Nos últimos anos, consolidou-se no mercado de saúde suplementar uma prática que, embora formalmente lícita, contraria frontalmente a lógica protetiva do sistema regulatório: A contratação de planos de saúde na modalidade coletivo empresarial por microempresas ou empresas individuais cujos únicos beneficiários são os membros de um mesmo núcleo familiar. O resultado é um contrato vestido de coletivo que, na substância, serve exclusivamente à família do titular, e que, por essa roupagem, escapa dos limites de reajuste impostos pela ANS.
A razão para esse expediente é simples. Os planos individuais e familiares têm seus reajustes anuais tabelados pela ANS, em 2025, o teto estipulado pela agência foi de foi de 6,06%. Os planos coletivos, por outro lado, não se submetem a esse limite: Operam com reajustes baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem teto regulatório. A diferença pode ser brutal: De 2021 a 2025, em média um contrato coletivo empresarial acumula reajuste de 90% nas mensalidades, contra 32% que seriam autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período.
O que caracteriza o falso coletivo
A caracterização do falso coletivo não depende, exclusivamente, de um número mágico de beneficiários. O que a jurisprudência examina é a substância do negócio jurídico. O que se analisa é a real natureza econômica e social do contrato, e não apenas sua forma externa. Em contratos empresariais com número diminuto de beneficiários, especialmente quando restritos a membros de um mesmo núcleo familiar e desprovidos de efetiva pessoa jurídica estipulante, reconhece-se a existência de um "coletivo atípico", que, na prática, funciona como verdadeiro plano familiar. Há dois critérios centrais que os tribunais têm utilizado de forma combinada: (i) o número reduzido de beneficiários, frequentemente inferior a dez vidas; e (ii) o vínculo exclusivamente familiar entre eles, sem empregados, associados ou outros integrantes que confiram densidade coletiva real ao contrato.
A posição do STJ
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Mais recentemente, o STJ reafirmou no REsp 2.060.050 (DJe 13/4/23) que contratos com número reduzido de beneficiários podem ser tratados como planos familiares, autorizando a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para essa modalidade.
Igualmente relevante é o REsp 2.065.976/SP, julgado em abril de 2024 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente pode ser aplicado quando a operadora demonstrar, por meio de extrato pormenorizado, o efetivo incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas do plano. A transparência atuarial deixou de ser uma cortesia, tornou-se um requisito de validade.
O TJ/BA já vem se posicionando
No plano regional, o TJ/BA acompanha a tendência nacional. A jurisprudência baiana já reconhece a configuração do falso coletivo empresarial quando o contrato abrange exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar, sem qualquer densidade coletiva real, e determina, nesses casos, a equiparação ao regime individual para fins de reajuste.
O que se observa na prática forense local é que os julgadores têm concedido tutelas de urgência para limitar reajustes excessivos já na fase liminar, sem aguardar a instrução probatória completa. Isso ocorre porque a configuração do falso coletivo frequentemente dispensa perícia atuarial para ser reconhecida: Basta a análise do contrato e a constatação de que todos os beneficiários pertencem à mesma família. Quando a operadora, intimada, não apresenta justificativa técnica idônea para o percentual aplicado, o indício de abusividade já é suficiente para a concessão da medida.
O TJ/BA, portanto, não apenas conhece a tese como já a alguns anos a aplica com firmeza, inclusive em sede de cognição sumária.
As consequências jurídicas do reconhecimento
Uma vez reconhecida judicialmente a falsa coletivização, as consequências tendem a ser uniformes: Reclassificação do contrato como plano individual ou familiar; afastamento dos reajustes baseados em sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares; aplicação dos índices anuais fixados pela ANS; restituição simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal; e manutenção do vínculo contratual, vedada a rescisão unilateral imotivada.
A prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, foi consolidada nos Temas Repetitivos 610 do STJ. Isso significa que, em regra, o beneficiário pode recuperar os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que, nos casos de reajustes acumulados por vários anos, pode representar quantias expressivas.
Por que isso importa agora
O cenário de 2026 é de reajustes crescentes. Projeções de mercado indicam que o índice da ANS para planos individuais e familiares deve atingir cerca de 5 a 6% no ciclo de abril de 2026 a maio de 2027, mas os planos coletivos empresariais têm aplicado, historicamente, percentuais muito superiores.
Para as famílias que utilizam planos contratados por microempresas sem empregados, a revisão judicial é não apenas viável, mas juridicamente respaldada por ampla jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, incluindo o TJ/BA.
A forma não pode prevalecer sobre a substância. Quando o "coletivo" é apenas a família, o contrato já nasce destinado ao regime individual e a proteção regulatória da ANS deve acompanhá-lo.