A falha que poucos reconhecem
Você escolheu o nome da sua empresa com cuidado. Abriu o CNPJ. Construiu sua clientela ao longo de anos, investiu em publicidade, ganhou reputação no seu mercado. Sempre acreditou que o nome registrado na Junta Comercial, ou simplesmente o fato de usar a marca há tanto tempo, seria proteção suficiente.
Afinal, o nome é seu e todo mundo sabe disso. Até o dia em que um concorrente aparece usando um sinal idêntico ou muito parecido. Ou, pior, você recebe uma notificação informando que aquele nome que você construiu ao longo de anos foi registrado por outra pessoa no INPI, e que você é quem está usando indevidamente.
Esse é o cenário mais comum enfrentado por quem chega a um escritório especializado em propriedade intelectual. Não é o empreendedor descuidado. É o empreendedor que simplesmente não sabia que o CNPJ não protege marca, que o nome empresarial na Junta Comercial não é registro de marca, e que no Brasil o direito sobre a marca pertence a quem registra primeiro no INPI, salvo uma exceção importante, que é exatamente o tema deste artigo.
A boa notícia: se você usava a marca antes, tem direito. E a partir de 1º de maio de 2026, graças às portarias normativas INPI 66 e 67, de 10 de abril de 2026, pode obter uma decisão do INPI sobre esse direito em aproximadamente 34 dias.
O que são as portarias 66 e 67 de 2026
As portarias normativas INPI/PR 66 e 67, de 10 de abril de 2026, publicadas na Revista da Propriedade Industrial 2.884, instituem a Fase II do Projeto-Piloto de Trâmite Prioritário de Marcas e entram em vigor em 1º de maio de 2026.
A lógica é simples: em determinadas situações (definidas objetivamente pela norma) o pedido de registro de marca sai da fila regular de exame e passa a integrar uma fila prioritária, com tempo médio de decisão de aproximadamente 34 dias.
Não se trata de privilégio ou de tratamento diferenciado por razões subjetivas. Trata-se de reconhecimento, pelo próprio INPI, de que certas situações exigem resposta mais célere do sistema, seja porque há direitos preexistentes em disputa, seja porque a demora causa dano desproporcional ao requerente.
O Projeto-Piloto disponibiliza 3.000 vagas ao longo de 2026, divididas em dois quadrimestres de 1.500 vagas cada, de maio a agosto e de setembro a dezembro. As vagas são preenchidas por ordem de protocolo. Esgotadas as cotas do quadrimestre, novos requerimentos aguardam o período seguinte.
Quem pode pedir o trâmite prioritário
A portaria 66/26 elenca treze hipóteses de elegibilidade. Para os fins deste artigo, destacam-se duas de especial relevância para empreendedores e titulares de marca em situação de disputa:
a) O usuário anterior de boa-fé (art. 2º, inciso I): a norma contempla o requerente de pedido de registro que invoca o direito de precedência com fundamento no §1º do art. 129 da lei de propriedade industrial (lei 9.279/1996). Trata-se, em linguagem direta, de quem usava a marca antes, podendo provar isso.
b) A parte em ação judicial (art. 2º, inciso III): aquele que figura como parte em ação judicial, em esfera federal ou estadual, envolvendo o sinal marcário objeto do pedido de registro.
As duas hipóteses podem coexistir no mesmo caso; e, quando isso ocorre, o requerimento de trâmite prioritário se torna ainda mais robusto, pois o enquadramento duplo reforça materialmente o pedido perante o examinador.
O direito de precedência
O art. 129, §1º, da LPI é uma das disposições mais subestimadas do direito marcário brasileiro. Sua redação é clara:
"Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro."
O que essa norma diz, em termos práticos, é o seguinte: o registro formal não é o único fundamento de um direito sobre a marca. O uso anterior, público e de boa-fé, também gera direito, e esse direito pode se sobrepor ao de quem simplesmente se apressou em protocolar um pedido no INPI.
Como provar o uso anterior da marca
A prova do uso anterior pode ser constituída por uma ampla variedade de documentos, desde que dotados de data verificável e que evidenciem o emprego público da marca na identificação de produtos ou serviços, por exemplo:
- Postagens datadas em redes sociais e sítios eletrônicos, inclusive com verificação de data por serviços de arquivo da internet (ex.: web.archive.org);
- Material publicitário datado - folders, catálogos, banners e peças de mídia digital ou impressa;
- Contratos de prestação de serviços ou de compra e venda que identifiquem a marca;
- Notas fiscais e recibos emitidos sob a denominação marcária;
- Anúncios em portais especializados, classificados e plataformas de intermediação;
- Registros em conselhos profissionais e órgãos públicos que ostentem o sinal;
- Domínio de internet com data de criação verificável;
- E-mails corporativos com cabeçalho original preservado - metadados de data, remetente e destinatário intactos (nunca apenas prints);
- Depoimentos de clientes, fornecedores ou parceiros comerciais que atestem o uso da marca em data determinada.
Quanto mais antiga, mais pública e mais contínua for a evidência, mais sólido o direito de precedência.
Você não estava de todo errado quanto ao seu "CNPJ"
Merece destaque especial, no âmbito dos serviços, o uso do elemento característico do nome empresarial. Quando a marca coincide com a parte distintiva da denominação social da empresa, os documentos que ostentam esse nome, como notas fiscais, contratos e correspondências comerciais, prestam-se como prova de uso marcário, ainda que a expressão não apareça em destaque tipográfico em relação às demais palavras que compõem a razão social. O raciocínio é preciso: no setor de serviços, o nome pelo qual a empresa é conhecida no mercado cumpre função essencialmente marcária, pois é por ele que a atividade é identificada e diferenciada perante a clientela.
O próprio INPI reconheceu esse entendimento em recurso administrativo julgado pela presidência do Instituto, ao concluir que a presença do elemento característico no nome comercial, associada à titularidade do registro, torna a expressão indisponível a terceiros, independentemente do destaque com que figure na denominação social. Trata-se de entendimento de especial valia para empresas de serviços que constroem sua reputação sob um nome comercial antes mesmo de formalizar o pedido de registro de marca.
Uma vez reunidas as provas de uso anterior, o direito de precedência poderá ser invocado em diferentes veículos e momentos processuais, conforme o estágio em que o conflito se apresenta.
Não havendo prazo em curso para petições próprias, o direito de precedência poderá ser exercido por meio da apresentação das provas de uso anterior diretamente ao INPI, mediante petição específica de apresentação de documentos, protocolada no processo do próprio requerente ou no processo do terceiro, conforme a estratégia adotada.
No plano judicial, o instrumento mais robusto para a invocação do direito de precedência é a ação de nulidade perante a Justiça Federal, disponível pelo prazo de cinco anos contados da concessão do registro obtido pelo concorrente que chegou primeiro ao INPI.
Com as portarias 66 e 67, o direito daquele que usava a marca antes ganha uma nova dimensão: além de fundamento para a defesa do pedido no mérito, ele se torna o gatilho para o trâmite prioritário, o que significa que o usuário anterior de boa-fé pode, a partir de 1º de maio de 2026, obter uma decisão do INPI sobre seu pedido em aproximadamente 34 dias, em vez de esperar até 20 meses.
O que fazer, e com que urgência
A janela de oportunidade é concreta, mas limitada. As 1.500 vagas do primeiro quadrimestre (maio a agosto de 2026) são preenchidas por ordem de protocolo. Não há fila de espera: esgotadas as cotas, o requerimento só pode ser apresentado no quadrimestre seguinte.
Para quem se encontra na situação descrita neste artigo, a saber, usuário anterior de boa-fé com marca depositada no INPI e concorrente que se antecipou no registro, o momento de agir é agora. O roteiro é o seguinte:
1. Levantamento das provas de uso anterior: organizar todo o material disponível que demonstre o uso público e contínuo da marca antes do depósito do concorrente. Postagens datadas, e-mails corporativos originais, contratos, registros profissionais, domínios de internet.
2. Invocação do direito de precedência: protocolar petição instruída com as provas de uso anterior, invocando expressamente o direito de precedência do art. 129, §1º, da LPI. Meios hábeis: petições de ataque ou defesa, ou não havendo prazo, petição de apresentação de documentos. Este ato formaliza o direito de precedência e cria o enquadramento para o requerimento de trâmite prioritário.
3. Ação de nulidade (se o registro do concorrente não completou cinco anos): ajuizar ação perante a Justiça Federal, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do registro durante o processo. O número da ação pode, e deve, ser citado no requerimento de trâmite prioritário, reforçando o enquadramento no inciso III da portaria 66/26.
4. Requerimento de trâmite prioritário: a partir de 1º de maio de 2026, protocolar o requerimento vinculado ao pedido de registro, com os documentos comprobatórios do uso anterior. O processamento, se atendido, reduz o tempo de decisão de até 20 meses para cerca de 34 dias.
Resumindo o que você precisa saber
Este artigo discutiu três instrumentos que, combinados, constituem a resposta mais eficaz para o empreendedor que usava sua marca antes do concorrente:
Direito de precedência (art. 129, §1º, LPI): quem usava a marca antes, de boa-fé, tem direito ao registro, mesmo que o concorrente tenha depositado o pedido primeiro. A prova do uso anterior pode ser feita por documentos datados públicos, incluindo os emitidos sob o nome empresarial no setor de serviços.
Trâmite prioritário (portarias INPI 66 e 67/26): a invocação do direito de precedência habilita o requerimento de trâmite prioritário, reduzindo o tempo de decisão do INPI de até 20 meses para aproximadamente 34 dias. Vagas limitadas a 1.500 por quadrimestre, a partir de 1º de maio de 2026.
Ação judicial de nulidade (art. 174, LPI): se o concorrente já tem o registro e este não completou cinco anos da concessão, é possível ajuizar ação perante a Justiça Federal com pedido de tutela de urgência. O ajuizamento também reforça o requerimento de trâmite prioritário perante o INPI.
Para o empreendedor que construiu sua marca antes de registrá-la, a mensagem central é esta: o tempo que passou usando a marca não foi perdido. Pode ser, com os instrumentos certos, a sua principal vantagem.
Considerações finais
Por mais incrível que possa parecer diante do tempo médio de decisão do INPI, a expressão "recuperar a marca em 34 dias" não é otimismo excessivo. É consequência jurídica direta e possível das Portarias Normativas INPI/PR 66 e 67/26, nos termos do art. 129, §1º, e do art. 174 da lei de propriedade industrial.
O sistema marcário brasileiro sempre protegeu o usuário anterior de boa-fé. O que as portarias 66 e 67 fizeram foi dar velocidade a essa proteção. Mas essa velocidade tem prazo: as 1.500 vagas do primeiro quadrimestre são preenchidas por ordem de protocolo, a partir de 1º de maio de 2026. Quem chegar primeiro ocupa a cota. Quem esperar, aguarda o próximo quadrimestre ou, pior, assiste o concorrente consolidar seu registro enquanto o prazo de cinco anos para a ação de nulidade corre silenciosamente.
Cada semana sem agir é uma semana em que o concorrente usa a marca, conquista clientela e fortalece seu registro. O direito de precedência existe, mas não espera para sempre: o prazo da ação de nulidade prescreve, as cotas do trâmite prioritário se esgotam, e a consolidação do uso alheio torna a disputa progressivamente mais difícil e mais cara.
Não agir também é uma escolha - e tem consequências.
Quem usava a marca antes tem direito. Quem tem direito tem prazo. Quem tem prazo tem urgência. E agora, pela primeira vez, tem também velocidade. A pergunta que resta é simples: quanto tempo você ainda tem?
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Referências
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Lei de Propriedade Industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mai. 1996.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria Normativa INPI/PR nº 66, de 10 de abril de 2026. Dispõe sobre as modalidades de Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, nº 2.884, 14 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria Normativa INPI/PR nº 67, de 10 de abril de 2026. Estabelece o sistema de cotas e os critérios de recepção de requerimentos da fase II do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, nº 2.884, 14 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. Disciplina os requisitos do processo e do requerimento de trâmite prioritário de marcas.
SITE OFICIAL do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos www.avilanascimento.adv.br Acesso em 2026.