Com o crescimento da demanda por transporte aéreo em escala global, não apenas se intensificaram as ocorrências relacionadas ao comportamento inadequado de passageiros no contexto das operações aéreas, como também se evidenciou a necessidade de uma regulamentação mais específica e estruturada sobre o tema. Condutas como agressões verbais, ameaças e o descumprimento de orientações de funcionários aeroportuários ou da tripulação vêm ganhando destaque na mídia e impactando diretamente a segurança e a regularidade das operações aéreas.
De acordo com dados da ABEAR - Associação Brasileira das Empresas Aéreas, entre 2023 e 2025 houve aumento de quase 70% nos registros de passageiros indisciplinados, sendo que apenas em 2025 foram contabilizados quase 1.800 casos.
Diante do aumento dos incidentes e da necessidade de maior padronização regulatória, a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil aprovou nova norma com o objetivo de regulamentar o tratamento dispensado ao passageiro indisciplinado e estabelecer um conjunto de penalidades para comportamentos que possam gerar insegurança a bordo ou nas dependências do aeroporto, sendo a medida formalizada através da publicação da resolução 800, de 9 de março de 2026.
Referida resolução define no art. 2º como ato de indisciplina “aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências de aeroporto ou a bordo de aeronave”. Conforme previsto em seu anexo I, tais condutas podem ocorrer tanto em solo quanto durante o voo, sendo classificadas como ato de indisciplina e níveis grave ou gravíssimo, abrangendo desde a recusa em seguir orientações de funcionários ou a prática de atos que causem danos às estruturas aeroportuárias até comportamentos como agressões verbais, físicas ou sexuais contra outros passageiros ou tripulantes.
Para os casos de infrações graves a resolução prevê a criação de uma lista nacional de impedimento de embarque (no-fly list) com proibição de voar por até 12 meses, além da aplicação de multas que variam de R$ 500 a R$ 17,5 mil, dependendo da gravidade da infração.
A norma também estabelece procedimentos operacionais padronizados para as tripulações diante de situações de indisciplina, prevendo desde advertências verbais até a retirada do passageiro da aeronave com apoio policial, quando necessário, podendo a companhia aérea deixar de oferecer assistência material ou reacomodação ao passageiro infrator.
Cumpre destacar que a resolução 800/26 da ANAC possui âmbito de aplicação restrito às operações domésticas realizadas por operadores aéreos certificados sob o RBAC 121, não se estendendo, portanto, às operações internacionais e sujeitas ao regime do RBAC 129.
A resolução 800/26 deve ser compreendida como um instrumento de concretização normativa no âmbito da AVSEC - Aviation Security, inserindo-se em um arcabouço já estruturado pelo PNAVSEC - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e operacionalizado pelos RBAC 107 e 108. Em especial, sua relação com o RBAC 108 revela caráter predominantemente complementar, ao detalhar obrigações já existentes relativas à segurança a bordo e com maior força vinculante.
Assim, por se tratar de norma com jurisdição limitada ao território brasileiro, a Resolução não se aplica diretamente às operações internacionais, ainda que estes sejam operados por empresas aéreas brasileiras, tampouco por empresas estrangeiras, independentemente da origem ou destino do voo. Mencione-se, entretanto, que há incidência da norma para os trechos domésticos de voos internacionais.
Tal delimitação evidencia que a resolução 800/26 não altera o regime jurídico cabível às operações internacionais, que permanecem regidas pela RBAC 108 e IS 108.
Apesar da delimitação expressa constante do art. 1º, que restringe a aplicação da norma às operações de transporte aéreo regular doméstico, o art. 12 vai em direção oposta e altera trechos da resolução 400/16, que trata das condições gerais de transporte regular doméstico e internacional. Mencionado dispositivo reforça a obrigatoriedade já prevista no RBAC 108 de inclusão, no contrato de transporte aéreo, das medidas a serem adotadas pelo operador para coibir condutas típicas de passageiros indisciplinados e vai além, criando a exigência de indicação de contatos que serão utilizados em eventual comunicação sobre atos de indisciplina cometidos pelo passageiro.
Na aviação civil, ambiente altamente regulado e dependente de procedimentos rigorosos, comportamentos que desestabilizam a ordem a bordo podem comprometer a atuação da tripulação e a segurança operacional. Por isso, não se trata apenas de “bom comportamento”, mas de segurança e qualidade do serviço, exigindo maior conscientização dos passageiros sobre seus direitos, deveres e limites de conduta.
Nesse contexto, a regulamentação pela ANAC reflete a necessidade de uma abordagem mais preventiva e eficaz, voltada à responsabilização de condutas inadequadas.
Mais do que punir, a medida busca preservar a segurança coletiva e reforçar o autocontrole e o respeito às regras do transporte aéreo. Segundo previsão expressa do art. 13, a medida entra em vigor a partir de 13 de abril de 2026 no que diz respeito às alterações realizadas no texto da resolução 400 da ANAC, e em 14 de setembro de 2026 quanto aos demais dispositivos da resolução 800.