam suas demandas perante o magistrado e delineavam oralmente a ação e as respostas do demandado; na segunda (in iudicio), expunham seus argumentos e recebiam as provas em audiência, sendo a sentença igualmente proferida de forma oral” (PACHECO, 1999, p. 30).
Foi nesse contexto que surgiu a figura do advogado (advocatus), que, além de verbalizar os argumentos da parte, passou a desempenhar função técnica, complementando ou até mesmo reformulando as pretensões de seu constituinte diante do magistrado (MADEIRA, 2002, p. 67).
Esse modelo revela que o processo jurisdicional não nasceu da forma escrita, mas sim da oralidade como mecanismo natural de comunicação e deliberação social.
Como desenvolve Andreatini em seu estudo (2018, p. 319-334) “a oralidade já existia antes mesmo da concepção formal de processo e jurisdição, criando uma ligação imediata entre acusação, defesa e decisão”.
A partir de 130 a.C., com a inserção progressiva da escrita nos atos processuais, o sistema romano passou por uma mudança paradigmática, que culminou, no século XIII, com o predomínio do procedimento escrito consolidado nos Decretais de Gregório IX (1234).
A despeito da codificação e formalização dos atos processuais, a oralidade resistiu, mantendo seu espaço sobretudo em procedimentos sumários e no direito canônico, especialmente após o decreto Clementia Saepe do Papa Clemente V no século XIV (GUEDES, 2003, p. 20).
O modelo romano-germânico, adotado na Europa continental e posteriormente no Brasil, consagrou a primazia da forma escrita, enquanto o sistema anglo-saxão, baseado no common law, preservou a oralidade como elemento central do processo, sobretudo pela valorização do júri como instrumento deliberativo.
No século XIX, com a expansão dos códigos processuais europeus - como o francês (1806), o alemão (1877) e o austríaco (1895) - e diante da crescente lentidão no trâmite dos processos, surgiu uma campanha doutrinária pela simplificação procedimental e pela retomada da oralidade como meio de efetivar o acesso à justiça.
Mauro Cappelletti, um dos principais expoentes desse movimento, destacou que a oralidade deveria ser reintroduzida não como regra absoluta, mas como técnica voltada à simplificação e à eficiência, sobretudo nos procedimentos de maior relevância (CAPPELLETTI, 1972, p. 10).
Esse resgate histórico revela que a oralidade jamais perdeu completamente seu espaço: o que se construiu foi um modelo híbrido, em que a primazia do escrito convive com momentos-chave de expressão oral qualificada.
No Brasil, o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o art. 937 do CPC/15 consolidaram a sustentação oral como prerrogativa essencial da advocacia nos tribunais, reforçada pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994). Como observa Becker (2020, p. 252), “a oralidade proporciona melhor discussão e persuasão ao permitir o contato direto entre o advogado e o julgador, reforçando a imediatidade e o princípio da identidade física do juiz”.
Em tempos de crescente litigiosidade e julgamentos massificados, a sustentação oral se projeta como antídoto contra decisões padronizadas, permitindo a humanização do processo e a atenção às peculiaridades do caso concreto.
2.3. A sustentação oral no processo civil: Evolução normativa e extensividade
A evolução normativa da sustentação oral no ordenamento jurídico brasileiro reflete o movimento pendular entre a oralidade e a escrita, herança do sistema romano-germânico.
Desde o CPC de 1939, observa-se uma preocupação com a racionalização do procedimento, em que a oralidade ocupava espaço limitado diante do predomínio da forma escrita.
No CPC/1939, a sustentação oral era prevista de forma tímida, restrita a hipóteses pontuais e sem disciplina detalhada quanto à ordem e ao tempo de manifestação. O procedimento era concebido como eminentemente escrito, e a participação oral do advogado nas sessões colegiadas assumia caráter quase decorativo, dado o foco na leitura de relatórios pelos magistrados.
O CPC/1973, inspirado nas tendências italianas de simplificação processual e no movimento de valorização do contraditório, promoveu certa ampliação da oralidade. O art. 554 previa o cabimento de sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais, mas ainda de maneira restrita a recursos específicos.
A legislação previa a palavra às partes e ao Ministério Público, mas o regime permaneceu condicionado à prática dos regimentos internos dos tribunais, gerando desigualdade entre as cortes quanto à amplitude da oralidade.
A virada mais expressiva ocorre com o CPC/15, fruto do PL 8.046/10 e da intensa participação da advocacia brasileira na tramitação legislativa.
O novo diploma, em seu art. 937, trouxe rol enumerado das hipóteses de sustentação oral, conferindo ao advogado o direito de falar nas sessões de julgamento por até 15 minutos em recursos e ações específicos.
Além disso, a lei 14.365/22, que alterou o Estatuto da Advocacia, reforçou a prerrogativa de sustentação oral ao incluir o § 2º-B no art. 7º, ampliando o cabimento nas hipóteses de agravos internos e regimentais.
Contudo, a discussão contemporânea reside na natureza do rol do art. 937: seria ele taxativo ou exemplificativo? Embora a redação sugira restrição, a autonomia administrativa e normativa dos tribunais - especialmente no âmbito de seus regimentos internos - abre espaço para soluções como a adotada pelo TJ/RR, cujo art. 102, VIII, prevê sustentação oral em casos de relevante interesse jurídico, social, econômico ou político, a critério do colegiado.
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