Há um problema lógico no centro da jurisprudência revisional bancária brasileira que sobreviveu três décadas sem ser confrontado com seriedade. Ele é simples o bastante para caber em uma frase: Se a taxa média do BACEN for o teto judicial dos juros remuneratórios, a média deixa de existir.
A demonstração é elementar. Suponha-se que o judiciário decida reduzir, em massa, toda taxa contratada acima da média BACEN, fixando a média como limite. As instituições financeiras, racionais, deixam de praticar taxas acima desse patamar - não porque os fundamentos econômicos da operação tenham mudado, mas porque a taxa superior virou litígio garantido. A nova distribuição se concentra abaixo da antiga média. Calcula-se a média seguinte. Ela é, por definição, menor. Tudo o que estava na média anterior agora está acima da nova média - e, portanto, é "abusivo". O processo recomeça.
Em três ou quatro iterações, a média converge para zero. Em termos práticos, antes de chegar a zero, o crédito desaparece - porque nenhuma operação se sustenta abaixo do custo de captação somado ao risco. O segmento mais arriscado é o primeiro a sumir. O consumidor que mais precisava do crédito é o primeiro a perdê-lo.
Esse não é um experimento mental. É a descrição matemática do que aconteceu, em escala menor, em diversos segmentos do mercado de crédito brasileiro nos últimos anos. E é o cenário que o STJ, ao julgar o Tema 1.378, tem a oportunidade de impedir formalmente.
Para entender por que a média-teto produz esse resultado, é preciso examinar duas premissas que a jurisprudência revisional generalista vem tratando como verdadeiras - e que não são.
1. O consumidor não é um - e a taxa não é margem
A confusão metodológica que sustenta a jurisprudência revisional generalista alimenta-se de duas ficções que precisam ser nomeadas.
A primeira ficção é a do consumidor uniforme. Tratar "o consumidor" como categoria homogênea é útil para fins didáticos, mas insustentável como base de aferição econômica. Cada tomador é um conjunto específico de variáveis: Histórico de adimplência, comportamento de pagamento, renda, modalidade contratada, prazo da operação, garantia oferecida, relacionamento prévio com a instituição, score de crédito, exposição em outras operações, capacidade de recuperação em caso de inadimplência. Dois consumidores que assinam o mesmo tipo de contrato, no mesmo dia, na mesma agência, podem representar riscos completamente distintos para a instituição financeira - e, portanto, justificar taxas distintas, sem que isso configure tratamento desigual em sentido jurídico relevante. É, ao contrário, tratamento adequado de coisas desiguais.
A consequência é direta: A taxa média de um segmento agrega tomadores heterogêneos. O consumidor que paga taxa próxima da média é, em regra, aquele cujo perfil de risco se aproxima da média do segmento. O que paga acima da média é, em regra, aquele cujo perfil de risco está acima da média - não por arbítrio do banco, mas por composição matemática da operação. Forçar a taxa do segundo a igualar a taxa do primeiro não é justiça contratual. É realocação compulsória de prejuízo: Ou a instituição absorve o custo (e o repassa adiante, na próxima operação ou no próximo cliente), ou simplesmente recusa o crédito ao tomador marginal. Nas duas hipóteses, quem paga é o sistema. Em uma das duas, quem é excluído é o consumidor hipossuficiente que a tese supostamente protege.
A segunda ficção é a de que a taxa contratada equivale à margem da instituição. A taxa de juros remuneratória que aparece no contrato não é o que o banco ganha na operação. É a soma de pelo menos sete componentes distintos, dos quais a margem efetiva é, em regra, fração modesta:
(i) Custo de captação - o quanto a instituição paga pelo dinheiro que empresta, atrelado à Selic, ao CDB, ao DPGE ou a outras fontes de funding;
(ii) Custo de inadimplência - provisão atuarial para a parcela esperada da carteira que não será paga, calculada por modelo estatístico sobre o histórico do segmento;
(iii) Custo operacional - infraestrutura de concessão, análise de crédito, cobrança, sistemas, equipes, conformidade regulatória;
(iv) Custo de capital regulatório - exigência prudencial de capital alocado para suportar a operação, conforme regras de Basileia e regulação do BACEN;
(v) Tributos sobre a operação - IOF, PIS, Cofins, ISS, IR, CSLL, cuja incidência onera a taxa final;
(vi) Prêmio pelo risco específico - ajuste que reflete o perfil concreto do tomador, sua probabilidade individual de inadimplência, a qualidade da garantia oferecida e o prazo da operação;
(vii) Margem econômica - o que efetivamente sobra para a instituição, e que precisa remunerar capital de acionistas, financiar inovação e absorver perdas inesperadas.
O leitor desavisado - e, infelizmente, parte da magistratura que decide ações revisionais - opera com a ficção de que toda a taxa é margem. Essa premissa, que não resiste a vinte minutos de análise contábil de qualquer demonstração financeira de instituição financeira, sustenta intervenções judiciais que, na prática, não recortam margem: recortam custo. E custo não absorvido por uma operação aparece, integralmente, na operação seguinte ou no cliente seguinte. A equação contábil não admite milagre.
2. A teratologia matemática: Por que o teto que se chama média é um teto que desaparece
Com as duas premissas econômicas no lugar - heterogeneidade do tomador e composição da taxa -, é possível examinar com mais precisão o problema lógico que abre este artigo.
A taxa média BACEN é uma medida estatística de tendência central da distribuição de taxas praticadas em determinado segmento. Por definição, metade das operações está acima dela e metade está abaixo. Não há "média" sem dispersão - uma média sem distribuição em torno de si é apenas um número fixo, e médias fixas só existem em mercados sem variação de risco, ou seja, em lugar nenhum.
Quando o judiciário trata a média como teto, faz três coisas simultaneamente, todas problemáticas.
Primeiro, ignora a estrutura estatística do indicador que invoca. A média existe porque há operações acima e abaixo dela. Eliminar as operações acima - pela ameaça de revisão judicial - não preserva a média. Recalcula-a. A média de hoje, depois da intervenção, vira o teto de amanhã para uma distribuição menor, e essa distribuição menor produz uma nova média, ainda menor. O ciclo é matematicamente inexorável.
Segundo, confunde dispersão com abusividade. Operações acima da média não são, em regra, abusivas. São, em regra, operações de risco mais alto, prazo mais longo, garantia mais frágil ou perfil de tomador menos qualificado - exatamente as variáveis que a seção anterior detalhou. A própria razão de existirem taxas diferentes é a heterogeneidade do risco. Aplicar a média como teto é o equivalente jurídico de dizer que ninguém pode ser mais alto que a média de altura - e, ao reduzir todos os mais altos à média, surpreender-se de que a média baixou.
Terceiro, e mais grave, exclui o tomador de risco mais elevado. Se a operação não pode ser precificada acima da média, e a média não comporta o risco real, a instituição não realiza a operação. O crédito que sobrevive é o do tomador médio, não o do tomador marginal. A consequência prática é regressiva: o consumidor mais frágil, em nome do qual a tutela foi criada, é o primeiro a ser excluído do mercado formal - e empurrado, com sorte, para o crédito informal, onde a taxa é maior e a proteção, nenhuma. Sem sorte, é empurrado para fora do crédito.
Há uma ironia institucional difícil de ignorar nessa configuração. A doutrina e a jurisprudência que se construíram sob a bandeira da proteção do consumidor entregaram, em alguns segmentos, exatamente o oposto: encareceram o crédito médio, eliminaram o crédito de risco, e produziram, em nome do hipossuficiente, a sua exclusão do mercado.
A pergunta que naturalmente se segue é: Por que uma jurisprudência construída para proteger o consumidor produz, na prática, sua exclusão? A resposta está em um erro conceitual que precede o erro matemático.
3. O erro de categoria: Hipossuficiência não é incapacidade
A jurisprudência revisional bancária construiu, ao longo das décadas, uma confusão conceitual de origem. O código de defesa do consumidor presume vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor - não incapacidade cognitiva. A diferença é estrutural.
Vulnerabilidade técnica é a presunção de que o consumidor, em regra, não tem domínio dos termos especializados da contratação. A resposta jurídica adequada é informação clara, dever de transparência, ônus probatório invertido. O consumidor é tratado como adulto que precisa de explicação acessível.
Incapacidade cognitiva é a presunção de que o consumidor não compreende o que faz, ainda que a informação esteja disponível e clara. A resposta jurídica é a substituição da vontade do consumidor pela vontade do juiz, sob a forma de revisão contratual. O consumidor é tratado como adulto que precisa de tutor.
O CDC autoriza a primeira leitura. A jurisprudência revisional bancária, em sua versão mais ampla, importou silenciosamente a segunda. E o fez justamente onde a presunção é menos defensável: Na contratação de produtos financeiros padronizados, com custo efetivo total destacado por exigência regulatória, planilhas de amortização disponibilizadas por aplicativo, simuladores comparativos em domínio público, e Resolução do BACEN exigindo a apresentação prévia da taxa contratada antes da formalização.
O consumidor que, em 2026, contrata um financiamento de veículo em fintech - após simular em três aplicativos, comparar no reclame aqui, ler avaliação no YouTube, conferir o CET na tela do celular e confirmar a operação em duas etapas com biometria - não é o mesmo consumidor de 1990, que assinava contrato impresso em letra miúda na agência física, sem comparação possível, sem ferramenta de busca, sem regulação prudencial sobre transparência. Tratar os dois sob o mesmo regime de tutela é menos proteção do que infantilização institucional.
A questão não é se o CDC envelheceu. O CDC, em seu núcleo, é um diploma sólido - e segue sendo. A questão é que a jurisprudência aplicada sob o nome do CDC parou no tempo, enquanto o consumidor que ele protege se transformou completamente. A hipossuficiência continua existindo. Ela apenas mudou de endereço - não está mais, em regra, na assimetria informacional do crédito massificado, e sim em segmentos específicos, em populações específicas, em situações concretas que exigem análise circunstancial. Generalizar a tutela é, paradoxalmente, esvaziá-la.
4. O que a abusividade exige no CDC - e o que a jurisprudência tem feito em seu lugar
Lido com rigor, o art. 51 do CDC é técnico, não emocional. Cláusulas abusivas são aquelas que estabelecem desvantagem exagerada para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e o equilíbrio econômico da operação. Há, no próprio texto, uma exigência de circunstancialidade: A abusividade não se afere por comparação aritmética com qualquer parâmetro externo, mas por análise do equilíbrio interno da relação contratual.
O Tema 27/STJ, julgado em 2008 pela Min. Nancy Andrighi, captou esse ponto com precisão técnica. A revisão dos juros remuneratórios exige caracterização da relação de consumo, presença de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, e demonstração cabal - com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta - considerados a situação da economia, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
A jurisprudência das instâncias ordinárias, ao longo dos quinze anos seguintes, fez algo curioso com esse precedente: aplicou-o ao contrário. Em vez de exigir análise circunstancial, criou parâmetros genéricos - taxas acima de uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a média BACEN passaram a ser tratadas como presumivelmente abusivas. O critério substantivo do CDC foi substituído por uma régua aritmética que o próprio STJ, em sucessivos julgados, classificou como insuficiente. A Min. Nancy Andrighi, ao revisitar o Tema no REsp 2.015.514, alertou expressamente para o "tabelamento de juros" que vinha sendo praticado pelos tribunais estaduais - exatamente o que o repetitivo de 2008 havia tentado impedir.
O Tema 1.378 é a chance de fechar essa porta de modo definitivo. Não porque a média BACEN seja irrelevante - ela é referencial útil, e segue sendo -, mas porque a transformação de um referencial estatístico em régua jurídica de abusividade é o tipo de erro metodológico que distorce sistemicamente o mercado de crédito.
5. A liberdade de contratação como ponto de chegada - não de partida
A discussão sobre abusividade dos juros remuneratórios revela, no fundo, uma questão mais ampla que o STJ vem esquivando há décadas: Qual é, no Brasil contemporâneo, o regime jurídico do contrato bancário livremente pactuado?
A resposta tecnicamente coerente é a clássica: Contratos livremente pactuados, com informação adequada, em ambiente regulatório que assegura transparência ex ante, e sem indução a erro, vício de consentimento ou desvantagem exagerada efetivamente comprovada, não comportam revisão judicial de seu conteúdo econômico. Pacta sunt servanda não é princípio antiquado - é o que torna possível a previsibilidade que sustenta qualquer mercado de crédito funcional.
A intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato bancário deve ser excepcional, e deve estar reservada a duas hipóteses concretas: Prática efetivamente enganosa, em que o consumidor foi induzido a contratar produto distinto daquele apresentado ou em condições materialmente diversas das informadas; e desvantagem exagerada substantivamente demonstrada, em que o desequilíbrio entre as prestações é tão acentuado que escapa à explicação por risco, custo ou perfil - e configura, à luz do art. 51 do CDC, abusividade real.
Em ambas as hipóteses, a punição deve ser severa. Não há nenhuma simpatia, nesse argumento, com prática enganosa, com publicidade abusiva, com aproveitamento de assimetria informacional para impor condições desconhecidas pelo consumidor. O sistema precisa de capacidade efetiva de identificar e sancionar essas condutas - e parte do problema atual é que, ao distribuir tutela genérica para todos os contratos, o sistema perde capacidade de focar a sanção onde ela é devida.
Fora dessas hipóteses, contudo, o contrato livremente pactuado é o que é. O consumidor que simulou, comparou, conferiu o CET, confirmou em biometria e assinou digitalmente fez um cálculo - e, ao fazê-lo, exerceu autonomia. Tratar essa autonomia como ficção, e o cálculo como manipulação, é desrespeitar o consumidor real em nome de um consumidor que existiu há trinta anos.
6. O que o STJ deve fazer - e o que o Tema 1.378 representa
A propensão de julgamento do Tema 1.378 é, ao que tudo indica, pró-empresa no item (i) - pela convergência institucional já consolidada nas Turmas de Direito Privado, pelo histórico decisório do próprio relator, e pela clareza dos precedentes que afirmam, há mais de uma década, que a taxa média BACEN é referencial, não teto. Esse é o cenário esperado.
A questão é se o STJ vai consolidar a tese de modo apenas formal - reafirmando o que já disse - ou se vai aproveitar o repetitivo para corrigir, com precisão técnica, o erro de aplicação que tem grassado nas instâncias ordinárias. As duas leituras produzem efeitos completamente distintos.
Uma tese formal, repetindo o Tema 27/STJ, deixa as portas abertas para que tribunais estaduais sigam aplicando os múltiplos da média (1,5x, 2x, 3x) sob a alegação de que estão considerando "as peculiaridades do caso concreto" - quando, na prática, estão apenas substituindo uma régua aritmética por outra. Essa é a saída de menor confronto, e provavelmente a mais provável. É também a menos útil.
Uma tese substantiva exigiria três movimentos articulados:
(i) Afirmação inequívoca de que a comparação com a média BACEN, isolada ou combinada com qualquer múltiplo apriorístico, é insuficiente para caracterizar abusividade - sem brechas;
(ii) Explicitação dos elementos que precisam ser efetivamente considerados na análise circunstancial - custo de captação, custo de inadimplência, custo operacional, exigência regulatória de capital, modalidade da operação, prazo, garantias, perfil concreto do tomador - com ônus argumentativo claro sobre quem alega o abuso;
(iii) Reconhecimento de que a verificação do critério jurídico de aferição da abusividade - distinto da valoração probatória - é matéria de direito, sujeita a recurso especial, e não está blindada pelas súmulas 5 e 7. Sem esse terceiro movimento, a tese substantiva continua existindo no plano formal, mas perde capacidade operacional de uniformizar a jurisprudência.
Os três movimentos são tecnicamente sustentáveis. Os três decorrem, em maior ou menor medida, de precedentes já firmados nas Turmas de Direito Privado. O que falta é coragem institucional para escrever, de modo expresso, aquilo que vinte anos de julgados já disseram em pedaços.
7. Conclusão: A hipossuficiência merece mais respeito do que o paternalismo lhe oferece
A proteção do consumidor é uma conquista civilizatória, e o CDC é o instrumento jurídico que a operacionaliza no Brasil. Nada nesse artigo deve ser lido como crítica à existência da tutela ou ao mérito do estatuto. A crítica é dirigida exclusivamente à jurisprudência que, em nome do CDC, distorceu seu critério substantivo de abusividade - substituindo análise circunstancial por régua aritmética, e hipossuficiência informacional por presunção de incapacidade volitiva.
O consumidor brasileiro de 2026 merece tutela. Merece informação clara, transparência regulatória, ônus probatório invertido onde a assimetria realmente exista, ferramenta processual robusta contra prática efetivamente abusiva. Não merece - porque, no fundo, a coisa o ofende - ser tratado como se não soubesse o que assina, mesmo quando o CET vem em destaque, a taxa é simulada três vezes em aplicativo distinto, e a operação exige confirmação biométrica em etapa final.
A hipossuficiência tem dignidade. Ela é técnica, não cognitiva. E quando o judiciário a converte em incapacidade, comete dois erros simultâneos: Desrespeita o consumidor que diz proteger, e exclui do mercado de crédito justamente aquele em cujo nome a tutela foi invocada.
O Tema 1.378 não é, no fundo, sobre juros bancários. É sobre se a jurisprudência brasileira de direito do consumidor vai, três décadas depois do CDC, finalmente reconhecer o consumidor como o adulto informado que ele se tornou - ou se vai continuar protegendo, com a melhor das intenções, uma figura que já não existe há tempo, à custa daquele que ainda existe.
A escolha está posta. A matemática, ao menos, já decidiu.