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Capitalização diária uma problemática que impõe riscos

A capitalização diária, aceita pelo STJ, ainda gera controvérsias sobre o dever de informação. O artigo critica o formalismo que ignora a realidade econômica.

11/5/2026
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A capitalização de juros em contratos bancários, especialmente após a consolidação da jurisprudência do STJ, deixou de ser um tema de incerteza normativa para se tornar um campo de debates sobre os limites do controle judicial e do dever de informação. Ainda assim, proliferam teses revisionais que, sob o rótulo da proteção ao consumidor, acabam por desconsiderar a substância econômica da relação contratual e o próprio inadimplemento voluntário do devedor.

Entre essas teses, tem ganhado espaço, sobretudo em ações de busca e apreensão, a alegação de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de capitalização diária dos juros, sob o argumento de que a ausência da indicação expressa da respectiva taxa diária violaria o dever de informação, mesmo quando o contrato discrimina claramente as taxas mensal e anual.

O presente artigo sustenta que tal argumentação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, tampouco se alinha à finalidade econômica dos contratos de crédito. Defende-se, ademais, que a extinção de ações de busca e apreensão com base em irregularidades meramente formais, desacompanhadas de comprovação de cobrança efetiva ou de prejuízo concreto ao devedor, contribui para um cenário de instabilidade interpretativa, com impactos sistêmicos relevantes para o mercado de crédito.

1. A legalidade da capitalização e a suficiência da informação prestada

A legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra-se firmemente assentada na jurisprudência do STJ. No julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 247), foram fixadas duas teses centrais:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

A segunda tese merece especial atenção. Ao reconhecer que a simples indicação de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, o STJ privilegiou a informação essencial ao consumidor: o custo efetivo da operação. Trata-se de uma leitura funcional do dever de informação, que afasta exigências meramente ritualísticas e concentra-se naquilo que efetivamente influencia a decisão do tomador de crédito.

Nesse contexto, a taxa diária não constitui informação autônoma ou essencial, mas mera derivação matemática das taxas mensal e anual já informadas. Exigir sua indicação expressa equivale a transformar o dever de clareza em um exercício formalista, dissociado da racionalidade econômica do contrato e da própria finalidade do CDC, que é assegurar liberdade de escolha consciente, e não o oferecimento de todas as variáveis aritméticas possíveis.

Argumentar que a ausência da taxa diária compromete a compreensão do contrato, quando o consumidor conhece o valor da parcela, a taxa mensal e a taxa anual, é ignorar que essas são precisamente as informações mais relevantes para a avaliação do custo do financiamento.

2. Descaracterização da mora: exceção que exige cautela e prova concreta

Parte da jurisprudência que extingue ações de busca e apreensão com fundamento na suposta abusividade da capitalização diária sustenta que a existência de encargo indevido no chamado “período de normalidade” seria suficiente para afastar a mora. Essa conclusão, contudo, exige reflexão mais cuidadosa.

A mora é um fato jurídico, não uma presunção abstrata, e sua descaracterização não pode ocorrer de forma automática ou desvinculada da realidade fática do contrato.

2.1. A imprescindibilidade da prova da cobrança efetiva

A mera previsão contratual da possibilidade de capitalização diária não implica, por si só, a sua efetiva incidência sobre o saldo devedor durante o período de normalidade. Em muitos contratos, inclusive, tal cláusula destina-se exclusivamente à disciplina do período de inadimplemento.

Assim, para que se cogite a descaracterização da mora, é indispensável que o devedor demonstre, de forma cabal, que:

  1. O encargo reputado abusivo foi efetivamente cobrado; e
  2. Essa cobrança foi determinante para o inadimplemento.

Decidir de forma diversa significa julgar contratos em tese, sem análise concreta da execução financeira, em clara afronta ao princípio da causalidade. A revisão contratual não pode se converter em instrumento de abstração da realidade econômica do vínculo obrigacional.

2.2. A obrigação de adimplir a parte incontroversa

Ainda que se admita a discussão judicial acerca de determinada cláusula contratual, tal controvérsia não exonera o devedor de cumprir sua obrigação principal. A jurisprudência mais equilibrada, inclusive em tribunais estaduais, tem condicionado o afastamento da mora ao depósito, ao menos, da parcela incontroversa do débito.

O devedor que simplesmente deixa de pagar, utilizando a alegação genérica de abusividade como pretexto para a inadimplência, não elimina a mora; ao contrário, a confirma. Transformar a revisão contratual em salvo-conduto para o não pagamento equivale a subverter a lógica obrigacional e esvaziar a própria noção de garantia.

3. Busca e apreensão, inadimplemento e preservação da garantia fiduciária

A ação de busca e apreensão possui finalidade específica e objetiva: a retomada do bem dado em garantia fiduciária diante do inadimplemento do contrato. O núcleo da análise judicial, portanto, deve recair sobre o fato gerador da ação, o não pagamento da dívida , e não sobre eventuais imperfeições formais desprovidas de repercussão material.

Decisões que afastam a mora sem a demonstração de prejuízo concreto ao devedor não promovem equilíbrio contratual. Ao contrário, fragilizam a alienação fiduciária, um dos pilares do sistema de crédito nacional, elevam o risco das operações financeiras e acabam por redistribuir o custo da inadimplência de poucos entre todos os tomadores de crédito, inclusive os bons pagadores.

Nesse cenário, o princípio do pacta sunt servanda não se apresenta como dogma inflexível, mas como vetor de racionalidade e segurança jurídica, passível de mitigação apenas diante de abusividades concretas e comprovadas - e não diante de irregularidades formais que não impactam o equilíbrio econômico do contrato.

Conclusão

A legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, encontra-se firmemente assentada na jurisprudência do STJ. A tese que pretende afastar a mora com base exclusivamente na ausência de indicação da taxa diária, quando expressamente previstas as taxas mensal e anual, carece de fundamento jurídico e ignora a lógica econômica dos contratos de crédito.

A defesa da validade desses contratos pode, e deve, apoiar-se em dois eixos centrais:

  1. A indicação das taxas mensal e anual é suficiente para cumprir o dever de informação quanto ao custo efetivo da operação;
  2. A descaracterização da mora exige prova da cobrança efetiva do encargo supostamente abusivo, bem como o adimplemento da parte incontroversa da dívida.

Acolher teses revisionais desvinculadas da análise do inadimplemento material contribui para um ambiente de instabilidade interpretativa, incentiva a inadimplência estratégica e compromete a segurança jurídica das relações de crédito. A preservação da garantia fiduciária, longe de beneficiar apenas as instituições financeiras, é condição essencial para a sustentabilidade do sistema de crédito e para a própria proteção do consumidor no longo prazo.

Autor

Kildare Patryck Moraes da Rocha Marques Advogado inscrito na OAB/PE 35.364, Advogado especialista em recuperação de credito judicial e extrajudicial no escritório Eduardo Albuquerque, pós-graduando em direito civil e processo civil.

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