Em 8 de abril de 2025, a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou, por maioria, o parecer favorável ao PL 2.734/21, que autoriza o porte de arma de fogo para advogados regularmente inscritos na OAB. A matéria tramita agora na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator. É o momento certo para que a advocacia compreenda o que está em jogo, não apenas em termos de segurança pessoal, mas de dignidade constitucional da profissão.
A assimetria que a Constituição não autoriza
A Constituição Federal de 1988 posiciona o advogado como peça indispensável à administração da justiça (art. 133). O Estatuto da Advocacia, em seu art. 6º, veda expressamente qualquer hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Não há grau superior. Não há categoria privilegiada. Há três funções distintas, igualmente essenciais, igualmente dignas.
Entretanto, a realidade legislativa conta outra história. Magistrados e membros do Ministério Público possuem prerrogativa funcional para o porte de arma de fogo, regulamentada pela resolução conjunta CNJ/CNMP 4/14, sem necessidade de demonstração de risco individual. À advocacia, aplica-se a via ordinária da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, à comprovação de efetiva necessidade, avaliada de forma discricionária pelo Delegado de Polícia Federal, que, na prática, frequentemente indefere o pedido com a genérica afirmação de que a advocacia não é atividade profissional de risco.
Esse tratamento desigual entre funções que a Constituição declara equivalentes não é apenas incongruente. É inconstitucional. Viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) em sua dimensão mais elementar: Tratar igualmente os iguais. Negar à advocacia uma prerrogativa que o Estado concede à magistratura e ao Ministério Público, sem qualquer distinção constitucional que o justifique, é instituir por via infraconstitucional uma hierarquia que a própria Constituição proíbe.
O risco que ninguém contabiliza
A OAB Nacional não dispõe de banco de dados sistematizado sobre advogados mortos em razão do exercício da profissão. Conforme informado pela própria Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal, os dados não se encontram centralizados pois cada Seccional mantém seus próprios registros de forma descentralizada, em razão de sua autonomia institucional.
Essa lacuna estatística é, por si só, um problema grave de política pública. Como formular proteção eficaz a uma categoria profissional sem saber quantos de seus membros foram vitimados no exercício da função? A ausência de dados não elimina o risco, apenas o obscurece. O autor do PL 2.734/21, Senador Flávio Bolsonaro, mencionou em sua justificativa que entre 2016 e 2019 ao menos 80 advogados foram assassinados no Brasil. Trata-se de dado alarmante, ainda que provavelmente subestimado pela ausência de monitoramento sistemático.
A advocacia atua em campos de alta tensão social e jurídica: Direito Criminal, conflitos agrários, direitos humanos, disputas familiares e empresariais com interesses muitas vezes vultosos. Profissionais recebem ameaças de clientes, de adversários e, não raramente, de organizações criminosas. Muitas vezes, a ameaça decorre exatamente do cumprimento do dever profissional, da defesa de acusados, da resistência ao poder ou da exposição de ilegalidades. O exercício da advocacia não é atividade de baixo risco. É, frequentemente, atividade de risco invisível, e invisibilidade não é ausência de perigo.
O que o substitutivo aprovado propõe
A emenda 5-CSP (Substitutivo), aprovada pela Comissão de Segurança Pública, estabelece um modelo equilibrado para o porte de arma de fogo da advocacia. Propõe a alteração do art. 7º da lei 8.906/1994 para incluir, entre os direitos do advogado, o de portar arma de fogo para defesa pessoal em todo o território nacional, sendo o comprovante de exercício da atividade suficiente para demonstração de sua efetiva necessidade, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos em lei e regulamento próprio.
A proposta é tecnicamente criteriosa. O porte estaria vedado em fóruns, tribunais, estabelecimentos prisionais e outros locais sujeitos a regras próprias de segurança, como igrejas, estabelecimentos de ensino e estádios. A advocacia continuaria sujeita à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do art. 4º lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. O que muda, e isso é o ponto central, é a presunção, pois o comprovante de exercício regular da advocacia passa a ser suficiente para demonstrar a efetiva necessidade, eliminando a avaliação discricionária e arbitrária que hoje caracteriza os pedidos individuais perante a Polícia Federal.
O relator, Senador Alessandro Vieira, foi preciso ao concluir que o tratamento isonômico mostra-se necessário, uma vez que não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de justiça, e que, embora desempenhem funções distintas, todos integram corpos técnicos essenciais à função jurisdicional do Estado.
Uma questão de dignidade constitucional
Há quem argumente que armar a advocacia não é a solução para a violência. O argumento é válido como reflexão sobre segurança pública geral, mas não responde à questão central que o PL 2.734/21 coloca: Por que a magistratura pode e a advocacia não pode? Se o risco individual não é critério, e para magistrados e promotores jamais o foi, já que possuem porte por prerrogativa funcional independentemente de qualquer ameaça demonstrada. Dessa forma a negativa à advocacia só pode ser explicada por uma hierarquia que a Constituição expressamente veda.
O porte de arma de fogo da advocacia não é um privilégio corporativo. É o reconhecimento de que quem integra o tripé das funções essenciais à Justiça merece tratamento equivalente perante a lei. É a afirmação, em termos legislativos concretos, de que a inviolabilidade do Advogado no exercício da profissão não é retórica constitucional, mas é compromisso do Estado com a isonomia que ele mesmo proclama.
A CCJ tem agora a responsabilidade histórica de concluir o que a Comissão de Segurança Pública iniciou. A advocacia brasileira, com mais de 1,4 milhão de profissionais inscritos. dos quais 382 mil apenas em São Paulo, aguarda não um favor, mas a paridade que a Constituição sempre lhe garantiu e que a legislação ordinária ainda insiste em negar.