A definição dos requisitos para incidência das astreintes sempre ocupou posição relevante na jurisprudência brasileira, sobretudo em razão do impacto patrimonial que a multa coercitiva pode produzir.
Nos últimos anos, entretanto, a matéria passou a gerar significativa divergência interpretativa após a entrada em vigor do CPC de 2015. A controvérsia girava em torno de questão simples em sua formulação, mas de grande repercussão prática: seria necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer?
A resposta a essa pergunta envolve tensão interpretativa entre dois vetores relevantes do sistema processual contemporâneo. De um lado, a necessidade de assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente em obrigações de fazer, nas quais as astreintes desempenham papel central como instrumento de coerção indireta. De outro, a preservação das garantias processuais do devedor diante da possibilidade de imposição de sanções patrimoniais potencialmente elevadas.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.296 do STJ, objeto desta análise, parte da premissa de que a natureza coercitiva da multa exige a ciência direta do devedor acerca da ordem judicial.
Tradicionalmente, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende da prévia intimação pessoal do devedor. Essa orientação foi sintetizada na súmula 410 do STJ, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Isso porque, se a multa tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, é imprescindível que ele tenha ciência inequívoca da determinação e das consequências de eventual descumprimento.
A entrada em vigor do CPC de 2015, contudo, passou a alimentar interpretações divergentes acerca da matéria. Parte da doutrina e da jurisprudência passou a sustentar que a exigência de intimação pessoal do devedor teria sido superada pelo novo regime processual, especialmente em razão da previsão contida no art. 513, §2º, do CPC, que admite a intimação da parte para cumprimento da decisão por meio de seu advogado constituído nos autos.
A partir dessa leitura, passou-se a defender que a constituição em mora para fins de incidência das astreintes poderia ocorrer mediante simples intimação do patrono da parte.
Aliás, justamente nesse sentido perfilou o voto vencido da relatora, ministra Nancy Andrighi, evidenciando o desacordo de entendimentos: “Em outras palavras, a súmula 410/STJ, além de se fundamentar em dispositivo legal revogado, até mesmo contraria a disposição legal que atualmente regulamenta a matéria, qual seja, o art. 513, § 2º, do CPC/15”.
Essa interpretação passou a ser acolhida por diversos tribunais, que passaram a reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa coercitiva. Em alguns precedentes, afirmou-se expressamente que a súmula 410 teria sido superada pelo CPC de 2015, bastando a intimação realizada na pessoa do advogado para a constituição em mora do devedor. Nesse sentido, decisões passaram a reconhecer a validade da intimação eletrônica realizada na pessoa do patrono da parte para fins de execução da sentença e cobrança da multa diária, afastando a necessidade de comunicação direta ao devedor (TJ/MT, Recurso Inominado 1052170-43.2023.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 17/2/2025; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2317474-37.2024.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 22/12/2024).
E, para parte da doutrina, “no regime do Código em vigor não há mais lugar para exigir que a intimação seja sempre pessoal. Existe agora norma geral no art. 513, § 2º, I, autorizadora da intimação do devedor ao cumprimento de sentença ‘na pessoa de seu advogado’” (Curso de direito processual civil. v. 3. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 165).
Formou-se, assim, um cenário de insegurança jurídica. Enquanto parte da jurisprudência mantinha a exigência de intimação pessoal, outra parcela admitia a incidência das astreintes mediante intimação do patrono.
Ao apreciar a matéria no julgamento do Tema 1.296, o STJ reafirmou a orientação consolidada na súmula 410, concluindo que a incidência das astreintes exige a prévia intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente, para esse fim, a mera intimação do advogado constituído nos autos.
A lógica aplicada deriva da interpretação sistemática dos arts. 513, caput, 537 e 815 do CPC.
Conforme assentado no voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, “tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do art. 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa do art. 537 - em simetria com a norma disposta no art. 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial”.
Assim, permaneceu o entendimento de que a súmula 410 do STJ foi recepcionada pelo CPC de 2015, afastando-se as linhas argumentativas em sentido contrário.
Na prática, o julgamento proferido pela Corte Especial possui força vinculante, impondo observância obrigatória pelos tribunais e juízos de todo o país. A fixação da tese no Tema 1.296 encerra a controvérsia que se formou após a entrada em vigor do CPC de 2015, assentando de forma definitiva a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A solução adotada pelo STJ privilegia a natureza coercitiva do instituto das astreintes. Como a multa pode gerar efeitos patrimoniais expressivos, exigir que o devedor tenha ciência inequívoca da ordem judicial e das consequências de seu eventual descumprimento revela-se medida compatível com as garantias fundamentais do processo.
Além disso, por se tratar de obrigação que demanda atuação direta do devedor, admite-se, inclusive, a incidência de sanções adicionais, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou até mesmo repercussões de natureza penal, o que reforça a necessidade de sua ciência pessoal.
Nesse contexto, a intimação pessoal funciona como mecanismo de proteção contra a imposição automática de sanções patrimoniais sem a efetiva ciência da parte obrigada.
Por outro lado, não se pode ignorar que a decisão também revela certa tensão com a lógica de simplificação das intimações promovida pelo CPC de 2015. Ao reforçar a necessidade de intimação pessoal do devedor, o Tribunal preserva garantias processuais relevantes, mas simultaneamente impõe uma etapa adicional na dinâmica de cumprimento das decisões judiciais.
Mesmo que o STJ entenda que a dificuldade de efetivação da intimação pessoal foi superada com a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, uma vez que, a partir de 6/5/2025, as pessoas jurídicas passam a ser citadas e intimadas por meio dessa plataforma, estendendo-se essa possibilidade, de forma facultativa, às pessoas físicas, ainda assim, a tensão interpretativa demonstra que a discussão sobre os limites entre efetividade e garantias processuais permanece presente no direito processual civil contemporâneo.
O julgamento do Tema 1.296, portanto, não apenas resolve relevante controvérsia jurisprudencial, mas também delimita com maior precisão os requisitos para incidência da multa coercitiva no sistema processual brasileiro. Para a prática forense, a decisão possui efeitos imediatos, na medida em que advogados e magistrados deverão observar a necessidade de intimação pessoal do devedor antes da exigibilidade das astreintes, especialmente em demandas envolvendo obrigações de fazer ou não fazer.
Ao final, a tese fixada pelo STJ reafirma a importância de equilibrar efetividade processual e garantias fundamentais. A coerção indireta representada pelas astreintes permanece como instrumento essencial para a concretização das decisões judiciais, mas sua aplicação exige cautela e respeito às condições que assegurem a ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação que lhe foi imposta.