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Feminicídio, transtornos mentais e imputabilidade

Feminicídio exige perícia rigorosa: transtorno mental não implica inimputabilidade, e indenização reconhece a dignidade violada da vítima.

1/5/2026
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Diagnóstico psiquiátrico não é sinônimo de inimputabilidade, e indenização por dano moral, estético e psíquico não é vingança: é resposta jurídica à violação da dignidade, da integridade e da autonomia da mulher.

A discussão pública sobre feminicídio costuma oscilar entre dois extremos igualmente inadequados. De um lado, há a reação moral imediata, compreensível diante de crimes de grande violência, que tende a exigir resposta penal máxima antes mesmo da reconstrução técnica dos fatos. De outro, há uma tendência defensiva, também recorrente, de transformar qualquer alegação de transtorno mental em hipótese de inimputabilidade, como se a brutalidade do ato fosse, por si só, evidência de loucura.

Ambos os atalhos são tecnicamente frágeis.

O feminicídio, sobretudo quando acompanhado de violência intensa, lesões de grande repercussão estética, sofrimento psíquico persistente, humilhação pública, exposição digital ou destruição da autonomia da vítima, exige resposta jurídica firme. Mas essa resposta deve ser construída com precisão: a gravidade do resultado não dispensa prova; a comoção social não substitui método; e o diagnóstico psiquiátrico do agressor, quando existente, não equivale automaticamente à exclusão da imputabilidade.

A perícia psiquiátrica forense ocupa exatamente esse espaço difícil: não é instrumento de vingança social, nem via de neutralização artificial da responsabilidade penal. É técnica de reconstrução da capacidade psíquica juridicamente relevante no momento do fato.

1. Feminicídio não é homicídio neutro

A lei 14.994/24 alterou profundamente a disciplina penal do feminicídio, inserindo o art. 121-A no CP. O feminicídio passou a ser crime autônomo: “matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O próprio tipo legal explicita que essas razões estão presentes quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. A lei também prevê causas de aumento quando, por exemplo, o crime é praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, em descumprimento de medidas protetivas ou em situações de maior vulnerabilidade.1

Esse deslocamento normativo tem significado institucional: o ordenamento brasileiro passou a reconhecer de forma mais explícita que a morte de mulheres por razões de gênero não é apenas um homicídio comum com circunstâncias acidentais. Ela pode ser o ponto final de uma cadeia de controle, ameaça, perseguição, humilhação, violência psicológica, dependência coercitiva e escalada de risco.

A lei Maria da Penha, por sua vez, já havia fornecido a arquitetura protetiva anterior ao resultado fatal. A lei 14.550/23 reforçou a lógica preventiva das medidas protetivas ao prever que elas podem ser concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de alegações escritas, independentemente da tipificação penal, da ação penal ou cível, de inquérito ou boletim de ocorrência, e que devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.2

A mensagem jurídica é clara: o sistema não deve agir apenas depois da morte. Deve reconhecer risco antes da irreversibilidade.

2. A imputabilidade não se decide pela monstruosidade do fato

Nos crimes de grande violência, é comum surgir a pergunta: “uma pessoa normal faria isso?”. A pergunta tem força retórica, mas é psiquiatricamente imprecisa e juridicamente perigosa. O Direito Penal brasileiro não pergunta se o ato foi “normal”, “monstruoso” ou “incompreensível” em sentido moral. Pergunta se, ao tempo da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Esse é o núcleo do art. 26 do CP. A semi-imputabilidade, no parágrafo único, exige redução relevante, mas não completa, dessa capacidade.3

Essa distinção é decisiva.

Um ato brutal pode ser praticado por alguém plenamente imputável. Pode decorrer de raiva, vingança, ciúme possessivo, controle coercitivo, misoginia, sentimento de posse, humilhação narcísica, traços de personalidade, uso de substâncias, contexto de separação ou escalada de violência doméstica. Nenhum desses elementos, isoladamente, equivale a inimputabilidade.

O art. 28 do CP também deve ser lembrado: emoção e paixão não excluem imputabilidade; embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância análoga, também não a exclui. Há exceções específicas para embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, mas elas não se confundem com intoxicação voluntária usada como álibi penal.4

Portanto, a perícia não deve confundir quatro planos:

  1. Diagnóstico psiquiátrico: há ou não transtorno mental?
  2. Estado mental ao tempo do fato: qual era a condição psíquica no momento da conduta?
  3. Capacidade jurídico-penal: havia capacidade de entendimento e autodeterminação?
  4. Responsabilidade penal: qual consequência jurídica decorre disso?

O perito responde aos três primeiros planos. O quarto pertence ao juízo.

3. Transtorno mental não é salvo-conduto penal - e também não deve ser ignorado

A posição tecnicamente correta é dupla.

Primeiro: transtorno mental não deve ser usado como estigma coletivo. A maior parte das pessoas com transtornos mentais não comete crimes violentos. A literatura internacional mostra associação heterogênea entre alguns transtornos graves e violência, com papel relevante de comorbidades, especialmente uso de substâncias, mas não autoriza a conclusão vulgar de que doença mental seja sinônimo de periculosidade. Em revisão sistemática e meta-análise sobre psicose e violência, Fazel e colaboradores encontraram aumento de risco em algumas populações, mas destacaram o peso marcante da comorbidade por abuso de substâncias na elevação desse risco.5

Segundo: quando há transtorno mental grave, ele não pode ser ignorado por repulsa ao crime. Há casos em que psicose ativa, delírios persecutórios ou místicos, estados confusionais, mania grave com sintomas psicóticos, deficiência intelectual relevante, demência ou outros quadros podem comprometer, em grau juridicamente relevante, o entendimento ou a autodeterminação. Nesses casos, a perícia deve examinar a hipótese com seriedade, ainda que o fato seja socialmente repugnante.

O erro está em fazer o movimento inverso: presumir inimputabilidade porque o crime foi extremo. A intensidade da violência é dado a ser interpretado; não é conclusão diagnóstica. O modus operandi, a preparação, a fuga, a tentativa de ocultação, a escolha da vítima, o descumprimento de medida protetiva, a ameaça anterior, a seletividade do alvo, a motivação possessiva e a conduta posterior podem, conforme o caso, indicar preservação de compreensão, planejamento e finalidade. Também podem indicar desorganização grave. A diferença não se resolve por impressão; resolve-se por exame técnico e reconstrução temporal.

4. O feminicídio como crime de controle, não apenas de explosão

Na análise psiquiátrica forense de feminicídio e tentativa de feminicídio, é comum encontrar narrativas defensivas centradas em “surto”, “perda de cabeça”, “descontrole”, “ciúme” ou “emoção”. O perito deve ser especialmente cauteloso com esse vocabulário.

A violência contra a mulher muitas vezes não é um evento isolado. Pode ser uma trajetória. Ameaças anteriores, perseguição, controle de redes sociais, isolamento, vigilância, humilhação, violência patrimonial, agressões prévias, descumprimento de medidas protetivas, coerção sexual, intimidação de familiares e ataques à reputação podem formar uma cadeia de dominação. A lei Maria da Penha reconhece múltiplas formas de violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral - justamente porque o fenômeno não se limita ao golpe final.6

Isso importa para a imputabilidade. Um padrão reiterado de controle, ameaça e escalada frequentemente é mais compatível com finalidade, posse e dominação do que com abolição completa da capacidade de entendimento. Não se trata de regra absoluta. Mas, pericialmente, um histórico de condutas instrumentais e dirigidas deve ser pesado contra explicações simplistas de “surto” sem lastro psicopatológico.

A pergunta pericial deve ser concreta:

  • havia delírio ou alucinação com relação causal direta ao fato?
  • havia desorganização psíquica incompatível com planejamento?
  • havia preservação de conduta finalística antes, durante ou depois?
  • houve escolha seletiva da vítima?
  • houve ameaça anterior?
  • houve tentativa de evitar responsabilização?
  • havia consciência de ilicitude demonstrada por fuga, ocultação, versões falsas ou intimidação?
  • havia uso voluntário de substâncias?
  • havia transtorno de personalidade, ciúme patológico, depressão, intoxicação, psicose ou mera racionalização defensiva?

A boa perícia não responde “sim” ou “não” a partir do horror do caso. Ela reconstrói a capacidade psíquica funcional no momento da ação.

5. Violência de grande repercussão estética e moral: o dano não termina na sobrevivência

Nos casos de tentativa de feminicídio ou de agressões graves, é frequente que a vítima sobreviva com repercussões corporais, estéticas, psíquicas, sociais, familiares, profissionais e identitárias. A linguagem jurídica tradicional separa dano material, dano moral, dano estético, lucros cessantes, despesas médicas, pensão, perda de capacidade laborativa e outras categorias. Mas, do ponto de vista médico-pericial, esses danos frequentemente se sobrepõem na vida concreta.

Uma alteração estética relevante não é apenas uma marca corporal. Pode afetar identidade, autoestima, exposição social, relações afetivas, trabalho, segurança, sono, evitação, sintomas ansiosos, depressivos ou pós-traumáticos. O dano moral também não é apenas sofrimento abstrato; pode ser humilhação, medo persistente, perda de autonomia, restrição da vida cotidiana, vigilância constante, retraimento, insegurança e abalo da dignidade.

A perícia médica e psiquiátrica deve traduzir essas repercussões em termos funcionais. Não basta dizer que houve “abalo psicológico”. É necessário perguntar: houve prejuízo laboral? restrição de convívio? necessidade de tratamento? persistência dos sintomas? alteração da imagem corporal? impacto em vínculos familiares? risco de revitimização? necessidade de acompanhamento longitudinal? capacidade de retorno à rotina anterior? limitação permanente ou temporária?

Essa análise é relevante para o processo penal e para a esfera cível. O CPP, no art. 387, IV, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O CPP também permite a execução desse valor mínimo após o trânsito em julgado, sem prejuízo de liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.7

No campo específico da violência doméstica, o STJ fixou no Tema 983 a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória específica.8

Essa orientação é institucionalmente importante porque reconhece que a violência doméstica traz dano moral presumível em determinadas condições processuais, sem transformar a vítima em alguém obrigada a provar, de forma humilhante e repetitiva, o sofrimento mínimo decorrente da agressão. Ainda assim, nos casos de maior complexidade - dano estético, incapacidade, sequelas funcionais, necessidade de tratamento futuro, prejuízo laboral ou dano psíquico persistente - a prova técnica pode ser decisiva para dimensionar a reparação.

6. Dano psíquico, dano estético e indenização: o que o perito deve fornecer ao Direito

O perito não deve arbitrar, como regra, o valor jurídico da indenização. Essa é função judicial, orientada pelos pedidos, pela prova, pela extensão do dano, pela capacidade econômica quando juridicamente relevante, pela proporcionalidade e pelos parâmetros jurisprudenciais. Mas o perito pode oferecer algo indispensável: a densidade técnica do dano.

Em casos graves, o laudo pode esclarecer:

  • se há transtorno mental atual;
  • se o quadro é compatível com reação traumática, depressiva, ansiosa, dissociativa ou outra condição;
  • se há nexo temporal e clínico entre o evento e o quadro;
  • se houve agravamento de condição prévia;
  • se há incapacidade laboral temporária ou permanente;
  • se há necessidade de tratamento;
  • se há prejuízo em autocuidado, trabalho, relações, circulação social e autonomia;
  • se há dano estético com repercussão funcional ou psíquica;
  • se há risco de cronificação;
  • quais limitações decorrem da agressão e quais decorrem de fatores independentes.

Essa é a diferença entre um laudo meramente adjetival e um laudo útil. “Sofrimento intenso” é expressão compreensível, mas tecnicamente pobre. Melhor é descrever domínios: sono, concentração, evitação, hipervigilância, capacidade laboral, tratamento, exposição social, autonomia, relações familiares, imagem corporal e prognóstico.

Em matéria de indenização monetária, a prova técnica qualificada evita dois erros: a banalização do dano e sua hipertrofia retórica. Nem todo sofrimento é permanente; nem toda sequela é incapacitante; nem toda cicatriz tem a mesma repercussão funcional; nem toda vítima desenvolve transtorno mental diagnosticável. Por outro lado, a ausência de fratura, internação prolongada ou exame objetivo alterado não elimina dano psíquico, dano moral ou restrição funcional. A perícia deve sustentar o que a prova permite - nem menos, nem mais.

7. A jurisprudência superior e a recusa da privatização da violência doméstica

O STF e o STJ têm papel relevante na consolidação de uma leitura institucional da violência contra a mulher. O STF reconheceu a constitucionalidade da lei Maria da Penha na ADC 19 e, na ADIn 4.424, firmou compreensão protetiva sobre a ação penal em lesão corporal no contexto doméstico, afastando a ideia de que a persecução penal dependa sempre da vontade posterior da vítima em ambientes marcados por medo, dependência e coerção.9

O STJ consolidou entendimentos igualmente relevantes: a lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada; a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha; e crimes ou contravenções contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a súmula 588.10

A linha comum desses precedentes é a recusa de tratar a violência doméstica como conflito privado de menor densidade. A violência de gênero possui dimensão individual, familiar, social e constitucional. Quando o Estado a minimiza, ele não preserva neutralidade; ele desloca o custo da omissão para a vítima.

8. O papel do perito psiquiatra forense: método, sobriedade e responsabilidade

O perito psiquiatra forense não deve ser acusador, defensor, militante processual ou comentarista moral do fato. Deve ser técnico. Mas ser técnico não significa ser indiferente à realidade da violência de gênero. Significa reconhecer que a avaliação de imputabilidade, dano psíquico, capacidade funcional e risco deve ser feita com método adequado ao fenômeno examinado.

Em crimes de feminicídio e tentativa de feminicídio, o laudo deve enfrentar pelo menos cinco eixos:

Primeiro, o eixo psicopatológico.

Há doença mental? Qual? Com que gravidade? Estava ativa ao tempo do fato? Há documentos, internações, tratamento, relatos colaterais, exame atual e coerência longitudinal?

Segundo, o eixo jurídico-penal da imputabilidade.

A eventual condição mental aboliu ou reduziu a capacidade de entendimento do ilícito ou de autodeterminação? Havia planejamento, finalidade, ocultação, fuga, ameaça, seletividade, coerência instrumental?

Terceiro, o eixo da violência de gênero.

Há elementos de violência doméstica, menosprezo, discriminação, controle coercitivo, escalada, descumprimento de medidas protetivas ou perseguição anterior?

Quarto, o eixo do dano à vítima.

Há dano físico, estético, funcional, moral ou psíquico? Há incapacidade? Há necessidade de tratamento? Há impacto em trabalho, vida social, autonomia e segurança?

Quinto, o eixo do risco.

Há risco de reiteração? Há acesso à vítima ou familiares? Houve descumprimento de medidas? Há uso de substâncias, ameaças persistentes, ideação persecutória, ciúme delirante, traços de controle ou baixa adesão a tratamento?

Essa matriz evita dois vícios: o reducionismo penal, que só enxerga punição, e o reducionismo psiquiátrico, que transforma violência em sintoma sem demonstrar o mecanismo psicopatológico.

9. Imputabilidade não é diagnóstico; indenização não é vingança

Há uma frase que deveria orientar esse debate: diagnóstico não é inimputabilidade, e indenização não é vingança.

O diagnóstico psiquiátrico, por si só, não responde à pergunta penal. Uma pessoa pode ter transtorno depressivo, transtorno de personalidade, uso de substâncias, transtorno bipolar, psicose em remissão ou história psiquiátrica e, ainda assim, ser plenamente imputável no momento do fato. Inversamente, uma pessoa sem histórico documentado pode apresentar quadro psicótico agudo, confusão mental ou desorganização grave ao tempo da ação. O passado clínico ajuda; não decide sozinho.

Da mesma forma, a indenização não deve ser compreendida como preço da dor. A reparação monetária é uma resposta jurídica imperfeita, mas necessária, à violação de bens que não podem ser integralmente restituídos: integridade, imagem, autonomia, segurança, projeto de vida, saúde mental, capacidade laboral, dignidade. Em crimes de violência contra a mulher, especialmente quando há repercussão estética e moral intensa, a indenização mínima penal e a reparação cível complementar podem representar reconhecimento institucional do dano, sem esgotar sua complexidade humana.

10. Conclusão: rigor técnico é forma de proteção

A proteção das mulheres não se fortalece com simplificações. Fortalece-se com medidas protetivas efetivas, investigação qualificada, perícias bem feitas, decisões fundamentadas, indenizações proporcionais, execução penal coerente e recusa institucional da naturalização da violência.

Nos crimes de feminicídio e tentativa de feminicídio, o transtorno mental do agressor deve ser examinado sempre que houver base técnica para isso. Mas deve ser examinado com rigor, não como atalho. A violência extrema não prova loucura; a comoção pública não prova imputabilidade; o diagnóstico não prova inimputabilidade; e a palavra “surto” não substitui exame psicopatológico.

O que se exige da perícia psiquiátrica forense é sobriedade: reconstruir o estado mental ao tempo do fato, distinguir doença de motivação, avaliar entendimento e autodeterminação, examinar o padrão de controle e violência, mensurar dano psíquico e funcional quando pertinente, e fornecer ao processo uma conclusão tecnicamente defensável.

Em última análise, a boa perícia não enfraquece a proteção da mulher. Ela a fortalece. Porque uma resposta institucional séria não precisa escolher entre rigor técnico e defesa dos direitos fundamentais. Ela precisa dos dois.

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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm?utm_source=chatgpt.com

2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14550.htm?utm_source=chatgpt.com

3 https://legis.senado.gov.br/norma/549085/publicacao/15715239?utm_source=chatgpt.com

4 https://legis.senado.gov.br/norma/549085/publicacao/15715239?utm_source=chatgpt.com

5 https://journals.plos.org/plosmedicine/article?id=10.1371%2Fjournal.pmed.1000120&utm_source=chatgpt.com

6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14550.htm?utm_source=chatgpt.com

7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm?utm_source=chatgpt.com

8 https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-penal/violencia-domestica/tema-983-do-stj-vitima-de-violencia-domestica-reparacao-por-danos-morais?utm_source=chatgpt.com

9 https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/assuntos/violencia/lei-maria-da-penha/4-1-2-constitucionalidade?utm_source=chatgpt.com

10 https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-588?utm_source=chatgpt.com

Autor

Regio Marcos Abreu Filho Médico, psiquiatra e perito judicial, com RQE em Medicina Legal e Perícia Médica. Mestrando em Direito Médico, atua em prova técnica, psiquiatria forense e auditabilidade pericial.

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