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Poda de árvores: Inovações trazidas pela lei 15.299/2025 ao art. 49 da lei 9.605/1998

O artigo analisa a poda urbana à luz da lei 9.605/1998, destacando seu papel na segurança e saúde das árvores, ao mesmo tempo em que equilibra proteção ambiental e eficiência administrativa.

17/4/2026
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A poda de árvores urbanas representa muitas vezes uma necessidade que excede ao mero valor estético. Muitas vezes tal poda representa aspecto fundamental para a saúde da planta, preservando a estrutura da espécie e garantindo maior segurança no espaço urbano, sobretudo quando há risco decorrente de pragas, doenças ou comprometimento estrutural.

Nesse contexto, observa-se que as árvores inseridas em ambientes urbanos estão sujeitas a uma série de fatores adversos que não correspondem às condições ideais de seu desenvolvimento natural. A ação de agentes bióticos, como fungos e insetos, e abióticos, como variações extremas de temperatura, deficiência ou excesso de umidade, baixa qualidade do solo e luminosidade inadequada, pode provocar desde pequenas lesões até o enfraquecimento progressivo e a morte do indivíduo vegetal. Ademais, práticas inadequadas de manejo, incluindo podas mal executadas, podem gerar ferimentos que facilitam a entrada de patógenos, agravando o estado fitossanitário da árvore (AUER; WIELEWSKI, 1999).

Essas condições, quando não tratadas de forma técnica, podem resultar em apodrecimento do tronco, desfolhamento, redução do crescimento, alterações fisiológicas e até risco de queda, com potenciais danos a pessoas, veículos, edificações e à rede elétrica (AUER; WIELEWSKI, 1999).

Neste mesmo sentido, Milano; Dalcin (2000), destacam que para que as árvores desempenhem adequadamente suas funções no meio urbano, mantendo condições fitossanitárias satisfatórias, torna-se indispensável a implementação de práticas regulares e organizadas de manejo, dentre as quais se destaca a poda, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados e orientada por fundamentos técnico-científicos.

Assim, a poda, quando realizada com fundamento técnico e de forma adequada, insere-se como instrumento essencial de manejo, não apenas para a preservação da arborização urbana, mas também como medida preventiva de riscos, evidenciando sua relevância no equilíbrio entre proteção ambiental e segurança coletiva.

A recente alteração promovida pela lei 15.299/25 no art. 49 da lei 9.605/1998 representa um movimento normativo relevante no sentido de compatibilizar a tutela penal do meio ambiente com a necessidade de disciplinar juridicamente a poda de árvores no espaço urbano, especialmente à luz da eficiência administrativa, da proteção à vida e da segurança coletiva.

O art. 49, como se sabe, tipifica a conduta de destruir, danificar ou maltratar plantas ornamentais , sejam elas situadas em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, estabelecendo sanções penais que incluem detenção e multa (BRASIL, 1998). Trata-se de um tipo penal que protege o patrimônio ambiental urbano, com forte dimensão estética, ecológica e de bem-estar coletivo. Tradicionalmente, a interpretação desse dispositivo sempre exigiu cautela para evitar que intervenções necessárias, como podas emergenciais, fossem indevidamente criminalizadas.

É precisamente nesse ponto que a inovação legislativa se mostra significativa. A inclusão do § 2º introduz uma causa legal de exclusão da tipicidade, ao prever que não incorre em crime aquele que realiza poda ou corte de árvore quando o órgão ambiental competente não se manifesta, de forma fundamentada, no prazo de 45 dias, diante de requerimento instruído com laudo técnico que aponte risco de acidente (BRASIL, 1998). Decorrido esse prazo sem resposta, a autorização passa a ser considerada tacitamente concedida.

Sob o ponto de vista jurídico, essa alteração dialoga diretamente com princípios constitucionais relevantes, notadamente o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República) e o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) (BRASIL, 1988). Ao admitir a autorização tácita, o legislador reconhece que a inércia estatal não pode transferir ao particular o ônus do risco, sobretudo em situações que envolvem potencial dano à integridade física das pessoas ou ao patrimônio.

Além disso, a norma reforça a importância da atuação técnica qualificada, ao exigir que a situação de risco seja “devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado”. Ou seja, não se trata de uma liberalização irrestrita, mas de uma flexibilização responsável, condicionada à comprovação técnica da necessidade da intervenção.

Por outro lado, a inovação impõe desafios relevantes à atuação dos órgãos ambientais. A fixação de prazo certo para manifestação demanda estrutura administrativa adequada, sob pena de esvaziamento do controle ambiental preventivo. Em contextos de fragilidade institucional, a autorização tácita pode, em tese, abrir margem para supressões indevidas de vegetação, especialmente em áreas urbanas sensíveis. Daí a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e de responsabilização posterior, caso se verifique abuso ou fraude. Isso deve ocorrer porque a autorização tácita não representa um “cheque em branco” para podas irresponsáveis e desprovidas de procedimentos técnicos adequados.

Em síntese, a alteração promovida pela lei 15.299/25 no art. 49 da lei de Crimes Ambientais representa um avanço na busca de equilíbrio entre proteção ambiental e racionalidade administrativa. Ao mesmo tempo em que evita a criminalização de condutas necessárias à segurança, impõe ao Poder Público o dever de agir com celeridade e fundamentação. Trata-se, portanto, de uma norma que concretiza uma visão mais moderna do direito ambiental, na qual a proteção do meio ambiente deve caminhar lado a lado com a eficiência e a segurança jurídica.

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AUER, C. G.; WIELEWSKI, P. Patologias de árvores urbanas na cidade de Curitiba. Curitiba: EMBRAPA Florestas, 1999. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2026.

MILANO, M.; DALCIN, E. Arborização de vias públicas. Rio de Janeiro: Light, 2000.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Criminal nº 1500239-16.2018.8.26.0416. Relatora: Aline Sugahara Bertaco. Julgado em: 6 mar. 2020. Turma Recursal Cível e Criminal. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2026.

SANTOS, Patrick L. F.; MATHEUS, Caroline M. D.; CASTILHO, Regina M.; PAGLIARINI, Maximiliano K.; ZABOTTO, Alessandro R.; FERREIRA, Maurício L. Implicações técnicas e ecossistêmicas do manejo inadequado da arborização urbana: o caso das podas drásticas em oitis na cidade de Ilha Solteira - SP. In: Journal of Urban Technology and Sustainability. V. 2, n. 1, p. 26-36, jan./dez. 2019.

Autor

Carlos Sérgio Gurgel Advogado especializado em Direito Ambiental e Urbanístico; Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal); Professor do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

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