A LC 225, de 8 de janeiro de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte) estabelece um novo modelo de relacionamento entre o Contribuinte e a Administração Tributária, priorizando a cooperação, segurança jurídica, trazendo uma nova qualificação de Contribuintes, baseada no histórico de conformidade e cooperação com a aplicação da legislação tributária. Com isso, definiu duas qualificações de Contribuintes: Contribuinte Bom Pagador e Cooperativo e o Contribuinte Devedor Contumaz.
Essas categorias têm como objetivo incentivar a conformidade tributária, reconhecer comportamentos colaborativos e, ao mesmo tempo, permitir tratamento mais rigoroso aos Contribuintes que adotam práticas reiteradas de inadimplência. Destaca-se que essa classificação se refere somente às pessoas jurídicas. Com base nessa lei, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram, de forma conjunta, a portaria conjunta RFB/PGFN/MF 6, de 26 de março de 2026, que regulamenta a nível federal1, a qualificação, as medidas e tratamento que serão aplicados ao Contribuinte Devedor Contumaz.
A seguir, analisamos cada categoria e o tratamento previsto.
Classificação do Contribuinte pelo Código de Defesa do Contribuinte
1. Contribuinte Bom Pagador e Cooperativo
O Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26) prevê que a pessoa jurídica que possui um histórico positivo de cumprimento das obrigações tributárias, é qualificada como Contribuinte Bom Pagador e Cooperativo. Essa classificação não é automática: depende de critérios definidos em lei ou regulamento próprio e pode gerar benefícios, como acesso a canais simplificados de atendimento e prioridade em determinados serviços administrativos.
Embora a lei remeta a regulamentação específica, que até então, não foi publicada, a LC 225/26 indica que o contribuinte deve apresentar: regularidade fiscal; comportamento colaborativo com a administração tributária; histórico de adimplência e cooperação na aplicação da legislação tributária. Essa categoria funciona como um reconhecimento institucional do contribuinte que cumpre suas obrigações, mantém postura de boa-fé e transparência com a Administração Tributária.
2. Contribuinte Devedor Contumaz
O Código cria uma definição legal detalhada para o devedor contumaz, considerado como o ponto central da LC 225/26 para o combate à sonegação e a inadimplência. Para regulamentar essa classificação a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já publicaram, de forma conjunta, a portaria 6/2026 definindo a qualificação e o tratamento do Contribuinte Devedor Contumaz, trazendo critérios objetivos de identificação, o processo administrativo de qualificação e as penalidades aplicáveis.
Primeiramente, foi definido que, no âmbito federal, o Contribuinte Devedor Contumaz é a pessoa jurídica que mantenha um comportamento de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, após decisão fundamentada em processo administrativo de qualificação. E tanto a Lei Complementar quanto a Portaria Conjunta, definiram de forma uníssona, o que é a inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
a) Inadimplência substancial
A inadimplência será considerada como substancial, quando a pessoa jurídica:
a.1) estiver irregular com o pagamento do crédito tributário constituído (inscrito ou não em dívida ativa); e
a.2) que o valor do débito seja de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
a.3) que esse valor de quinze milhões seja equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido da pessoa jurídica, ou seja, o patrimônio informado no último balanço patrimonial registrato na contabilidade - ECF - Escrituração Contábil Fiscal ou ECD - Escrituração Contábil Digital.
A Portaria Conjunta confirma exatamente esses critérios e acrescenta regras complementares, como a dedução de créditos suspensos, parcelados ou discutidos em controvérsia jurídica relevante e o patrimônio considerado zerado quando houver omissão na entrega da ECF/ECD.
b) Inadimplência reiterada
A inadimplência será considerada reiterada, quando a pessoa jurídica, no prazo de 12 meses:
b.1) mantiver como irregular o pagamento dos créditos tributários em, pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos; ou
b.2) mantiver como irregular o pagamento dos créditos tributários em, pelo menos 6 períodos de apuração alternados.
A Portaria Conjunta reproduz exatamente esses parâmetros.
c) Inadimplência injustificada
A inadimplência será considerada como injustificada quando a pessoa jurídica não apresentar motivo objetivo para o não pagamento dos tributos, ou seja, para afastar a contumácia é preciso que o contribuinte explique, de forma fundamentada, o motivo pelo qual não fez o pagamento dos tributos.
A própria lei definiu os motivos que seriam considerados como justificativa para o não pagamento, que são: declaração de calamidade pública a nível federal, estadual ou municipal, enquanto durar seus efeitos; a apuração de resultado negativo nos exercícios financeiros corrente no anterior; ou em caso de execução fiscal com a demonstração de inexistência de fraude à execução. A Portaria detalha ainda como comprovar cada justificativa e como a Administração deve avaliá-las de forma fundamentada
Dessa forma, estando presentes esses requisitos de possível caracterização da inadimplência como substancial, reiterada e injustificada, será instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional2, um processo administrativo de qualificação e ao final, será publicada em Ato Declaratório Executivo da RFB ou por portaria da PGFN, a qualificação do Contribuinte como Devedor Contumaz. A lei prevê a garantia do Contribuinte ao direito ao contraditório, à ampla defesa e transparência durante o processo administrativo de qualificação e ao final, poderá ser aplicado penalidades descritas no art. 13 da LC 225/26 e art. 12 da portaria conjunta 6/26, como por exemplo: impedimento de fruição de benefícios fiscais, de participar de licitações, de vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo e terá incluído no seu CNPJ a qualificação de devedor contumaz.
Com isso, se identifica que o Código de Defesa do Contribuinte cria um sistema de classificação comportamental dos contribuintes, reconhece direitos e deveres dos Contribuintes, deveres da Administração Pública e cria mecanismos com critérios objetivos para identificar e sancionar aqueles que adotam práticas reiteradas e injustificadas de inadimplência. Essa estrutura reforça a ideia de que a relação tributária deve ser baseada em segurança jurídica, boa-fé e proporcionalidade, promovendo um ambiente mais previsível tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária.
Mas, é preciso que a sua aplicação prática seja realizada com cautela, transparência e rigor técnico, tanto por parte da Administração Tributária quanto dos contribuintes, pois a efetividade e a justiça desse modelo dependerão, em grande medida, da capacidade de evitar que medidas legítimas de combate à sonegação se transformem em instrumentos de pressão indevida sobre empresas que enfrentam dificuldades reais, mas atuam de boa-fé. É fundamental que os contribuintes adotem postura preventiva, proativa e diligente com a sua escrituração contábil e fiscal, registrando e documentando todos os eventos capazes de impactar a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias.
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1 A LC nº 225/2026 é válida e de natureza obrigatória em todo o território nacional, para a União, Estados, DF e Municípios. Porém, os Estados, DF e Municípios têm até 09 de janeiro de 2027 para adaptarem a sua legislação e se não fizerem, deve-se seguir a legislação federal.
2 Segundo os critérios do art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026.