O Sistema Judiciário brasileiro, na busca por uniformidade e estabilidade das decisões, adota uma série de mecanismos processuais que buscam garantir a segurança jurídica e a eficiência na resolução dos litígios. Dentre esses instrumentos, destaca-se o juízo de retratação, uma ferramenta essencial para a revisão ou alteração de decisões anteriores à luz de novos argumentos, especialmente decorrentes de modificações no entendimento jurisprudencial ou mudanças legislativas.
Previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, o juízo de retratação possibilita que o Judiciário se adapte a novos entendimentos jurídicos, alinhando as decisões às transformações sociais e econômicas. É por isso que, após a interposição de REsp ou extraordinário, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ, consolidado, respectivamente, no regime de repercussão geral ou no rito dos recursos repetitivos, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido encaminha o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação.
A possibilidade de manutenção de um acórdão proferido anteriormente frente as alterações legislativas e modificações no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores adquire especial relevância quando se trata de questões de grande impacto social e econômico, como é o caso do Tema repetitivo 1.368, fixado pela corte especial do STJ em 15/10/25, por ocasião do julgamento do REsp 2.199.164/PR, com a seguinte redação:
"O art. 406 do CC/02, antes da entrada em vigor da lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC, em consonância com os art. 926, 1.036 e 1.041 do mesmo diploma.
Com a fixação da tese, portanto, o STJ confirmou o entendimento que já adotava, no sentido de que a taxa Selic se aplica também a todos os processos não transitados em julgado anteriores à lei 14.05/24, que alterou o CC para incluir o parágrafo 1º no art. 406, estabelecendo que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Selic- Sistema Especial de liquidação e de custódia , deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste código".
Nesse cenário, o juízo de retratação assume um papel estratégico na manutenção das decisões judiciais que aplicavam taxas anteriores, encerrando-se, conforme afirmado pelo relator do REsp 2.199.164, o ministro Villas Bôas Cueva, "qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada".
Além disso, a tese fixada no Tema repetitivo 1.368 traz implicações diretas e práticas para o cenário jurídico e econômico brasileiro, não apenas unificando a jurisprudência, mas reforçando princípios macroeconômicos, a função compensatória dos juros e a estabilidade do sistema legal.
Dessa forma, ao possibilitar a revisão, pelos próprios tribunais locais, de decisões prolatadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.368 para alinhá-las ao novo entendimento da corte especial do STJ, o juízo de retratação não apenas assegura a evolução do direito de acordo com as transformações sociais e econômicas, mas também contribui para a estabilidade e previsibilidade nas relações comerciais e financeiras, além de aliviar o volume de recursos que chegam a Brasília, gerando uma maior eficiência do sistema jurisdicional. Tudo isso, em perfeita consonância com o regime de precedentes estabelecido no ordenamento jurídico.