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Recuperação judicial no agro: O sinal do CNJ para o mercado de crédito

Alta dos pedidos de recuperação judicial no setor rural expõe crise e debate sobre uso do instituto enquanto CNJ fixa diretrizes para mais rigor transparência e segurança jurídica.

30/4/2026
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O agronegócio brasileiro tem vivenciado um movimento recente, porém já bastante impactante: o aumento no número de pedidos de recuperação judicial - O contexto é conhecido. Nos últimos anos, adversidades climáticas, volatilidade de preços, aumento do custo de produção e manutenção de altas taxas de juros pressionaram a estrutura financeira de diversos produtores. Como resposta, a recuperação judicial passou a ser utilizada com maior frequência no setor rural, inclusive por produtores pessoas físicas.

Esse movimento ampliou um debate inevitável: até que ponto o instituto está sendo utilizado como mecanismo legítimo de reorganização financeira - e em que medida passou a servir como instrumento de renegociação coletiva de dívidas.

Nesse sentido, a publicação do provimento 216/26 da Corregedoria Nacional de Justiça, em março de 2026, representa um movimento institucional relevante para recuperações judiciais envolvendo produtores rurais. Ao estabelecer diretrizes para magistrados de primeiro grau em todo o país, o ato busca uniformizar a aplicação da lei nesses casos. Embora não altere a legislação aplicável, o ato funciona como orientação institucional aos magistrados responsáveis por esses processos e sinaliza maior preocupação com a consistência dos pedidos de recuperação judicial no setor.

Um dos pontos centrais é o reforço da necessidade de demonstração efetiva da atividade empresarial rural e da situação de crise econômico-financeira.

A medida da Corregedoria reafirma a aplicação de requisitos já previstos, exigindo a comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos e o registro do produtor na Junta Comercial. Também destaca a necessidade de documentação contábil organizada, capaz de refletir com clareza a situação patrimonial do devedor.

A exigência dialoga diretamente com a lei de recuperação judicial, que estabelece os documentos mínimos para o pedido de recuperação. Em um setor fortemente dependente de financiamento - bancário, comercial ou estruturado no mercado de capitais - a qualidade das informações financeiras apresentadas ao juízo é elemento essencial para a avaliação de risco por parte dos credores.

Outro aspecto relevante é a reafirmação da possibilidade de constatação prévia por profissional especializado caso o Juízo não se sinta apto, por limitação de tempo, recursos ou conhecimento técnico-contábil, a deferir o processamento da recuperação judicial. O mecanismo permite ao magistrado determinar uma verificação técnica sobre a efetiva atividade do produtor, a regularidade da documentação apresentada e as condições operacionais do empreendimento rural.

A medida tende a funcionar como um filtro relevante. O aumento das recuperações judiciais no setor rural trouxe situações em que o processo era utilizado como ferramenta de negociação coletiva, muitas vezes sem demonstração clara de crise econômica ou do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação. A constatação prévia tem como objetivo, assim, reduzir esse risco e preservar a credibilidade do próprio instituto.

O provimento também esclarece o alcance dos créditos sujeitos à recuperação judicial, reafirmando que apenas aqueles diretamente vinculados à atividade rural se submetem aos seus efeitos.

Ao mesmo tempo, preserva diversas estruturas contratuais amplamente utilizadas no financiamento do agronegócio, como determinadas operações lastreadas em CPR - Cédula de Produto Rural, créditos garantidos por alienação fiduciária e financiamentos recentes para aquisição de propriedade rural.

Essa delimitação dialoga com o regime previsto no art. 49 da lei 11.101/05, que define os créditos sujeitos ao processo recuperacional e preserva, em determinadas hipóteses, os direitos de propriedade do credor.

Para o mercado de crédito rural, essa distinção é particularmente relevante. Operações como barter, financiamentos de safra e estruturas vinculadas ao mercado de capitais dependem da previsibilidade na execução de garantias. Quando há incerteza sobre a sujeição desses créditos à recuperação judicial, a percepção de risco aumenta - e o custo do crédito tende a acompanhar esse movimento.

A decisão do CNJ também reforça o acompanhamento da atividade durante o processo recuperacional, com relatórios periódicos do administrador judicial sobre o ciclo produtivo e a evolução da safra.

As diretrizes apontam para uma preocupação clara: preservar a recuperação judicial como instrumento de reorganização de atividades economicamente viáveis, sem que ela seja utilizada como mecanismo de pressão negocial contra credores.

Em um setor intensivo em financiamento privado, previsibilidade jurídica é condição essencial para o funcionamento do mercado de crédito. Ao reforçar a observância de dispositivos centrais da legislação vigenteo provimento nasce como uma contribuição bem-vinda ao agronegócio brasileiro, garantindo mais segurança à aplicação do regime recuperacional.

Autores

Luis Fernando Guerrero Sócio do Lobo de Rizzo Advogados, com atuação na área de solução de conflitos.

Luis Fernando Hiar Graduado na FDUSP e pós-graduado no Insper. Advogado de Solução de Conflitos de Lobo de Rizzo Advogados, com foco em disputas societárias, contratuais, bancárias, corporativas em geral e insolvência.

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