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Guerra no Oriente Médio testa contratos de M&A e pode levar conflitos à arbitragem

Como a redação das cláusulas MAC e a alocação de riscos no contrato definem quem suporta o prejuízo econômico da guerra em transações em curso.

23/4/2026
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A guerra envolvendo Irã, Israel e Estados Unidos, além de impactar o cenário geopolítico e o mercado financeiro global, pode expor a fragilidade de operações de fusões e aquisições que pareciam bem calibradas no papel.

A instabilidade geopolítica pode alterar significativamente as premissas econômicas relevantes do contrato. Quando isso acontece, cresce o espaço para discussões sobre quem deve suportar a mudança do cenário entre a assinatura e o fechamento da operação.

Em tese, fusões e aquisições são operações desenhadas para conviver com os riscos inerentes às atividades empresariais. Ninguém assina um contrato acreditando que o mundo ficará parado até o fechamento da operação. Contudo, há riscos ordinários, que fazem parte do jogo, e há eventos que desorganizam premissas inteiras de valuation e de apetite negocial.

Guerras prolongadas costumam produzir exatamente esse efeito. No caso do conflito envolvendo Irã, Israel e Estados Unidos, um dos impactos mais visíveis foi a forte pressão sobre o preço do petróleo, com reflexos que se espalham por inúmeros negócios e setores da economia. Isso encarece energia, transporte e insumos, aumenta a volatilidade cambial, alimenta a inflação, pressiona os juros e ainda pode reduzir a demanda em segmentos mais sensíveis.

Quando esse conjunto de fatores chega à mesa de uma transação já assinada, especialmente em negócios que dependem diretamente de petróleo ou que serão fortemente afetados pela alta desse insumo, o comprador passa a olhar o contrato com o espírito de quem busca fundamentos para tentar não fechar a operação nos termos originalmente acordados.

É nesse momento que ganham força pedidos de renegociação de preço, exigências de ajustes contratuais, discussões sobre atraso no fechamento e, no limite, tentativas de desistência.

Em contratos de M&A, as partes normalmente tentam alocar o risco de eventos como esse no próprio contrato. O debate costuma se concentrar na cláusula de Material Adverse Change ou Material Adverse Effect, a conhecida MAC ou MAE, usualmente traduzida como cláusula de alteração adversa relevante ou efeito adverso relevante.

Essa cláusula tenta responder a uma pergunta incômoda. Se algo muito grave acontecer entre a assinatura e o fechamento, o comprador ainda é obrigado a fechar o negócio?

A dificuldade é que essa resposta quase nunca é simples. Em disputas desse tipo, tudo depende da redação do contrato, das características específicas da operação e da forma concreta como a guerra afetou o negócio e a própria dinâmica da transação. Por isso, mais do que olhar o evento geopolítico em abstrato, é preciso examinar com cuidado a alocação de riscos negociada pelas partes, a estrutura do negócio e a extensão real do impacto econômico e financeiro sobre a empresa-alvo.

Além disso, litígios sobre MAC ou MAE são notoriamente difíceis de prever. Isso acontece, em parte, porque muitas dessas controvérsias são resolvidas em arbitragens sigilosas, o que reduz a formação de precedentes públicos comparáveis. Para tentar suprir essa lacuna, é possível se valer da experiência da Court of Chancery de Delaware, reconhecida mundialmente por julgar disputas societárias e contratuais relevantes.

A análise dos casos "In re IBP, Inc. Shareholders Litigation" e "Hexion Specialty Chemicals, Inc. v. Huntsman Corp." mostra que o comprador, em regra, enfrenta um ônus elevado ao tentar sair da operação com base nessa cláusula. Em ambos os casos, a Court of Chancery rejeitou a tentativa de escape e reforçou a ideia de que uma piora de curto prazo, ou uma oscilação que não comprometa de forma duradoura a capacidade de geração de resultados da companhia, normalmente não basta para afastar a obrigação de concluir o fechamento da operação.

O caso "Akorn, Inc. v. Fresenius Kabi AG" costuma ser tratado como exceção a essa linha de entendimento. Ainda assim, é importante ressaltar que, nesse caso, a decisão não se apoiou apenas na discussão sobre MAE. A Court of Chancery também reconheceu, entre outros fundamentos contratuais, a inexatidão das declarações regulatórias da Akorn em grau suficiente para razoavelmente configurar um MAE e a violação material da obrigação de conduzir a companhia no curso ordinário dos negócios.

A lição que fica é a de que, em cenários de guerra e instabilidade geopolítica, a vontade de litigar pode surgir rapidamente, mas a viabilidade de uma disputa desse tipo exige análise muito cuidadosa. É preciso examinar com rigor a redação do contrato, a distribuição de riscos entre as partes, a extensão concreta do impacto sobre a empresa-alvo e a consistência da prova disponível.

Essa análise se torna ainda mais complexa quando o contrato é omisso ou insuficiente. Nesses casos, o direito brasileiro pode abrir espaço para discussões adicionais sobre suspensão de obrigações, revisão ou até resolução contratual, à luz dos arts. 393 e 317 do CC, da teoria da imprevisão, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

No fim, o que define o destino da operação não é apenas a gravidade da crise externa, mas a qualidade do contrato, a distribuição de riscos, a prova do impacto sobre o alvo e a coerência econômica da posição de cada parte. 

Autor

Emilie Munhoz Advogada do /asbz nas áreas de Arbitragem e Mediação, Prevenção e Resolução de Conflitos.

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