Introdução
A reforma do CC tem gerado intensos debates. De um lado, os defensores da reforma sustentam que ela representa um avanço na redução da interferência do Poder Judiciário nos negócios jurídicos privados. De outro, os críticos argumentam que a reforma ampliará a intervenção estatal, em sentido contrário à natureza privada dessas relações e aos princípios da lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica). Essa divergência ficou evidente nas audiências públicas realizadas no final do ano na Comissão Temporária do CC no Senado.
No que concerne aos contratos de franquia, a reforma do CC traz pontos que merecem especial atenção. Destaca-se a previsão de que a intervenção judicial e a revisão contratual serão mínimas nos contratos civis e empresariais paritários.1 Por consequência lógica, na ausência de paridade, a intervenção não seria mínima. Em paralelo, o art. 421-C prevê normas de interpretação dos contratos civis e empresariais "paritários e simétricos", reconhecendo, por exemplo, a licitude da cláusula de não concorrência limitada no tempo e no espaço.
Contudo, há expressa ressalva de que tal disposição não se aplica quando houver "flagrante disparidade econômica".2 Da mesma forma, o PL 4/25 propõe definição de "contrato de adesão" similar à existente no CDC e exclui esses contratos do escopo do novo art. 421-D, que prevê a possibilidade de as partes fixarem parâmetros de interpretação, revisão ou resolução contratual e alocação de riscos.
Diante desse cenário, ganha especial relevância a análise dos conceitos de paridade, simetria e contrato de adesão. O objetivo deste artigo é verificar se os contratos de franquia estarão, ou não, sujeitos a maior interferência estatal com a reforma do CC, com consequente aumento da insegurança jurídica para o sistema de franquia em sua totalidade.
Paridade e simetria
A lei da liberdade econômica introduziu no CC o art. 421-A, que estabelece presunção de paridade e simetria para todos os contratos civis e empresariais, salvo demonstração de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. O PL mantém essa presunção ("se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção"), mas estabelece uma série de diferenciações que acabam por gerar grande limitação à liberdade de contratar com relação aos contratos não paritários e simétricos.
Os contratos de franquia ocupam posição peculiar nesse debate. Embora sejam contratos empresariais, apresentam características únicas: a minuta do contrato é previamente redigida pelo franqueador, há menor flexibilidade de negociação de cláusulas e existe assimetria econômica e informacional entre as partes. Diante dessas características, cabe indagar: haveria, de fato, paridade e simetria nos contratos de franquia?
Os termos paridade e simetria são empregados de forma conjunta no PL, sem que seja apresentada diferenciação clara entre eles. Essa junção terminológica suscita questionamentos: os dois conceitos devem ser tratados como sinônimos, como complementares, ou comportam distinções jurídicas mais específicas?
Em geral, paridade e simetria sugerem a ideia de que os contratantes ocupam posições minimamente equivalentes na relação jurídica. A paridade costuma remeter ao equilíbrio entre as partes, sobretudo quanto à capacidade de negociar, compreender o negócio e defender adequadamente seus interesses; a simetria, por sua vez, ressalta que as partes ocupam posições relativamente equivalentes na relação contratual, especialmente sob os aspectos informacional, econômico e jurídico.
Na prática, ambos os conceitos costumam ser empregados como sinônimos para indicar relações contratuais em que não há dependência ou vulnerabilidade capazes de justificar a incidência de um regime protetivo diferenciado.3
O principal problema, contudo, reside na ausência de critérios objetivos na legislação. O texto normativo não esclarece se tais conceitos devam ser compreendidos sob uma perspectiva material (considerando as condições econômicas das partes) ou procedimental (avaliando a estrutura e a dinâmica da negociação).4
A redação do PL estabelece uma presunção relativa, passível de afastamento mediante a apresentação de "elementos concretos". No entanto, ao não definir adequadamente a base da paridade e da simetria (se material ou procedimental), o projeto falha em delimitar quais seriam esses elementos concretos aptos a justificar a quebra da presunção.
A lei 13.966/19 (lei de franquia), ao impor a obrigatoriedade de entrega da COF - Circular de Oferta de Franquia e prever a nulidade do contrato em caso de omissão de informações relevantes5, reconhece a existência de assimetria informacional ou estrutural nessas relações. Ao mesmo tempo, estabelece mecanismo apto a minimizá-la.
Nesse sentido, o art. 421-C, §1º, I, do PL, ao dispor que "os tipos contratuais que são naturalmente díspares ou assimétricos, próprios de algumas relações empresariais, devem receber o tratamento específico que consta de leis especiais", pode representar verdadeira salvaguarda. Isso ocorreria caso prevalecesse o entendimento de que a previsão da COF constitui medida específica da lei de franquia apta a eliminar qualquer disparidade ou assimetria. Contudo, o dispositivo carece de clareza e precisão técnica, não sendo evidente a quais espécies de contratos regidos por leis especiais seria aplicável.
Em suma, embora seja claro que o contrato de franquia possui natureza empresarial, cuja assimetria informacional e estrutural é minimizada pela obrigatoriedade da COF antes da formalização do negócio, as novas previsões do PL devem reabrir discussões quanto à natureza simétrica e paritária do contrato. Mais importante, surgem questionamentos sobre as consequências decorrentes de eventual conclusão de que o contrato não seria simétrico e paritário, como maior intervenção judicial e inaplicabilidade de cláusula de não concorrência.
Risco de caracterização do contrato de franquia como sendo de adesão
O contrato de franquia apresenta características peculiares. Trata-se de negócio jurídico sinalagmático, com reciprocidade de prestações: o franqueador confere ao franqueado o direito de explorar marca e utilizar know-how técnico e comercial; em contrapartida, o franqueado remunera o franqueador e observa padrões operacionais previamente definidos.6
O contrato possui, ainda, caráter personalista, na medida em que as qualidades do franqueado - idoneidade, capacidade financeira e perfil gerencial - integram a causa do negócio. Isso justifica a restrição à cessão da posição contratual e o monitoramento contínuo exercido pelo franqueador.7
A doutrina distingue, nesse contexto, entre "pacto por adesão" e "ajuste de adesão". Enquanto este último se refere a relações massificadas e automáticas, o contrato de franquia pressupõe a adesão a um sistema organizado com cláusulas uniformes, mas fundamentado em um consentimento profissional qualificado.8 Essa estrutura visa a preservar a integridade da marca, a confidencialidade do know-how e a padronização da rede, contribuindo para a redução de custos de transação e para a expansão eficiente do modelo de negócio.
A vulnerabilidade do franqueado, contudo, afasta-se da presunção de hipossuficiência típica das relações de consumo.9 Ela varia conforme fatores como o porte e a experiência do franqueado, o grau de inovação e exclusividade do know-how do franqueador, a disponibilidade de alternativas de negócio e o histórico de desempenho da rede. Nesse cenário, franqueados de maior porte detêm maior poder de barganha na negociação, ao passo que franqueados de menor porte enfrentam limitações mais acentuadas.
Reconhecendo a natureza empresarial da contratação, a lei de franquia exclui a relação de consumo e o vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado10 e resguarda a possibilidade de as partes elegerem o juízo arbitral.11 Contudo, a reforma do CC pode trazer novos elementos de insegurança jurídica aos contratos de franquia, notadamente se prevalecer o entendimento jurisprudêncial - atualmente minoritário - de que o contrato de franquia seria de adesão.
O PL propõe a alteração do art. 423 do CC, que passaria a dispor: "A expressão 'contrato de adesão' engloba tanto aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente como aqueles em que as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente por um dos contratantes, sem que o aderente possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
A nova redação importa a definição de contrato de adesão prevista no CDC, ao mesmo tempo em que o PL estabelece diferenciações adicionais para a interpretação desses contratos.
O art. 421-D do PL dispõe que: "salvo nos contratos de adesão ou por cláusulas predispostas em formulários, as partes podem, para a garantia da paridade contratual, sem prejuízo dos princípios e das normas de ordem pública, prever, fixar e dispor a respeito de: (...)". A exclusão expressa dos contratos de adesão produz consequências relevantes, impedindo as partes de convencionar parâmetros objetivos para a interpretação contratual e para a alocação de riscos.
Em termos práticos, tal restrição tende a reduzir a segurança jurídica precisamente em contratos complexos e padronizados, como os de franquia, nos quais a previsibilidade desempenha papel central. A vedação à pactuação de critérios interpretativos pode, ainda, incentivar a judicialização, elevando os custos de transação e o tempo de resolução de conflitos.
O PL também propõe que "os contratos de adesão serão interpretados de maneira mais favorável ao aderente", suprimindo a condição prevista no CC vigente, de que tal interpretação se aplique apenas "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias". Trata-se de alteração significativa em relação ao regime atual do art. 423 do CC, que condiciona a interpretação favorável à existência de ambiguidade ou contradição nas cláusulas contratuais.
Para os contratos de franquia, o impacto é particularmente sensível. Caso tais contratos sejam qualificados como contratos de adesão, a aplicação ampliada da regra pró-aderente incidirá sobre instrumentos contratuais complexos e altamente padronizados, nos quais a previsibilidade e a uniformidade desempenham função essencial. A ausência de um mecanismo interpretativo baseado em ambiguidade tende a aumentar a instabilidade decisória e a reduzir a segurança jurídica necessária à organização das redes de franquia.
Existe debate doutrinário acerca da qualificação do contrato de franquia como contrato de adesão. Grande parte da doutrina defende que, por se tratar de relação eminentemente empresarial, o franqueado atua como investidor profissional, não apresentando a mesma vulnerabilidade típica das relações de consumo. Nessa perspectiva, haveria espaço para negociações relevantes entre as partes, razão pela qual tais contratos não seriam caracterizados como de adesão.12 Por outro lado, o STJ13, em precedente controverso e bastante criticado, já reconheceu que os contratos de franquia possuem natureza de adesão, uma vez que o franqueador impõe unilateralmente as cláusulas e os padrões operacionais do negócio, restando ao franqueado apenas aceitá-los em bloco.
Diante dessa divergência, parte da jurisprudência tem adotado postura intermediária de "proteção mitigada". Os tribunais reconhecem a existência de assimetria natural no modelo de franquia, dado que o franqueador detém o controle do know-how. Contudo, entendem que a intervenção judicial no contrato deva ser excepcional. Quando ocorre, essa intervenção é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, visando, exclusivamente, a corrigir abusos flagrantes ou desequilíbrios severos, sempre com o cuidado de preservar a função econômica e a padronização inerentes ao sistema de franquias. Com a eventual aprovação do PL a possível qualificação do contrato de franquia como contrato de adesão tende a produzir consequências mais gravosas do que no regime atual. A vedação à pactuação de parâmetros interpretativos, nos termos do art. 421-D, impede que as partes estabeleçam critérios ex ante para a interpretação contratual, comprometendo a previsibilidade das relações.
Adicionalmente, a ampliação da regra interpretativa favorável ao aderente, prevista no art. 423, § 2º, sem a exigência de ambiguidade, reforça a possibilidade de revisão interpretativa mesmo diante de cláusulas redigidas com clareza.
A aplicação desse regime a contratos de franquia implicaria, ainda, a transposição de um modelo protetivo concebido para relações assimétricas típicas, como as de consumo, para relações empresariais entre agentes profissionais. Embora não se possa afastar a existência de assimetrias no sistema de franquias, o franqueado, em regra, dispõe de capacidade técnica, jurídica e econômica para compreender os termos contratuais, o que justifica tratamento diferenciado em relação ao aderente consumidor.
Essas alterações projetam impactos econômicos relevantes. A impossibilidade de convencionar critérios interpretativos tende a aumentar a dependência do Judiciário para a solução de controvérsias, em claro retrocesso, elevando custos de transação e o tempo de resolução de conflitos. Paralelamente, a maior incerteza quanto à interpretação dos contratos pode ser incorporada ao custo do negócio, seja por meio do aumento de taxas de franquia, seja pela adoção de estratégias mais conservadoras de expansão, prejudicando todas as partes envolvidas.
Conclusão
A redação atual do PL pode ampliar a insegurança jurídica nos contratos de franquia, assim como em demais contratos empresariais. O tema merece atenção de todos os profissionais que atuam na área para que ajustes sejam realizados antes da apresentação da versão final do PL para votação pelo Senado Federal, o que deve ocorrer até o final do primeiro semestre de 2026.
Caso prevaleça a redação proposta, a maior insegurança jurídica resultante da reconfiguração do regime aplicável pode desestimular a celebração de novos contratos, especialmente com franqueados de menor porte, e comprometer a eficiência e a escalabilidade das redes de franquia.
Em linha com o que dispõe o art. 421-C, §1º, I, do PL14, uma alternativa seria explicitar, no texto do projeto, que a paridade e a simetria restariam caracterizadas no contrato de franquia pela simples observância dos requisitos legais já previstos na lei de franquia, notadamente o envio da COF. Contudo, mesmo essa alteração não eliminaria por completo as consequências graves advindas do reconhecimento de que determinado contrato de franquia seria por adesão.
Por essas razões, o PL 4/25 ainda merece maior debate, inclusive para eliminar os riscos aqui abordados. Afinal, o PL não constitui mera atualização do CC, mas uma nova codificação, que alterará não apenas a lei, mas todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial construído nas últimas décadas.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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AMENDOEIRA JR., Sidnei; BORGES DA COSTA, Maurício Gianatacio; CAFFÉ, Cândido Ribeiro (coord.). Franchising: aspectos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Foco, 2024.
BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. Natureza jurídica do contrato de "franchising". Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 653, p. 54–68, mar. 1990. DTR\1990\45.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial n. 1.602.076/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 15 set. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 set. 2016.
DA SILVA FILHO, Osny. Paridade e simetria no Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Revista Jurídica Profissional, v. 3, n. 2, 2 out. 2024. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rjp/article/view/92235/86473
REQUIÃO, Rubens. Contrato de franquia comercial ou de concessão de vendas. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial, São Paulo, v. 4, p. 653–689, dez. 2010. DTR\2012\1351.
TRINDADE, Marcelo. A reforma do Código Civil e os Contratos. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, Vol. 2, n° 17. Publicado em 12 de junho de 2024.
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1 Art. 421, §1º do Código Civil – Redação proposta: "Nos contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual".
2 Art. 421-C, do Código Civil – Redação proposta: "Art. 421-C. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção, e assim interpretam-se pelas regras deste Código, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.
§ 1º Para sua interpretação, os contratos empresariais exigem os seguintes parâmetros adicionais de consideração e análise:
I - os tipos contratuais que são naturalmente díspares ou assimétricos, próprios de algumas relações empresariais, devem receber o tratamento específico que consta de leis especiais, assim como os contratos que decorram da incidência e da funcionalidade de cláusulas gerais próprias de suas modalidades; (...)
IV - são lícitas em geral as cláusulas de não concorrência pós-contratual desde que não violem a ordem econômica e sejam coerentemente limitadas no espaço e no tempo, por razoáveis e fundadas cláusulas contratuais; (...)
§ 2º Nos contratos empresariais, quando houver flagrante disparidade econômica entre as partes, não se aplicará o disposto neste artigo."
3 DA SILVA FILHO, Osny. Paridade e simetria no Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Revista Jurídica Profissional, v. 3, n. 2, 2 out. 2024. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rjp/article/view/92235/86473
4 TRINDADE, Marcelo. A reforma do Código Civil e os Contratos. In: MARTINS-COSTA, Judith; MARTINS, Fábio; CRAVEIRO, Mariana Conti; XAVIER, Rafael Branco (Orgs.) Boletim IDiP-IEC, Vol. 2, n° 17. Publicado em 12 de junho de 2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/boletim-idip-iec/vol-2-n-17-jun-2024-a-reforma-do-codigo-civil-e-os-contratos/
5 Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(...)
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
6 BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. Natureza jurídica do contrato de "franchising". Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 653, p. 54–68, mar. 1990. DTR\1990\45.
7 REQUIÃO, Rubens. Contrato de franquia comercial ou de concessão de vendas. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial, São Paulo, v. 4, p. 653–689, dez. 2010. DTR\2012\1351.
8 BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. Natureza jurídica do contrato de "franchising". Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 653, p. 54–68, mar. 1990. DTR\1990\45.
9 AMENDOEIRA JR., Sidnei; BORGES DA COSTA, Maurício Gianatacio; CAFFÉ, Cândido Ribeiro (coord.). Franchising: aspectos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Foco, 2024.
10 Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
11 Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
(...)
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
12 AMENDOEIRA JR., Sidnei; BORGES DA COSTA, Maurício Gianatacio; CAFFÉ, Cândid Ribeiro (coord.). Franchising: aspectos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Foco, 2024.
13 "Assim, com fundamento na doutrina e nos julgamentos deste Superior Tribunal de Justiça, o contrato de franquia ou franchising é inegavelmente um contrato de adesão." Em: REsp n. 1.602.076/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.9.2016, DJe de 30.9.2016.
14 "os tipos contratuais que são naturalmente díspares ou assimétricos, próprios de algumas relações empresariais, devem receber o tratamento específico que consta de leis especiais."