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Urgência no planejamento sucessório: Novo ITCMD em Minas Gerais

O PL 2.881/24 vai ampliar o de ITCMD em Minas Gerais, com majoração de alíquotas em até 8%, exigindo planejamento sucessório urgente para preservar os grandes patrimônios das famílias mineiras.

17/4/2026
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O cenário tributário mineiro, tradicionalmente pautado pela estabilidade da alíquota linear de 5% para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), atravessa uma mudança de paradigma sem precedentes. A promulgação da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 - a Reforma Tributária - e a tramitação do Projeto de Lei  2.881/24 acompanhado da Mensagem 254/26 do Governo Estadual, sinalizam o fim de uma era de previsibilidade fiscal. O que antes era uma faculdade dos Estados tornou-se um mandato impositivo: A progressividade das alíquotas em razão do valor da transmissão.

Para o contribuinte de Minas Gerais, o impacto é direto e severo. A proposta legislativa prevê um escalonamento que pode elevar o peso do imposto para até 8% nas transmissões hereditárias, representando um salto de 60% na carga tributária marginal dos grandes patrimônios. Além da majoração das alíquotas, a reforma mineira consolida a tributação sobre ativos no exterior e endurece as regras de soma para doações sucessivas. Diante do cronômetro da anterioridade tributária, abre-se uma última janela de oportunidade estratégica para a realização do planejamento sucessório sob as regras atuais, preservando o legado familiar contra a iminente escalada do custo fiscal.

1. O mandato constitucional e a resposta mineira:

A virada de chave no sistema tributário nacional, consolidada pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/23), impôs aos Estados um novo paradigma para a transmissão de bens e direitos. Se anteriormente a progressividade de alíquotas do ITCD era tratada como uma faculdade exercida por poucas unidades da federação, o novo texto constitucional retirou qualquer margem para a discricionariedade legislativa local. O entendimento já trilhado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.045/RS, julgado em 2013, com repercussão geral), que validava a natureza progressiva do tributo sob a ótica da capacidade contributiva e do caráter pessoal dos impostos diretos, tornou-se agora a regra de ouro do sistema.

Os termos da nova redação do art. 155, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Este comando impositivo exige a extinção do modelo de alíquota fixa de 5% que regia o Estado de Minas Gerais sob a batuta da lei 14.941/03. A mudança não é meramente cosmética; ela redefine o custo da sucessão para as famílias mineiras, substituindo a previsibilidade linear por um escalonamento que penaliza as maiores concentrações de riqueza, em estrita observância ao princípio da justiça fiscal.

Em resposta direta a essa imposição, o Governo de Minas Gerais, por meio da Mensagem 254/26, encaminhou emenda ao Projeto de lei 2.881/24, visando à pronta adequação da legislação estadual. A justificativa governamental é explícita: o objetivo é alinhar Minas Gerais ao cenário tributário nacional, cumprindo as metas de adequação previstas na Reforma Tributária com horizonte de concretização integral até 2033. Essa movimentação legislativa encerra o ciclo de um “porto seguro” fiscal mineiro e lança os contribuintes em uma realidade de tributação progressiva que pode chegar a 8% nas transmissões causa mortis, tornando o planejamento sucessório uma ferramenta não mais acessória, mas indispensável para a preservação do patrimônio familiar.

2. O escalonamento patrimonial e o novo custo da transmissão:

A proposta de reestruturação do ITCD em Minas Gerais, consubstanciada na emenda ao Projeto de Lei 2.881/24, introduz um divisor de águas no critério quantitativo do imposto. O modelo de alíquota linear de 5% - que vigora desde a redação original da lei 14.941/03 - cederá espaço a um sistema de faixas escalonadas, diferenciando a tributação entre as transmissões decorrentes do falecimento e aquelas realizadas por liberalidade em vida. Essa mudança visa dar cumprimento à progressividade gradual, técnica validada pelo STF como o mecanismo mais fiel à mensuração da capacidade contributiva do sucessor.

Para as transmissões causa mortis, o novo art. 10 proposto estabelece três degraus de incidência baseados no valor do quinhão ou legado, convertido em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg). Considerando o valor da UFEMG para o exercício de 2026 de R$ 5,7899 (conforme estabelecido pela Resolução n.º 5.969/2025), a estrutura desenha-se da seguinte forma: 3% para a parcela da base de cálculo até 20.000 Ufemgs (R$ 115.798,00); 5% para o excedente de 20.000 até 60.000 Ufemgs (de R$ 115.798,01 até R$ 347.394,00); e a alíquota máxima de 8% sobre a parcela que ultrapassar 60.000 Ufemgs (acima de R$ 347.394,00). É fundamental destacar que o teto de 8% representa o limite máximo permitido pela Resolução n.º 9/1992 do Senado Federal, alinhando Minas Gerais às unidades da federação com maior carga tributária sucessória do país.

No campo das doações, a sistemática segue o mesmo racional de progressividade, embora com percentuais reduzidos, o que sinaliza um incentivo indireto à antecipação da legítima. O imposto será calculado em: 2% para a parcela até 20.000 Ufemgs (R$ 115.798,00); 4% para o intervalo entre 20.000 e 60.000 Ufemgs (de R$ 115.798,01 até R$ 347.394,00); e 6% para a parcela que exceder 60.000 Ufemgs (acima de R$ 347.394,00). Para o contribuinte, a diferença é drástica: enquanto hoje os grandes patrimônios são tributados linearmente em 5%, sob a nova regra, a parcela superior desses mesmos bens sofrerá uma tributação de 8% na sucessão - um salto de 60% no peso marginal do imposto. Esse agravamento substancial encerra a era da “alíquota amigável” e torna o planejamento sucessório uma medida de urgência para a preservação do patrimônio familiar.

3. Proteção ao mínimo existencial e o novo ritmo das doações:

A reforma do ITCD em Minas Gerais não é feita apenas de aumentos; há um ajuste estratégico para proteger o patrimônio mínimo. O Projeto de Lei 2.881/24 inova ao instituir a isenção para quinhões ou legados de até 5.000 Ufemgs, o que representa R$ 28.949,50 no exercício de 2026 (conforme a Resolução 5.969/25). Esta medida de justiça fiscal desonera heranças de pequeno vulto, garantindo que o custo tributário não consuma o direito sucessório de famílias que recebem montantes de natureza predominantemente alimentar.

Contudo, o ponto de maior relevância estratégica para o planejamento patrimonial reside na alteração do ritmo de soma das transmissões. A regra atual acumula as doações feitas ao mesmo beneficiário em um intervalo de três anos. A nova proposta reduz esse horizonte: o acúmulo passará a ser restrito a cada ano civil. Esta mudança é nitidamente benéfica ao contribuinte, pois permite a renovação anual dos limites de faixas e isenções. Na prática, o doador ganha agilidade para fracionar o repasse de bens, aproveitando a alíquota reduzida de 2% para montantes de até 20.000 Ufemgs (R$ 115.798,00), com o “zeramento” da base de cálculo acumulada a cada dia 1º de janeiro.

Permanecem hígidas as isenções sociais clássicas voltadas à moradia. Continua isenta a transmissão causa mortis de imóvel residencial único avaliado em até 40.000 Ufemgs (R$ 231.596,00), desde que o monte partilhável não exceda 48.000 Ufemgs (R$ 277.915,20). A manutenção desses limites, interpretados literalmente conforme exige o art. 111 do Código Tributário Nacional, demonstra que o Estado busca calibrar a balança: a arrecadação foca na parcela de maior capacidade contributiva, enquanto salvaguarda o mínimo existencial essencial à dignidade da família mineira.

4. O patrimônio global na mira do fisco mineiro: bens no exterior:

A reestruturação promovida pelo Projeto de Lei 2.881/24 ataca um dos temas mais sensíveis do ITCD: A transmissão de ativos situados fora do território nacional. Historicamente, o Estado de Minas Gerais viu suas pretensões arrecadatórias sobre o patrimônio global serem contidas pelo Poder Judiciário. A lei 14.941/03 tentou instituir essa cobrança, mas o dispositivo foi fulminado pelo STF no julgamento do Tema 825 (RE 851.108), que consolidou a inconstitucionalidade da exigência tributária sem a prévia edição de uma lei Complementar Federal.

Essa barreira jurisprudencial gerou um hiato de tributação que muitos contribuintes mineiros utilizaram estrategicamente. Contudo, a Reforma Tributária de 2023 alterou as balizas constitucionais para destravar essa competência estadual. O novo arcabouço normativo mineiro busca precisamente internalizar essa autorização, estabelecendo que o ITCD incidirá quando o de cujus era domiciliado neste Estado, independentemente de onde os bens estejam situados, ou quando o doador não residir no País, desde que o beneficiário tenha domicílio em Minas Gerais. A mensagem política é clara: A riqueza detida por mineiros, ainda que sob a forma de ativos financeiros ou imobiliários no estrangeiro, passará a compor a base tributável de forma inequívoca.

As novas hipóteses de incidência propostas são abrangentes e visam capturar o patrimônio que anteriormente orbitava em um limbo fiscal. O projeto prevê a cobrança do tributo mesmo nos casos em que o doador não reside no Brasil, mas o bem transmitido se encontra em território mineiro, ou quando o herdeiro é aqui domiciliado e o falecido possuía bens no exterior. Essa expansão da malha tributária exige que famílias com investimentos internacionais, holdings no exterior ou beneficiários de trusts revisitem urgentemente suas estruturas. O fim da insegurança jurídica sobre a competência mineira encerra um período de “isenção forçada” e impõe a necessidade de um diagnóstico patrimonial global para mitigar o impacto de alíquotas que, agora, incidirão sobre a totalidade da herança ou doação, sem as amarras que anteriormente levavam à anulação sistemática dos lançamentos pelo Judiciário.

5. Segurança jurídica e o cronômetro tributário:

A implementação das novas alíquotas progressivas e a ampliação da base tributária do ITCD em Minas Gerais não possuem aplicabilidade imediata, submetendo-se ao rigoroso regime de garantias constitucionais que protegem o contribuinte contra surpresas arrecadatórias. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos majorados no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu. No cenário mineiro, o Projeto de Lei 2.881/24 e a Mensagem 254/26 representam um nítido agravamento da carga tributária, o que aciona automaticamente essas “travas” temporais de segurança jurídica, conforme consolidado pela jurisprudência do STF.

A regra de vigência estabelecida na proposta legislativa é clara ao determinar que, embora a lei entre em vigor na data de sua publicação, seus efeitos práticos quanto à majoração de alíquotas somente ocorrerão a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, respeitado o interstício mínimo de noventa dias. Este critério de eficácia é cumulativo e serve como um período de vacância estratégica para que as famílias organizem a sucessão patrimonial. Caso a lei seja sancionada no final de um ano, a cobrança dos novos percentuais poderá ser postergada para além de 1º de janeiro do ano seguinte, garantindo ao contribuinte mineiro uma última janela de planejamento sob a égide da alíquota linear atual.

O ponto nodal para o sucesso do planejamento sucessório reside no domínio do conceito de fato gerador. No ITCMD, a obrigação tributária nasce no exato instante da abertura da sucessão (o falecimento), em observância ao princípio da saisine, ou no momento da formalização do ato de doação. A proteção ao ato jurídico perfeito impede que a reforma retroaja para atingir óbitos ocorridos ou doações aperfeiçoadas antes de sua eficácia plena. Portanto, o divisor de águas entre ser tributado pela alíquota fixa de 5% ou ser capturado pelas novas faixas de até 8% será a data do evento jurídico, independentemente do tempo necessário para o processamento administrativo do imposto.

Essa delimitação temporal define a urgência da atuação consultiva. A consolidação de doações com reserva de usufruto ou a estruturação de antecipações de legítima fundamenta-se na necessidade de fixar o fato gerador enquanto a legislação atual ainda vigora. Uma vez realizado o ato de transmissão antes da eficácia da reforma, o contribuinte assegura o direito de ser tributado pelas regras vigentes ao tempo do ato. Compreender esse cronômetro tributário é a maior garantia que o especialista pode oferecer aos seus clientes, transformando o conhecimento técnico da anterioridade em uma ferramenta prática de preservação da riqueza e continuidade do legado familiar.

6. Planejamento patrimonial: A estratégia como antídoto:

A reforma do ITCD em Minas Gerais não é apenas um incremento de custos; é um chamado à organização patrimonial estratégica. A janela de oportunidade conferida pela anterioridade anual e nonagesimal permite consolidar estruturas de proteção antes da escalada das alíquotas. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da elisão fiscal, autorizando condutas que reduzam o impacto tributário de forma lícita e antecipada. Assim, formalizar transmissões sob a alíquota linear de 5%, antes da vigência do teto de 8%, é uma medida de gestão financeira indispensável.

Este cenário exige um diagnóstico global e imediato. O inventário deve contemplar ativos locais e bens no exterior, que estarão sob a mira direta do Projeto de Lei 2.881/24. A precisão na avaliação e o enquadramento em faixas de isenção tornam-se vitais diante do novo controle anual de doações acumuladas. Instrumentos como holdings patrimoniais e antecipações de legítima, quando pautados por propósito negocial real, garantem que o patrimônio familiar não seja capturado desproporcionalmente pelo Fisco.

O tempo é o recurso mais valioso do contribuinte mineiro. Ignorar a progressividade iminente significa aceitar um aumento de carga que poderia ser evitado com técnica e estratégia. A advocacia especializada atua como arquiteta da preservação, assegurando que a sucessão ocorra com fluidez e eficiência fiscal. O momento de planejar é agora, antes que o relógio da reforma tributária encerre o ciclo de previsibilidade em Minas Gerais.

7. Conclusão: a preservação do legado:

Em última análise, o cenário mineiro para o ITCD caminha para uma complexidade que não admite improvisos ou inércia. A corrida contra o relógio da Reforma Tributária exige que o contribuinte e seus consultores ajam com visão estratégica, transformando a iminência da mudança legislativa em uma oportunidade real de governança patrimonial. A advocacia preventiva, municiada por instrumentos lícitos de planejamento sucessório, apresenta-se como o único caminho seguro para atravessar este período de transição. É fundamental reiterar que a elisão fiscal, compreendida como a economia lícita de tributos através da organização antecipada de fatos geradores, é um direito garantido ao contribuinte, fundamentado na previsibilidade e na segurança jurídica que os princípios da anterioridade buscam resguardar.

O momento de planejar e executar a sucessão é agora, sob o amparo da linearidade e da previsibilidade que a legislação mineira atual ainda nos oferece. Ignorar a marcha rumo às alíquotas de até 8% é aceitar, passivamente, que o legado de gerações seja erodido por uma carga tributária que se torna, a cada dia, mais agressiva. Este escritório permanece à disposição para conduzir as medidas necessárias à proteção dos interesses de nossos clientes, assegurando que a transmissão do patrimônio ocorra com a máxima eficiência fiscal e total respaldo jurídico nesta nova era do sistema tributário brasileiro.

Autor

Diego Teixeira Simões Especialista em Direito Social e do Agronegócio. Expertise consolidada em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Consultoria Tributária e Gestão de Riscos Jurídicos para o setor de Agribusiness.

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