Migalhas de Peso

Lei Antifacção: Restrição ao voto e ruptura constitucional

Entre a presunção de inocência e o Direito Penal do inimigo: Uma análise dos vícios constitucionais na restrição de direitos políticos.

23/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A vedação ao exercício do direito de voto por presos provisórios, introduzida no contexto do chamado “projeto antifacção”, revela uma tendência preocupante de flexibilização de garantias fundamentais sob o argumento de proteção da sociedade.

A medida parte de uma premissa equivocada: A de que a condição de preso cautelar autorizaria a restrição de direitos políticos. No entanto, o art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é taxativo ao estabelecer que a suspensão desses direitos exige condenação criminal transitada em julgado. Não há espaço, portanto, para ampliação por legislação infraconstitucional.

Sob esse prisma, a norma padece de inconstitucionalidade formal. Ao criar nova hipótese de restrição de direitos políticos, o legislador ordinário invade campo reservado à Constituição, violando a rigidez do texto constitucional e a própria lógica de limitação do poder estatal.

O vício, contudo, não é apenas formal. Há também inconstitucionalidade material evidente. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impede que o Estado trate o acusado como culpado antes do trânsito em julgado. Trata-se de verdadeira norma de tratamento, que veda a antecipação de efeitos próprios da condenação penal.

Ao impedir o voto de presos provisórios, o Estado promove exatamente essa antecipação. A prisão cautelar, que deveria possuir natureza meramente instrumental, passa a produzir efeitos típicos de sanção definitiva. O resultado é uma inversão da lógica constitucional: O indivíduo é privado de direitos políticos não por ser culpado, mas por estar sob suspeita.

A justificativa da medida - o combate às facções criminosas - não altera esse cenário. Embora a segurança pública seja valor constitucional relevante, não autoriza a supressão de direitos fundamentais fora das hipóteses previstas na Constituição. Além disso, é duvidosa a própria eficácia da restrição, que possui caráter mais simbólico do que instrumental.

Nesse contexto, a norma revela traços típicos do chamado direito penal de emergência, caracterizado pela adoção de medidas excepcionais impulsionadas pelo clamor social e pela sensação de insegurança coletiva. Sob essa lógica, a Constituição deixa de atuar como limite ao poder punitivo estatal e passa a ser tratada como obstáculo a ser contornado. O resultado é a progressiva relativização de garantias fundamentais, substituídas por respostas simbólicas e de baixa racionalidade jurídica. Não por acaso, esse movimento aproxima-se, em certos aspectos, da lógica do direito penal do inimigo, associada a Günther Jakobs, na qual determinados indivíduos são afastados da condição plena de sujeitos de direitos.

A exclusão de presos provisórios do processo eleitoral reflete exatamente essa racionalidade: indivíduos não condenados são tratados como sujeitos a serem neutralizados, e não como cidadãos titulares de direitos.

O problema é que a Constituição não admite atalhos. Ao contrário, é justamente em contextos de maior pressão social que suas garantias devem ser preservadas com maior rigor.

A vedação ao voto de presos provisórios, portanto, não apenas contraria o texto constitucional, mas compromete a própria integridade do Estado Democrático de Direito. O combate à criminalidade é necessário, mas não pode ser feito à custa da Constituição.

Autor

Izaque Martins de Oliveira Advogado, com atuação e interesse nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil. Membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos