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A fronteira tênue entre a prerrogativa legal e a fraude à lei

O artigo defende as manobras para otimização de resultados políticos e institucionais não configuram, necessariamente, desvio ilícito ou abuso.

23/4/2026
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A utilização de instrumentos, faculdades e prerrogativas juridicamente reconhecidas para a obtenção de resultados com repercussão política é uma constante na dinâmica do poder. Em ambientes institucionais marcados pela disputa, não se pode ignorar que agentes públicos e atores políticos operam dentro de margens normativas que lhes permitem agir estrategicamente. O problema, contudo, surge quando a leitura dessas condutas deixa de ser orientada por critérios jurídicos consistentes e passa a variar segundo a conveniência do resultado produzido. O que favorece determinados interesses costuma ser visto como exercício legítimo de prerrogativa; o que os contraria, com frequência, passa a ser rotulado como fraude à lei.

Esse deslocamento interpretativo merece atenção. A fraude à lei não pode ser convertida em categoria aberta, disponível para invalidar, de forma retrospectiva, toda conduta estrategicamente orientada à obtenção de um efeito político relevante. Em termos dogmáticos, trata-se de construção que exige parcimônia, sob pena de se desfigurar a própria racionalidade do sistema jurídico. Nem toda ação previamente pensada, ainda que voltada à maximização de um resultado institucionalmente vantajoso, constitui desvio ilícito. O ordenamento não impõe ingenuidade aos seus destinatários, nem interdita, por si só, a utilização racional dos meios legalmente postos à disposição dos agentes.

A questão, portanto, não reside em saber se houve cálculo político. Na vida pública, quase sempre há. O ponto juridicamente relevante está em verificar se o exercício da prerrogativa rompeu os limites normativos de sua conformação, neutralizando de modo artificial a finalidade da norma incidente. Fora dessa hipótese, o que há é uso estratégico do Direito, e não necessariamente fraude. A dificuldade hermenêutica está justamente em evitar que o intérprete, inconformado com o resultado prático do ato, projete sobre ele uma censura que o texto normativo não autoriza com a precisão exigível em um Estado de Direito.

O tema ganha especial relevo quando se observa certa tendência de expansão argumentativa da noção de fraude à lei em matéria política e eleitoral. Em vez de operar como categoria excepcional, reservada a hipóteses de efetiva burla à finalidade normativa, ela por vezes passa a funcionar como instrumento corretivo de resultados reputados inconvenientes. O efeito dessa movimentação é sensível: Relativizam-se garantias, ampliam-se restrições não expressamente formuladas pelo legislador e reforça-se a percepção de que, em determinados casos, o juízo jurídico acaba sendo influenciado pelo conteúdo político do desfecho.

O caso Deltan Dallagnol é ilustrativo dessa inflexão. A controvérsia não decorreu de renúncia, mas do pedido de exoneração do cargo de procurador da República, posteriormente compreendido pela Justiça Eleitoral como expediente destinado a contornar a incidência das inelegibilidades previstas na LC 64/90. A decisão do TSE, ao reconhecer a inviabilidade do registro, conferiu relevo à compreensão de que o desligamento funcional, naquelas circunstâncias, não poderia operar como meio de afastamento dos efeitos jurídicos decorrentes da pendência disciplinar. Com isso, ganhou projeção uma leitura que, na prática, ampliou o alcance do regime restritivo das inelegibilidades a partir da ideia de fraude à lei, embora a matéria toque diretamente o princípio da tipicidade das causas limitadoras de direitos políticos.

Não se ignora que o caso apresenta forte densidade moral e institucional. Também não se desconhece a preocupação legítima com a integridade do sistema eleitoral. O ponto, contudo, é outro. Em matéria restritiva de capacidade eleitoral passiva, a densificação interpretativa precisa conviver com exigências severas de legalidade, segurança jurídica e previsibilidade. Quando a conclusão judicial se afasta da moldura mais estrita do texto normativo para alcançar, com base em juízo de finalidade, situação não expressamente contemplada, a discussão deixa de ser apenas decisória e passa a ser metodológica. O que se deve indagar, então, é se a preservação de valores do sistema pode justificar, sem custos institucionais relevantes, uma interpretação expansiva de hipóteses legalmente taxativas.

Questão semelhante, ainda que em contexto distinto, emerge no episódio envolvendo Cláudio Castro. Após renunciar ao governo do Rio de Janeiro, na véspera do julgamento que culminou com sua inelegibilidade no TSE, instaurou-se controvérsia sobre a natureza e os efeitos desse ato no plano da sucessão estadual. O tema alcançou o STF e, até o momento, o dissenso entre os ministros revela precisamente a complexidade do problema. Houve compreensão no sentido de que a renúncia representaria tentativa de burla apta a impedir a convocação de eleições diretas. Em sentido diverso, formou-se posição de que não seria possível deduzir, da renúncia em si, desvio de finalidade ou burla ao julgamento iminente. O próprio dissenso judicial é eloquente e demonstra, por si só, que a questão está longe de autorizar respostas simplificadas. A questão segue em compasso de espera do voto vista.

Esse dado é significativo. Se a renúncia constitui ato juridicamente admitido, exercido dentro de uma moldura normativa expressa, a sua desqualificação como fraude exige demonstração mais robusta do que a mera percepção de que produziu efeitos politicamente úteis ao agente. O Direito não pode presumir fraude apenas porque o uso da faculdade foi estrategicamente oportuno. Do contrário, toda atuação racionalmente orientada à preservação de um interesse legítimo passaria a ser suspeita por definição. E isso produziria efeito preocupante: em vez de se punir o uso artificial da forma contra a finalidade da norma, passar-se-ia a censurar a própria inteligência prática do agente político no manejo de faculdades que o ordenamento expressamente reconhece.

No plano legislativo, a mudança de cadeiras na CPI do Crime Organizado reacende a mesma inquietação sob outro prisma. A substituição de membros de comissões por arranjo político ou por deliberação das lideranças integra a lógica regimental do Parlamento e não pode ser tratada, sem mais, como expediente juridicamente anômalo. É evidente que esse tipo de movimentação pode alterar a correlação de forças no órgão colegiado e influenciar decisivamente o resultado da votação, principalmente quando operada após o conhecimento do conteúdo do relatório e antes de voto. Também é compreensível que, no plano político, ela seja vista como manobra. Mas há uma diferença que não deve ser negligenciada: nem toda manobra política corresponde, no plano jurídico, a fraude à lei. A rejeição do relatório final, em contexto de recomposição do colegiado, revela uma operação politicamente orientada, mas não basta, por si só, para converter o uso de ferramenta regimental em categoria jurídica de invalidade.

O problema central, nesses episódios, não está apenas na conduta dos agentes, mas no modo como o sistema reage a ela. Quando o Judiciário ou o debate público passam a qualificar como fraude toda estratégia institucional bem-sucedida de que não se goste, instala-se um ambiente de profunda insegurança interpretativa. A legalidade deixa de operar como parâmetro estável e cede lugar a juízos materiais sobre o mérito político do resultado alcançado. A consequência disso é grave, porque compromete a distinção entre ilicitude e inconveniência, entre desvio juridicamente demonstrável e simples reprovação política ou moral.

Não se sustenta, por certo, que a fraude à lei seja categoria inútil ou inexistente. Ela permanece relevante justamente para os casos em que a forma jurídica é artificialmente mobilizada para frustrar, de modo inequívoco, a finalidade da norma. O que se rejeita é a sua banalização argumentativa, sobretudo quando utilizada para suprir lacunas valorativas do intérprete ou para reprimir condutas permitidas apenas porque produziram efeitos politicamente incômodos. Em um sistema de garantias, o controle do poder não se faz apenas pela contenção dos agentes públicos, mas também pela contenção da interpretação judicial expansiva, sobretudo quando ela repercute sobre direitos políticos, prerrogativas institucionais e faculdades regimentais.

É preciso, assim, recolocar o debate em bases mais rigorosas. Havendo previsão legal, constitucional ou regimental expressa para determinado comportamento, a censura jurídica de seu exercício deve ser excepcional, fundamentada e demonstrável a partir de critérios normativos claros. A intenção estratégica, isoladamente considerada, não basta. O cálculo político, a conveniência do tempo, a antecipação de cenários e a busca de resultado favorável fazem parte da experiência institucional e não podem, por si sós, atrair a pecha de fraude à lei. Se assim fosse, o Direito passaria a exigir do agente público não apenas licitude, mas abnegação política, o que não encontra amparo na ordem jurídica.

Em última análise, o que está em jogo é a preservação de uma fronteira indispensável ao Estado de Direito. De um lado, deve-se reprimir o uso artificial da forma para neutralizar a finalidade da norma. De outro, deve-se resguardar o exercício legítimo das prerrogativas que o próprio sistema oferece, ainda que seu manejo seja estrategicamente pensado e politicamente eficaz. Confundir uma coisa com a outra, sobretudo quando o resultado não corresponde ao que alguns reputam constitucionalmente mais desejável, significa abrir espaço para uma politização ainda maior da interpretação judicial e para uma indevida compressão de direitos e garantias sob o argumento de proteção de outros valores igualmente relevantes. O desafio, portanto, não está em negar a existência de abusos, mas em impedir que a sua repressão sirva de pretexto para o esvaziamento de faculdades legítimas e para o alargamento casuístico da ideia de fraude à lei.

Autores

Vladimir Belmino de Almeida Especialista em Direito Eleitoral, membro fundador e atual Coordenador de Eventos da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e membro consultor da Comissão Especial de Compliance Eleitoral e Partidário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).

Delmiro Dantas Campos Neto Advogado, membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ouvidor-Geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP, Vice-Presidente da Caixa de Assistência da Advocacia de Pernambuco - CAAPE, Vice-Presidente da Associação Municipalista da Advocacia Pernambucana - AMPE.

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