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Citação o verdadeiro gargalo da busca e apreensão, e o STJ pode resolvê-lo

Na busca e apreensão, o gargalo surge após a apreensão: A citação. O Tema 1.345 do STJ pode legitimar o WhatsApp, destravar prazos e devolver efetividade ao sistema.

17/4/2026
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A ação de busca e apreensão prevista no decreto-lei 911/69 segue sendo o principal instrumento de recuperação de crédito com garantia fiduciária, especialmente no financiamento de veículos. O procedimento foi desenhado para ser rápido e eficaz. Na prática, porém, a engrenagem trava justamente depois do que deveria ser o ponto de virada do processo: a apreensão do bem.

O problema não está mais na concessão da liminar ou na localização do veículo. O entrave real está na citação do devedor após a apreensão, quando ele não é encontrado no momento do cumprimento do mandado. É nesse ponto que milhares de ações entram em um limbo processual que impede a consolidação da propriedade fiduciária e mina a efetividade da tutela jurisdicional.

O julgamento do Tema 1.345 pelo STJ, que trata da validade da citação por aplicativos de mensagens, tem potencial para atacar esse gargalo estrutural e mudar de forma concreta a rotina da busca e apreensão.

A apreensão acontece, o processo não anda

O Decreto-Lei 911/69 é claro: Apreendido o bem, o devedor deve ser citado para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida (purga da mora) e, em quinze dias, apresentar defesa. A jurisprudência consolidada confirma que esses prazos só começam a correr com a citação válida.

O problema é recorrente: O oficial de justiça localiza o veículo, mas não encontra o devedor. A liminar é cumprida, o bem é removido, mas o processo não avança. Sem citação, não há prazo, não há consolidação da propriedade e não há segurança para a venda do bem.

Na prática, isso transfere ao credor o ônus de localizar o réu por meios muitas vezes ineficazes, empurrando o processo para a citação por edital, uma ficção jurídica que consome meses e raramente resulta em ciência real do devedor.

A consequência menos discutida: Insegurança após a venda do bem

Esse hiato processual não gera apenas atraso. Ele produz risco jurídico concreto, especialmente quando o credor, diante da longa paralisação e da desvalorização natural do veículo, opta pela alienação do bem apreendido.

Enquanto não houver citação válida, não se inicia formalmente o prazo para a purga da mora. Isso abre espaço para situações paradoxais: O bem já foi vendido, mas o devedor é citado meses depois, muitas vezes por edital, e comparece aos autos para exercer o direito de purgar a mora ou questionar a alienação.

Não são raros os casos em que o debate se desloca da inadimplência para a suposta alienação prematura do bem, com pedidos de indenização ou restituição do valor. A raiz do problema não está no direito de purgar a mora, mas na distorção causada pela demora ou inviabilidade da citação tradicional.

A lei mudou, o processo ainda não

Desde a lei 14.195/21, o CPC passou a estabelecer a citação eletrônica como regra preferencial. A realidade social já havia mudado muito antes: O WhatsApp se tornou o principal meio de comunicação no país, inclusive entre as próprias partes no momento da contratação.

Os tribunais começaram a responder. Há decisões que validam a citação por aplicativo de mensagens após tentativas frustradas por oficial de justiça, inclusive em ações de busca e apreensão, desde que comprovada a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca.

O problema é a falta de padrão. Há decisões que aceitam a citação digital e outras que a anulam por ausência de critérios uniformes. O resultado é insegurança jurídica, justamente o oposto do que se busca em procedimentos de recuperação de crédito.

O que o Tema 1.345 pode mudar de fato

É nesse ponto que o Tema 1.345 do STJ ganha relevância prática. Ao fixar tese vinculante sobre a validade da citação por aplicativos de mensagens, o tribunal tem a oportunidade de reorganizar a fase pós-apreensão da busca e apreensão.

Com um padrão nacional claro, o cenário muda substantivamente:

  • se o devedor não for encontrado no momento da apreensão, a citação poderá ocorrer de forma imediata, no número indicado no contrato;
  • os prazos para purga da mora e defesa começam a correr sem interrupções artificiais;
  • a consolidação da propriedade ocorre com previsibilidade;
  • o risco de discussões posteriores sobre venda do bem é drasticamente reduzido.

Mais do que acelerar o processo, a citação eletrônica estabiliza a relação jurídica e impede que a demora do aparato estatal seja usada como argumento para reabrir disputas já resolvidas na prática.

Não é só tecnologia, é coerência do sistema

O debate não é sobre modernização estética ou conveniência. É sobre coerência. Um procedimento pensado para ser célere e eficaz não pode depender de um modelo de citação que ignora a forma como as pessoas efetivamente se comunicam.

A citação, na busca e apreensão, não é um ato secundário. Ela é o marco que separa a apreensão física do bem da produção de seus efeitos jurídicos definitivos. Enquanto esse marco permanecer preso à lógica do edital, o procedimento seguirá produzindo atrasos, riscos e litígios desnecessários.

Ao enfrentar o Tema 1.345, o STJ tem a chance de substituir a ficção pela realidade, e devolver à busca e apreensão a efetividade que o sistema de crédito exige.

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BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Dispõe sobre a alienação fiduciária de bens móveis.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 246, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.345. Validade da citação por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp nº 1.884.560/SP. Rel. Min. Marco Buzzi.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento nº 2280042-81.2024.8.26.0000. Rel. Marco Pelegrini. Julgado em 26/9/2024.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. Apelação Cível nº 1053012-63.2024.8.11.0041. Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas. Julgado em 21/1/2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. Apelação Cível nº 1002967-07.2022.8.11.0015. Rel. Sebastião Barbosa Farias. Julgado em 24/9/2024.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: JusPodivm.

Autor

Kildare Patryck Moraes da Rocha Marques Advogado inscrito na OAB/PE 35.364, Advogado especialista em recuperação de credito judicial e extrajudicial no escritório Eduardo Albuquerque, pós-graduando em direito civil e processo civil.

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