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Impeachment no STF - entraves regimentais e blindagem jurisprudencial

Analisa a paralisia do controle constitucional sobre o STF, destacando o novo "funil judicial" imposto por liminares que restringem a legitimidade ativa e elevam quóruns de admissibilidade.

30/4/2026
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I. Introdução - o art. 52, II, como norma de eficácia limitada

art. 52, II, da Constituição Federal1 outorga ao Senado a competência privativa para julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade. Contudo, a exegese da lei 1.079/19502 associada ao regimento interno do Senado (art. 443 e art. 484) transmudou esse dever fiscalizatório em faculdade monocrática. Sob o aval da jurisprudência defensiva (MS 34.4295), consolidou-se uma imunidade de fato que subverte o equilíbrio entre os Poderes.

II. O entrave regimental - o poder de filtro da presidência

A admissibilidade encontra óbice no art. 44 do RISF6, que permite o "arquivamento por inércia" via omissão abusiva do presidente da Casa. Embora o art. 48 do RISF7 preveja recurso ao plenário, o STF (ADPF 7388 e MS 30.6729) blinda tal omissão sob o manto do interna corporis, aniquilando a cogência do art. 52, II, da CF/198810.

III. O entrave jurisprudencial - a nova "blindagem" da ADPF 1.259

A eficácia do controle legislativo sofreu severa constrição com a medida cautelar na ADPF 1.25911, que operou uma mutação procedimental no binômio lei 1.079/195012 e art. 52, II, da CF/198813 ao instituir óbices intransponíveis como a restrição da legitimidade ativa - concentrada exclusivamente no Procurador-Geral da República em detrimento do cidadão - e a imposição do quórum qualificado de 2/314 já na fase de abertura, equiparando a admissibilidade aos 54 senadores exigidos para a condenação final; tal fenômeno configura indevida ingerência no interna corporis legislativo, violando o Princípio da Separação de Poderes (art. 2º, CF/198815) ao converter o controle político em ato sob tutela jurisdicional da própria Corte fiscalizada.

IV. O entrave normativo: Obsolescência e paralisia por reciprocidade

O anacronismo da lei 1.079/195016 e sua recepção parcial pela CF/198817 geram insegurança. A tipicidade aberta, como o "proceder incompatível com o decoro"18, permite que o STF anule processos via mandado de segurança. Além disso, a "paralisia por reciprocidade" - o medo de retaliação judicial contra senadores - inibe o exercício do art. 52, II, da CF/198819.

V. A reafirmação da soberania e o quórum de reforma

Para restaurar o equilíbrio, o Senado deve retomar sua soberania via resolução legislativa, aprovada por maioria simples (art. 47, CF/198820). Esta via permite desconstruir o funil do art. 44 do RISF21, instituindo um rito automático. É imperativo distinguir a condenação final - que exige 54 senadores22  conforme a jurisprudência (ADPF 1.259 MC23) - da reforma do rito regimental, acessível pela maioria. Somente a blindagem contra ingerências monocráticas garantirá a cogência do art. 52, II, da Constituição24.

________

Art. 52, II, CF/88: Competência privativa do Senado para julgar Ministros do STF.

Lei 1.079/1950: Define crimes de responsabilidade e regula o processo de impeachment.

Art. 44, RISF: Competência da Presidência do Senado para despacho de requerimentos.

Art. 48, RISF: Direito de recurso ao Plenário contra decisões da Presidência.

MS 34.429/STF: Jurisprudência que limita a intervenção judicial em arquivamentos políticos.

Art. 44, RISF: Base do filtro monocrático que permite o engavetamento de denúncias.

Art. 48, RISF: Recurso colegiado frequentemente obstruído pela pauta da Presidência.

ADPF 738/STF: Reforça a autonomia legislativa em questões de organização interna.

MS 30.672/STF: Ratifica a discricionariedade da Presidência na condução de denúncias.

10 Art. 52, II, CF/88: Fundamento do poder fiscalizador do Senado.

11 ADPF 1.259 MC/STF: Liminar do Min. Gilmar Mendes que restringe a denúncia ao PGR e exige quórum de 2/3.

12 Lei 1.079/1950: Norma de regência do impeachment.

13 Art. 52, II, CF/88: Fonte da competência sancionadora do Legislativo.

14 Quórum de 2/3: Exigência de 54 votos para a abertura (admissão) do processo no Senado.

15 Art. 2º, CF/88: Princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

16 Lei 1.079/1950: Norma editada em 1950, gerando conflitos de recepção com a ordem atual.

17 CF/88: Parâmetro supremo de controle e organização do Estado.

18 Art. 39, 5, Lei 1.079/50: Conceito jurídico indeterminado de crime de responsabilidade.

19 Art. 52, II, CF/88: Prerrogativa do Senado sobre a cúpula do Judiciário.

20 Art. 47, CF/88: Define a maioria simples como regra para deliberações (salvo disposição em contrário).

21 Art. 44, RISF: Ponto focal para automação do rito e fim do poder monocrático.

22 54 Senadores: Quórum constitucional para a perda definitiva do cargo de Ministro.

23 ADPF 1.259 MC/STF: Jurisprudência que blindou a admissibilidade sob o quórum qualificado.

24  Art. 52, II, CF/88: Norma que encerra o sistema de freios e contrapesos republicano.

Autor

Guilherme Fonseca Faro Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande - PE

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