A jurisprudência recente da Suprema Corte dos Estados Unidos, quando o assunto é o gerrymandering - ou a técnica de redistribuição dos distritos eleitorais -, produziu, em 29 de abril de 2026, uma guinada importante ao julgar Louisiana v. Callais. Primeiro, explicamos ao leitor brasileiro o significado de gerrymandering.
Em 1812, Elbridge Gerry, então governador de Massachusetts, redefiniu os circuitos eleitorais para alterar o resultado de futuras eleições. Ele sabia que certos “distritos” tinham mais votos favoráveis, e outros mais contrários. Se organizados os distritos de forma diferente, poderia o partido de Elbridge Gerry ter mais sucesso. Por meio de uma redefinição do “aspecto territorial dos distritos”, alterou a representação dos partidos após a eleição. Vejamos na prática como podem ocorrer em 4 cenários distintos:
Na imagem 1, há 50 pessoas: 20 vermelhas e 30 azuis. Caso os distritos sejam linearmente distribuídos de cima para baixo (imagem 2), teremos eleitos 2 vermelhos e 3 azuis. Caso os distritos sejam distribuídos linearmente, mas em faixas horizontais (imagem 3), teremos eleitos 5 azuis e nenhum vermelho. Porém, se uma nova composição de distritos for realizada em ziguezague (imagem 4), podemos ter, a exemplo do desenho, 2 azuis e três vermelhos eleitos. A prática de “redistritamento” passou a ser chamada de gerrymandering - em homenagem a Elbridge Gerry.
Desde 1985, em Thornburg v. Gingles, a Suprema Corte vinha analisando o §2 do Voting Rights Act (VAR), e os valores de “redistritamento” com viés racial, e vinha aplicando um teste que, em síntese, permitia a invalidação de mapas eleitorais quando, consideradas as “circunstâncias totais”, minorias raciais tivessem menos oportunidade de eleger candidatos de sua preferência.
Em 2023, a Corte reafirmou em Allen v. Milligan, a leitura tradicional do §2 do VAR como instrumento de correção de desigualdades raciais no processo eleitoral. Três anos depois, em 29.04.2026, no caso Louisiana v. Callais, o Tribunal redesenhou esse mesmo dispositivo, deslocando o eixo de análise dos efeitos para uma lógica mais próxima da intencionalidade. A mudança não veio na forma de overruling explícito, mas de reinterpretação sistemática - suficiente, contudo, para alterar o resultado de casos e o comportamento estratégico dos litigantes.
Em Louisiana v. Callais, o quadro muda de figura. O Tribunal parte de uma premissa constitucional mais exigente: a 15ª Emenda, cuja execução o §2 pretende assegurar, proíbe discriminação intencional, não meramente resultados desiguais. A partir daí, reinterpreta-se o próprio alcance do §2 para evitar colisão com a Constituição. O resultado é um estreitamento significativo: A responsabilidade estatal passa a depender de circunstâncias que sustentem uma “forte inferência de discriminação intencional”. O efeito prático é claro - o antigo “results test” não desaparece formalmente, mas perde força. Os efeitos do gerrymandering até importam, porém não bastam.
Esse deslocamento afeta o ônus da prova. Em Milligan, mapas alternativos apresentados pelos autores - que demonstravam a possibilidade de criação de distritos adicionais de maioria negra - desempenhavam papel central. Em Callais, a Corte impõe novas condições a esses exercícios contrafactuais: os mapas ilustrativos não podem usar raça como critério e devem satisfazer todos os objetivos legítimos do Estado, inclusive os políticos. A consequência é elevar substancialmente o custo probatório.
A Corte reafirma a não justiciabilidade do gerrymandering partidário, conforme decidido em Rucho v. Common Cause (2019) e, ao mesmo tempo, endurece o padrão para caracterização do gerrymandering racial. O autor passa a ter o ônus de “desentrelaçar” raça e política - isto é, demonstrar que o desenho distrital foi motivado predominantemente por considerações raciais e não por estratégias partidárias.
Em Callais, a Louisiana havia criado um segundo distrito de maioria negra para cumprir decisão judicial baseada no VRA. A Suprema Corte concluiu que o §2, corretamente interpretado, não impunha tal obrigação; logo, o uso de raça foi considerado inconstitucional. A mensagem institucional é inequívoca: O Estado não deve recorrer a classificações raciais por precaução; apenas quando a exigência for inequívoca - hipótese que, à luz do novo padrão, se tornará menos frequente.
E o que resta de Gingles? Formalmente, a Corte afirma que o precedente é preservado. Materialmente, porém, ele é reconfigurado. As precondições continuam a existir, mas são “atualizadas” para refletir o texto legal e desenvolvimentos posteriores - entre eles, a consolidação de um sistema bipartidário e a correlação frequente entre raça e preferência política. O resultado é uma releitura restritiva: Os fatores históricos perdem peso, a análise exige controle por partidarismo e a inferência de discriminação torna-se mais exigente. Em termos práticos, o framework permanece, mas com conteúdo diverso.
O efeito sistêmico dessa virada é significativo. Ao reduzir o alcance do §2 e ao reforçar a legitimidade de objetivos partidários, a Corte repolitiza o redistritamento. Questões que antes encontravam solução na via judicial - com base em evidências de diluição de voto - tendem a migrar para o campo político. A intervenção judicial não desaparece, mas passa a depender de um patamar probatório mais elevado, próximo da demonstração de intenção discriminatória
Para além do caso concreto, Callais sinaliza uma mudança de filosofia constitucional. Em Milligan, a Corte operava com a ideia de que o direito eleitoral deve corrigir assimetrias estruturais que afetem minorias raciais. Em Callais, prevalece a noção de que o Judiciário deve atuar com parcimônia, limitando-se a coibir discriminações intencionais claramente demonstradas, mesmo que o resultado do processo político produza efeitos desiguais. Entre a proteção de grupos e a deferência ao legislador, o pêndulo moveu-se - de forma discreta, porém decisiva - em direção ao segundo polo.
Em síntese, a transição de Milligan para Callais não é apenas um ajuste técnico no direito do redistritamento. Houve a redefinição do papel do §2 do VRA: De instrumento de correção de desigualdades para mecanismo restrito à repressão de discriminações intencionais. Nesse novo cenário, a política - com todas as suas imperfeições - recupera protagonismo na definição dos mapas eleitorais, enquanto o controle judicial se torna mais raro, mais exigente e, sobretudo, mais contido.