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Instituições fiscais independentes estaduais como Instrumento de transparência, disciplina orçamental e qualidade da despesa pública

IFIs estaduais promovem transparência, disciplina fiscal e melhoram qualidade da despesa pública.

30/4/2026
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A governança fiscal contemporânea enfrenta desafios crescentes relacionados à sustentabilidade das contas públicas, à credibilidade das políticas orçamentárias e à necessidade de ampliação da transparência e da accountability. Nesse cenário, as IFIs - Instituições Fiscais Independentes consolidaram-se como instrumentos relevantes para o aprimoramento das finanças públicas, ao promoverem monitoramento técnico e qualificarem o debate democrático.

Como destaca George Kopits, essas instituições surgem para reduzir o viés político das decisões fiscais e reforçar a credibilidade das políticas orçamentárias, por meio de análises independentes sobre projeções macroeconômicas, sustentabilidade da dívida e impactos fiscais das decisões governamentais.

No Brasil, a criação da IFI vinculada ao Senado Federal, pela resolução 42/16, representou avanço institucional relevante. Conforme sustenta Paulo Roberto Simão Bijos, sua criação pode ser compreendida a partir da convergência entre a percepção de um problema público, a existência de soluções institucionais e um ambiente político favorável.

As IFIs exercem funções centrais, como a elaboração de projeções macrofiscais independentes, a identificação de riscos fiscais e a promoção da transparência por meio de relatórios técnicos. A experiência brasileira demonstra que sua atuação contribui para ampliar a compreensão da dinâmica fiscal e fortalecer o debate público.

Entretanto, permanece uma lacuna relevante: a inexistência de estruturas semelhantes no âmbito estadual. Tal ausência limita o monitoramento técnico independente das políticas fiscais subnacionais, especialmente em um contexto federativo marcado por assimetrias informacionais, fragilidades institucionais e desafios fiscais heterogêneos.

A transparência, nesse contexto, constitui princípio estruturante do direito financeiro. Ricardo Lobo Torres ressalta que ela é condição indispensável para o controle democrático, ao permitir que a sociedade compreenda os fundamentos das decisões orçamentárias e seus impactos intertemporais. Marcus Abraham, por sua vez, enfatiza que a disciplina fiscal depende não apenas de regras formais, mas da atuação de instituições capazes de monitorar sua aplicação.

As IFIs desempenham função complementar ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, cuja atuação é predominantemente ex post. Diferentemente, essas instituições operam de forma preventiva e prospectiva, produzindo análises técnicas e projeções fiscais capazes de identificar riscos antes que se materializem.

Seu referencial teórico baseia-se no tríplice objetivo da governança fiscal: Transparência, disciplina orçamental e qualidade da despesa pública. A transparência envolve não apenas a divulgação de dados, mas sua apresentação de forma clara e inteligível. A disciplina orçamental refere-se ao cumprimento de regras fiscais e à sustentabilidade das contas públicas. Já a qualidade da despesa diz respeito à alocação eficiente e orientada ao bem-estar social.

Para que cumpram sua função, as IFIs devem observar pilares de independência técnica, legal e financeira, operacional e de acesso à informação, conforme apontam Felipe Salto e Rafael Bacciotti. Esses elementos são essenciais para garantir credibilidade e proteção contra interferências políticas.

A experiência internacional evidencia que, embora não haja modelo único, as IFIs bem-sucedidas compartilham atributos como autonomia institucional e acesso a dados governamentais. Exemplos como o Congressional Budget Office (Estados Unidos) e o Conselho das Finanças Públicas (Portugal) demonstram a relevância dessas instituições para a credibilidade das políticas fiscais.

No Brasil, a IFI tem contribuído significativamente para o debate público. Ainda assim, os estados permanecem sem mecanismos equivalentes. A criação de IFIs estaduais pode representar avanço institucional relevante, ampliando o monitoramento técnico e reduzindo a opacidade orçamentária.

Essas instituições poderiam atuar na análise do planejamento orçamentário, avaliando a coerência entre PPA, LDO e LOA, além de examinar impactos fiscais de políticas públicas, renúncias de receita e estratégias de endividamento.

O debate torna-se ainda mais relevante diante da crescente rigidez orçamentária. A expansão das emendas parlamentares impositivas tem reduzido o espaço fiscal para investimentos, comprimindo despesas discricionárias. Como observa José Maurício Conti, esse processo tende a “engessar” as finanças públicas e comprometer o planejamento estatal.

Nesse contexto, as IFIs estaduais poderiam avaliar a compatibilidade dessas emendas com as metas fiscais e a sustentabilidade da dívida, além de promover transparência substantiva ao traduzir informações complexas em análises acessíveis à sociedade.

Outro instrumento relevante é o princípio do “cumprir ou explicar”, segundo o qual decisões que divergem de análises técnicas devem ser justificadas publicamente. Sua adoção contribui para elevar a accountability e o custo político da indisciplina fiscal.

A criação de Instituições Fiscais Independentes no âmbito estadual apresenta, portanto, potencial significativo para fortalecer a governança fiscal brasileira. Ao promover transparência, monitoramento prospectivo e qualificação do debate público, essas instituições contribuem para decisões mais informadas e sustentáveis.

Em síntese, as IFIs consolidaram-se como instrumentos fundamentais para a governança fiscal nas democracias contemporâneas. No caso brasileiro, sua expansão para o plano estadual pode representar avanço institucional relevante, contribuindo para a transparência das decisões fiscais, o fortalecimento do controle social e a sustentabilidade das finanças públicas no longo prazo.

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ABRAHAM, Marcus. Governança fiscal e sustentabilidade financeira: os reflexos do Pacto Orçamental Europeu em Portugal como exemplos para o Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

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Autor

Vanessa Cerqueira Reis Sócia do escritório Medina Osório Advogados. Doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade de Lisboa. Procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

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