O setor da saúde apresenta características que o distinguem de forma significativa de outros segmentos econômicos, notadamente pela elevada complexidade técnica, pela intensa regulação estatal e pela sensibilidade social das atividades desempenhadas.
Nesse contexto, os conflitos que emergem, especialmente aqueles envolvendo hospitais, operadoras de planos de saúde, fornecedores e profissionais, frequentemente demandam soluções que ultrapassam a abordagem tradicional do Poder Judiciário.
Apesar disso, observa-se que grande parte das controvérsias ainda é submetida à jurisdição estatal, mesmo quando envolve relações empresariais sofisticadas, contratos de alta especialização e discussões que exigem conhecimento técnico aprofundado. Tal cenário revela uma subutilização da arbitragem no setor da saúde, mecanismo que se mostra particularmente adequado à resolução dessas disputas.
A arbitragem, disciplinada pela lei 9.307/1996, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como meio legítimo de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A reforma promovida pela lei 13.129/15 ampliou sua aplicação, inclusive no âmbito da administração pública, reforçando sua vocação para lidar com controvérsias complexas e de elevada relevância econômica.
No setor da saúde, essa vocação se evidencia de forma ainda mais acentuada. As relações contratuais estabelecidas entre os diversos agentes, hospitais, operadoras, prestadores de serviços e fornecedores, são marcadas por elevada tecnicidade, envolvendo parâmetros assistenciais, exigências regulatórias e estruturas financeiras sofisticadas. A análise dessas controvérsias demanda, muitas vezes, conhecimento interdisciplinar que transcende o campo jurídico.
Nesse sentido, a possibilidade de escolha de árbitros com expertise específica constitui uma das principais vantagens da arbitragem.
Conforme destaca Carmona (2009), a especialização dos julgadores contribui para decisões mais adequadas à complexidade dos litígios, sobretudo em setores altamente técnicos. Diferentemente do Judiciário, em que a especialização é limitada, o procedimento arbitral permite a seleção de profissionais com conhecimento compatível com a natureza da disputa.
Além disso, outros benefícios se mostram particularmente relevantes no contexto da saúde. A confidencialidade, por exemplo, assume papel central em um setor que lida com informações sensíveis e estratégicas. A celeridade procedimental, por sua vez, permite respostas mais rápidas a conflitos que podem impactar diretamente a continuidade de serviços essenciais. Soma-se a isso a maior previsibilidade das decisões, elemento fundamental para o planejamento e a gestão de riscos pelas organizações.
Sob a perspectiva empresarial, a arbitragem também se apresenta como instrumento relevante de governança. Em um ambiente marcado pela crescente judicialização e pela imprevisibilidade de decisões, a adoção de mecanismos adequados de resolução de conflitos contribui para a mitigação de riscos e para o fortalecimento da segurança jurídica. Como observa Lemes (2016), a arbitragem tem se consolidado como ferramenta estratégica para a resolução de disputas complexas, especialmente em setores regulados.
Não se ignora, contudo, que existem limites à sua utilização no setor da saúde. Questões envolvendo direitos indisponíveis, como aquelas diretamente relacionadas ao acesso à saúde pelo paciente, permanecem, em regra, submetidas ao controle jurisdicional estatal. Ainda assim, há amplo espaço para a arbitragem nas relações empresariais e contratuais que estruturam o funcionamento do sistema de saúde.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido a validade e a eficácia das cláusulas compromissórias, reafirmando a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da arbitragem (BRASIL, STJ, REsp 1.602.076/SP). Tal orientação contribui para a consolidação do instituto e para o aumento de sua utilização em diferentes setores da economia.
Diante desse cenário, é possível afirmar que a arbitragem tende a assumir papel cada vez mais relevante no setor da saúde. O desafio que se coloca não é apenas o de ampliar sua utilização, mas de fazê-lo de forma qualificada, com profissionais preparados, abordagem interdisciplinar e efetiva compreensão das especificidades regulatórias e assistenciais que caracterizam esse segmento.
A arbitragem pode não ser, atualmente, o principal meio de resolução de disputas no setor da saúde. Contudo, diante da complexidade crescente das relações e da necessidade de soluções mais técnicas, céleres e previsíveis, sua expansão mostra-se não apenas desejável, mas necessária para o aprimoramento da governança e da segurança jurídica no setor.
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BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 1996.
BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307/1996. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 maio 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.602.076/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2016.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública: fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016.
WALD, Arnoldo. A arbitragem no Brasil: evolução e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
WATANABE, Kazuo. A política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. O processo para solução de conflitos de interesses. São Paulo: Atlas, 2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Normas regulatórias do setor de saúde suplementar. Disponível em: https://www.gov.br/ans. Acesso em: 21 abr. 2026.