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A reforma do Imposto de Renda: Tributação de dividendos e IRPF mínimo

A retenção na fonte da alíquota máxima de 10% é inconstitucional.

22/4/2026
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Após quase trinta anos de isenção na distribuição de lucros e dividendos, a lei 15.270/25 passou a tributar pessoas físicas de alta renda, como forma de compensar a ampliação da faixa de isenção para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, bem como a redução escalonada para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

A medida foi justificada pela necessidade de correção de distorções históricas do sistema tributário. Dados da Receita Federal indicam que, quanto maior a renda, maior a proporção de rendimentos provenientes de dividendos - até então isentos -, o que resultava em uma tributação efetiva inferior àquela suportada por assalariados, submetidos à retenção na fonte e à progressividade formal do imposto.

Além disso, a reforma buscou desincentivar a chamada "pejotização" e alinhar o Brasil às práticas internacionais, já que a maioria dos países tributa a distribuição de lucros.

Nesse contexto, foi instituído o imposto de renda da Pessoa Física Mínimo (IRPF-M), aplicável a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. O modelo prevê a retenção mensal na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que excedam R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora.

No ajuste anual, o contribuinte estará sujeito a uma alíquota progressiva de 0% até 10%, sendo que a alíquota máxima é aplicável apenas para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão. Dessa forma, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente, conforme a seguinte fórmula: alíquota % = (rendimentos apurados no ano /60.000) - 10.

Embora o legislador possua competência para instituir o imposto de renda sobre a distribuição e lucros e dividendos a ser apurado ao final do ano base, a sistemática antecipada dessa tributação apresenta sérias distorções e aspectos que suscitam relevantes questionamentos acerca da sua inconstitucionalidade.

O primeiro deles diz respeito à retenção mensal de 10%, que, embora formalmente caracterizada como antecipação, pode resultar na cobrança indevida de tributo se, ao final do exercício o contribuinte não atingir o patamar anual de R$ 600.000,00 hipótese em que é isento do recolhimento do IR.

Essa dinâmica revela, na prática, um financiamento compulsório ao Estado, na medida em que o contribuinte é obrigado a antecipar valores que não correspondem à sua real carga tributária.

Trata-se de empréstimo compulsório disfarçado porque é exigido sem que estejam presentes os requisitos previstos no art. 148 da Constituição Federal, quais sejam: i) somente pode ser instituído por lei complementar e ii) nas hipóteses excepcionais de calamidade pública, guerra ou investimento público de caráter urgente, iii) além de tratar-se da instituição de uma obrigação para que o contribuinte entregue dinheiro ao Estado, com a promessa de restituição futura.

Além disso, a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% é desproporcional e impõe ao contribuinte um ônus financeiro dissociado de sua efetiva capacidade econômica. Isso porque, ainda que haja restituição posterior, o impacto financeiro ao longo do exercício é concreto e significativo, conforme se demonstra com os seguintes exemplos objetivos.

Consideremos um contribuinte que aufira R$ 720.000,00 ao ano, com distribuição linear mensal de R$ 60.000,00. Nesse cenário, haverá retenção mensal de 10%, totalizando R$ 72.000,00 ao longo do exercício. Contudo, no ajuste anual, a alíquota efetiva do IRPF-M será de 2%, ou seja, seria devido apenas o valor de R$ 14.400,00, o que evidencia um significativo descompasso entre a antecipação e o montante efetivamente devido!

Situação semelhante ocorre quando se compara contribuintes com rendimentos próximos ao limite mensal de incidência. Enquanto aquele que recebe R$ 49.000,00 mensais não sofre qualquer retenção, o contribuinte que percebe R$ 51.000,00 terá retenção de 10%, ou seja, de R$ 5.100,00, hipótese que seu recebimento líquido será de apenas R$ 45.900,00.  

Em outras palavras, embora o rendimento bruto seja superior, o contribuinte passa a dispor, no curto prazo, de valor líquido muito inferior, o que evidencia quebra de racionalidade do sistema e manifesta afronta à própria lógica da tributação da renda.

Nesse contexto, a sistemática adotada viola também o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal, que exige que a tributação seja graduada conforme a aptidão econômica do contribuinte. Trata-se de verdadeiro parâmetro para a definição das hipóteses de incidência tributária e, sobretudo, para a graduação dos impostos, configurando legítimo limite ao exercício do poder de tributar.1

Tal princípio, decorrente do próprio princípio republicano, impõe a distribuição equitativa dos encargos tributários entre os contribuintes, manifestando-se diante de situações que revelem, ao menos em tese, aptidão econômica para suportar a carga tributária.2 Ao exigir antecipações superiores ao montante efetivamente devido, a norma desconsidera essa diretriz fundamental.

De igual modo, há afronta ao princípio da vedação ao confisco, consagrado no artigo 150, IV, da Constituição. Embora tradicionalmente associado à carga tributária final, tal princípio também deve ser observado nas técnicas de arrecadação, impedindo a imposição de exigências excessivas que comprometam, ainda que temporariamente, o patrimônio do contribuinte.

Nos dizeres de Ives Gandra: "Sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos a mais do que estas necessidades para reinvestir ou se desenvolver), estaremos diante do confisco".3

Além das inconstitucionalidades materiais, há relevantes questionamentos quanto à constitucionalidade formal da lei 15.270/25. Ao instituir um regime de tributação mínima, com definição de parâmetros de carga tributária global, mecanismos de compensação e limites à tributação, a norma ultrapassa os limites da lei ordinária.

Tais matérias inserem-se no âmbito das normas gerais em matéria tributária, cuja disciplina é reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Ao inovar na forma de apuração da carga tributária efetiva e ao estruturar um modelo complexo de tributação mínima, o legislador ordinário invadiu campo normativo que lhe é vedado, incorrendo em vício formal.

Diante desse cenário, verifica-se que, embora a reforma do imposto de renda tenha buscado promover maior equidade, a sistemática do IRPF-M apresenta inconstitucionalidades relevantes, na medida em que a retenção antecipada de 10% se revela desproporcional à carga tributária efetiva, impondo ao contribuinte um ônus financeiro excessivo e incompatível com sua capacidade contributiva, além de configurar, na prática, um financiamento compulsório ao Estado, com manifesto efeito confiscatório.

Paralelamente, a complexidade do regime instituído e a natureza das matérias tratadas evidenciam a inadequação do veículo legislativo utilizado, em afronta à reserva de lei complementar.

Assim, a disciplina introduzida pela lei 15.270/25 mostra-se vulnerável a questionamentos tanto sob a perspectiva material quanto formal, o que reforça a necessidade de controle jurisdicional, especialmente para afastar a exigibilidade da retenção antecipada em situações concretas que evidenciem sua desproporcionalidade.

___________

1 COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. Malheiros: São Paulo, Pág. 13,

2 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023, Pág. 85

3 MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Sistema Tributário na Constituição de 1988, Saraiva, 1989, p.140.

Autores

Daniele Lambert da Cunha Mestre em direito constitucional e processual tributário pela PUC/SP. Sócia do Escritório Nini Manente Advogados Associados. Advogada tributarista.

Luciana Nini Manente Doutora e Mestre em Direito Processual Tributário. Sócia fundadora de Nini Manente Advogados. Autora de livros e artigos. Advogada tributarista especializada em contencioso administrativo e judicial.

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