No debate público brasileiro, poucas fórmulas são tão repetidas quanto a oposição entre “8% de imposto sobre herança no Brasil” e “40% nos Estados Unidos”. A frase é sedutora porque simplifica um tema complexo em dois números de fácil memorização. O problema é que ela produz, ao mesmo tempo, uma dupla distorção: simplifica indevidamente o sistema brasileiro e reduz de forma imprópria a arquitetura sucessória norte-americana a uma única alíquota máxima. O resultado é uma comparação de forte apelo retórico, mas de baixa utilidade jurídica. Em matéria sucessória, sobretudo quando há patrimônio transnacional, a primeira obrigação intelectual do intérprete é identificar corretamente qual tributo está sendo comparado, qual é sua base de incidência, quem é o sujeito passivo juridicamente relevante e quais são os critérios de conexão territorial e pessoal que fazem nascer a obrigação tributária.1,4,5
No Brasil, o tributo central da sucessão é o ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal. Isso já basta para afastar a ideia de uma alíquota sucessória nacional única. A Constituição não entregou à União a tributação da transmissão causa mortis; entregou-a aos entes subnacionais. E, com a Emenda Constitucional 132/23, o texto constitucional passou a afirmar expressamente que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, reforçando a natureza escalonada do tributo. Ao mesmo tempo, a competência do Senado Federal para fixar a alíquota máxima foi preservada, e a Resolução do Senado Federal 9/1992 segue estabelecendo, em seu art. 1º, o teto de 8%. A conclusão técnica, portanto, é precisa: 8% não é a alíquota nacional da herança no Brasil; é, hoje, o teto máximo nacional do ITCMD.1,2,3
Essa constatação não tem importância apenas terminológica. Ela altera a própria metodologia da comparação. Se o ITCMD é tributo estadual, a pergunta juridicamente correta nunca será apenas “qual é a alíquota brasileira?”, mas sim: Qual é o Estado competente, qual é a lei estadual aplicável, qual é a faixa progressiva incidente naquele caso e qual é a base de cálculo definida pela legislação local? O número “8%”, isolado, diz muito pouco sobre a incidência concreta. Ele informa apenas o limite superior atualmente permitido pelo Senado. A carga efetiva dependerá do arranjo normativo estadual. Por isso, toda afirmação segundo a qual “o Brasil cobra 8% de herança” embute uma redução indevida de um sistema federativo e progressivo a um slogan fiscal nacional inexistente.1,2,3
Nos Estados Unidos, a simplificação oposta também é enganosa. O tributo federal sucessório relevante não é, tecnicamente, um imposto geral sobre o valor individualmente recebido por cada herdeiro. O estate tax, disciplinado no Chapter 11 of the Internal Revenue Code, incide sobre a transferência do taxable estate do falecido. As instruções do Form 706 deixam claro que o imposto alcança o entire taxable estate, e as instruções do Form 706-NA repetem que ele é imposto sobre a transfer of the decedent’s taxable estate rather than on the receipt of any part of it. Esse ponto é fundamental porque mostra que, desde a origem, a comparação vulgar entre o ITCMD brasileiro e uma suposta tributação americana sobre “o que o herdeiro recebe” já parte de categorias não perfeitamente equivalentes. O sistema federal norte-americano olha, antes de tudo, para o espólio tributável do falecido, e não para a parcela subjetivamente recebida por cada sucessor.4,5
A partir daí, o número “40%” também precisa ser recolocado em seu devido lugar. É correto dizer que o federal estate tax tem alíquota marginal máxima de 40%. Mas é incorreto transformar essa informação em sinônimo de tributação sucessória americana. Em direito tributário sucessório, a alíquota máxima só ganha sentido quando lida em conjunto com a faixa de exclusão. E, para falecimentos ocorridos em 2026, o próprio IRS informou que o basic exclusion amount é de US$ 15.000.000 por pessoa. Logo, o sistema federal americano não pode ser descrito honestamente apenas pela sua alíquota máxima: ele deve ser descrito pela combinação entre alíquota, exclusão, deduções e enquadramento subjetivo do falecido. É isso que torna juridicamente fraca a comparação entre o teto brasileiro de 8% e o topo da tabela americana de 40%. A primeira cifra, no Brasil, é o teto máximo de um imposto estadual; a segunda, nos Estados Unidos, é a alíquota marginal máxima de um imposto federal que só entra em cena depois de ultrapassada exclusão muito elevada no regime geral.6,7
O contraste entre os sistemas fica ainda mais expressivo quando se analisa a sucessão entre cônjuges. No regime federal norte-americano, existe a portability, isto é, a possibilidade de o cônjuge sobrevivente utilizar a fração da exclusão não utilizada pelo primeiro cônjuge falecido. Mas, ao contrário do que muitas apresentações informais sugerem, isso não opera automaticamente. O IRS é claro ao exigir timely filed estate tax return para a eleição correspondente. Em outras palavras, a duplicação prática da exclusão dentro do casal não decorre apenas do vínculo conjugal, nem simplesmente do regime patrimonial; decorre de um mecanismo jurídico-fiscal que precisa ser validamente acionado. Essa observação é importante porque desloca a análise do terreno da frase de efeito para o terreno da técnica: em sucessão americana, não basta “ter direito material”; é preciso exercer corretamente o direito fiscal correspondente.4,7
Também a ideia, muito difundida, de que a transmissão patrimonial ao cônjuge é “ilimitadamente isenta” exige forte qualificação. O sistema federal americano comporta ampla proteção sucessória entre cônjuges em hipóteses domésticas típicas, mas essa lógica muda sensivelmente quando o cônjuge sobrevivente não é cidadão dos Estados Unidos. Nessa situação, entram em cena as regras do Qualified Domestic Trust (QDOT), refletidas nas instruções do Form 706-QDT e na interpretação administrativa do IRS sobre os IRC §§ 2056(d)(1) e 2056A. O ponto é juridicamente decisivo: em patrimônio internacional, a marital deduction não pode ser presumida como ilimitada apenas porque existe casamento. Ela depende do enquadramento legal correto e, em certos casos, da própria utilização da estrutura do QDOT. Em planejamento sucessório envolvendo brasileiros, esse detalhe deixa de ser periférico e passa a ser central.8,9
A discussão se torna ainda mais sensível quando o falecido não é cidadão nem domiciliado nos Estados Unidos. Aqui está, talvez, o ponto mais negligenciado nas comparações correntes. O próprio IRS esclarece que, para fins de estate and gift tax, a noção de “residency” é, na prática, uma noção de domicílio, e não simplesmente a mesma residência relevante para imposto de renda. Mais do que isso, o IRS também observa que holding a green card is not conclusive evidence de domicílio nos Estados Unidos para fins sucessórios. A consequência jurídica disso é profunda: a exclusão ampla do regime federal geral não deve ser automaticamente projetada sobre qualquer brasileiro com ativos nos EUA. Antes de perguntar pela alíquota, o advogado precisa perguntar pelo domicílio do falecido para fins de estate tax.10,11,12
Essa diferença de estatuto subjetivo repercute diretamente no patrimônio de brasileiros com bens situados nos Estados Unidos. Para o nonresident not a citizen, o IRS informa que, se o valor dos U.S.-situated assets exceder US$ 60.000, pode surgir a obrigação de apresentação do Form 706-NA. O IRS também explica que, para esse grupo, o estate tax incide sobre a transferência de U.S.-situated property, exigindo inclusive a separação entre ativos localizados nos Estados Unidos e ativos localizados fora deles. Isso significa que, para muitos brasileiros não domiciliados nos EUA, a pergunta relevante já não é “meu patrimônio total supera US$ 15 milhões?”, mas sim “possuo ativos situados nos Estados Unidos acima do limiar aplicável e qual é a natureza jurídica desses ativos para fins de situs?”. A simplificação “nos Estados Unidos a isenção é de 15 milhões” pode ser verdadeira para uma hipótese e profundamente enganosa para outra.5,12,13
Há ainda outro fator que reforça a necessidade de cautela para famílias brasileiras: o IRS mantém lista oficial de estate and gift tax treaties, e o Brasil não aparece nessa listagem. A inferência prudente, portanto, é que o planejamento sucessório Brasil-EUA deve partir, em princípio, das regras domésticas americanas de estate tax, sem presumir a existência de convenção bilateral específica que neutralize ou reorganize essas regras. Em outras palavras, o contribuinte brasileiro não pode importar, por analogia, soluções disponíveis a nacionais de países cobertos por tratados sucessórios específicos com os Estados Unidos.14
Além do plano federal, o direito norte-americano adiciona uma camada subnacional que complica ainda mais qualquer simplificação. Levantamentos atualizados da Tax Foundation indicam que 12 estados e Washington, D.C. impõem estate taxes; 6 estados impõem inheritance taxes; e Maryland é o único a impor ambos. A própria literatura profissional sucessória norte-americana, como o State Death Tax Chart da ACTEC, confirma a persistência de forte heterogeneidade estadual. Portanto, a frase “nos Estados Unidos a herança paga 40%” erra duas vezes: primeiro, porque confunde alíquota marginal máxima federal com tributação efetiva; segundo, porque ignora que a sucessão americana pode ainda sofrer incidência estadual própria, cuja existência e intensidade variam de estado para estado.15,16
Dito de maneira mais rigorosa, a comparação juridicamente adequada não é entre “8% aqui” e “40% lá”, mas entre dois modelos normativos profundamente distintos. O modelo brasileiro é o de um imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, hoje constitucionalmente orientado à progressividade e limitado, no plano nacional, por teto máximo fixado pelo Senado. O modelo norte-americano é o de um sistema multicamadas, em que o estate tax federal opera com exclusões elevadas no regime geral, mas convive com regras especiais para não residentes não cidadãos, com restrições próprias quando o cônjuge sobrevivente não é cidadão americano e com possíveis tributos sucessórios estaduais adicionais. Não é uma questão de dizer, em abstrato, que “um país cobra mais que o outro”. É uma questão de reconhecer que os dois sistemas usam linguagens normativas diferentes para tributar a sucessão.1,2,4,5,6,13,15
Em consequência, o planejamento patrimonial e sucessório sério, sobretudo quando há imóveis, participações societárias, contas financeiras ou outros ativos com conexão norte-americana, não pode ser conduzido com base em slogans numéricos. Ele exige perguntas tecnicamente corretas: qual Estado brasileiro exigirá o ITCMD? qual é a lei estadual concreta aplicável? o falecido era domiciliado nos Estados Unidos para fins de estate tax? há U.S.-situated assets e, se sim, de que natureza? o cônjuge sobrevivente é cidadão americano? haverá necessidade de portability election? há incidência de estate tax ou inheritance tax no estado americano relevante? existe ou não tratado sucessório aplicável? Sem essa reconstrução normativa, a comparação entre Brasil e Estados Unidos pode servir a um debate superficial, mas não serve ao aconselhamento jurídico responsável.1,4,7,10,13,15
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1 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 155, I, e art. 155, § 1º, VI, este último com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que passou a exigir a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
2 Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, art. 1º, que fixa a alíquota máxima do ITCMD em 8%.
3 Projeto de Resolução do Senado de 2025, cuja justificativa reconhece que a competência do Senado para fixar alíquotas máximas do ITCMD foi preservada e que a Resolução nº 9/1992 segue em vigor.
4 IRS, Instructions for Form 706, que explicam que o estate tax é imposto pelo Chapter 11 of the Internal Revenue Code sobre o entire taxable estate.
5 IRS, Instructions for Form 706-NA e página oficial sobre Estate Tax for Nonresidents Not Citizens of the United States, esclarecendo que, para NRNC, o imposto recai sobre a transferência de U.S.-situated property, e não sobre a mera recepção individual do quinhão hereditário.
6 IRS, “What’s New — Estate and Gift Tax” e notícia oficial de ajustes de inflação de 2026, informando que o basic exclusion amount para 2026 é de US$ 15.000.000.
7 IRS, página oficial “Estate Tax” e FAQs sobre estate tax, explicando o limiar de filing e a necessidade de timely filed return para portability.
8 IRS, Instructions for Form 706-QDT, relativas ao Qualified Domestic Trust, aplicável quando o cônjuge sobrevivente não é cidadão dos Estados Unidos.
9 Interpretação administrativa do IRS sobre os IRC §§ 2056(d)(1) e 2056A, reafirmando o tratamento específico da marital deduction para cônjuge sobrevivente não cidadão.
10 IRS, “Frequently Asked Questions on Estate Taxes”, esclarecendo que, para estate and gift tax purposes, “residency” is effectively your domicile.
11 IRS, instruções dos Forms 706 e 706-NA, que tratam o domicílio como elemento central da residência sucessória.
12 IRS, FAQs e materiais para nonresident not a citizen, esclarecendo que o green card não é prova conclusiva de domicílio e que o limiar de US$ 60.000 é relevante para filing de Form 706-NA quando houver U.S.-situated assets.
13 IRS, “Transfer certificate filing requirements for the estates of nonresidents not citizens of the United States” e materiais correlatos, confirmando o threshold de US$ 60.000 e a importância do situs dos bens.
14 IRS, lista oficial de Estate & Gift Tax Treaties, que não inclui o Brasil. A inferência prudente é a inexistência de tratado sucessório EUA-Brasil listado oficialmente pelo IRS.
15 Tax Foundation, “Estate and Inheritance Taxes by State, 2025”, indicando que 12 estados e Washington, D.C. impõem estate taxes, 6 estados impõem inheritance taxes, e Maryland impõe ambos.
16 ACTEC, “State Death Tax Chart”, confirmando a heterogeneidade da tributação sucessória estadual nos Estados Unidos.