Encontra-se atualmente em discussão no Judiciário a tese envolvendo os limites de responsabilidade dos prestadores de serviços dos Fundos Infinity – fundos de investimento abertos –, por atos reputados fraudulentos praticados pela gestora e administradora dos respectivos fundos, cujos desdobramentos levaram ao seu fechamento provisório, impossibilitando o resgate das cotas por inúmeros cotistas.
A referida discussão tem envolvido, via de regra, a antiga gestora do fundo, a administradora, os próprios fundos e as distribuidoras de valores mobiliários que atuaram como intermediárias, distribuindo cotas dos fundos aos seus clientes.
No dia 11 de novembro de 2025, teve início o julgamento, inédito pelo Superior Tribunal de Justiça, de um dos casos envolvendo a referida discussão, tendo como partes o Fundo Infinity Select2, a Administradora RJI e a Modal DTVM.
A Ministra Daniela Teixeira, Relatora do REsp 2.230.861/GO, proferiu voto no sentido de afastar a responsabilidade da distribuidora pelos prejuízos sofridos pelo cotista do fundo. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e será retomado no próximo dia 5 de maio de 2026.
Enquanto se aguarda a posição da Terceira Turma sobre o tema, analisaremos a norma de incidência pertinente aos litígios envolvendo a matéria, especialmente naquilo que se refere à responsabilidade das distribuidoras de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimento abertos, os seus correspondentes limites legais e regulatórios e a relevância da questão.
Inicialmente, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor nos litígios que envolvem atos praticados pelos prestadores de serviços de fundos de investimento abertos, já que o funcionamento e os limites de atuação e de responsabilidade dos referidos prestadores – sejam eles essenciais3 (gestora e administradora) ou não –, são regulados por capítulo específico do Código Civil (arts. 1368C a 1368-F) e pela norma regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (atual Resolução CVM 175/2022 e antiga ICVM 555/2014), instituída por força de lei federal, devendo prevalecer, portanto, o princípio da especialidade – o que vai ao encontro, inclusive, da previsão contida no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor4.
I) Previsão regulatória – o papel da distribuidora
Por força de lei específica (art. 8º, I da Lei 6.385/1976), a CVM regulamentou a constituição, o funcionamento, a divulgação e a prestação de serviços dos fundos de investimento, através da ICVM 555/20145, substituída pela atual Resolução 175/20226.
A Resolução 175/2022 delimita que cabe à gestora7 contratar a distribuidora para atuar como intermediária, em nome do fundo, realizando a distribuição de suas cotas, cabendolhe, ainda, fornecer para a distribuidora todo o material de divulgação do fundo e respondendo pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações contidas no referido material8.
É, ainda, dever da gestora, informar às distribuidoras sobre quaisquer alterações que ocorram no fundo9, especialmente decorrentes de mudança em seu regulamento ou de eventual descompasso entre a previsão constante do regulamento do fundo e a gestão dos ativos investidos.
Em Parecer sobre o tema, Marcelo Trindade, professor e ex-presidente da CVM, ressaltou que “o distribuidor de cotas de fundos de investimento abertos, por não se sujeitarem ao regime jurídico das ofertas públicas de distribuição, não tem o dever de verificar a qualidade das informações contidas no material de divulgação dos fundos distribuídos”10.
Não é distinto o entendimento da professora Ana Frazão, tratado também em Parecer sobre o tema, para quem “a regulamentação da matéria pela CVM é clara no sentido de que os distribuidores de cotas de fundos de investimento abertos não respondem pela qualidade das informações prestadas pelo próprio fundo, de maneira que não cabe lhes imputar responsabilidade por eventuais problemas associados seja à performance do fundo, seja à verossimilhança do conteúdo do prospecto com a realidade prática”11.
Verifica-se, assim, que o papel das distribuidoras de títulos e valores mobiliários é de mero agente comercial e o seu dever regulatório é, segundo a CVM12, identificar se o perfil de investimento do investidor é adequado ao perfil de risco do fundo de investimento ofertado (suitability). Ou seja, cabe às distribuidoras indicar para o seu cliente um fundo cujo perfil esteja dentro do perfil de investidor do cliente, o que significa que feito o devido cotejo entre o perfil do fundo – classificado pela gestora na lâmina e regulamento do fundo13 – e o do cliente e tendo a distribuidora cumprido o seu dever de suitability, encerrada está a sua responsabilidade.
Eventual alteração que venha a ocorrer dentro do fundo, por atos que se reputam praticados pela gestora e administradora, foge por completo da ingerência da distribuidora de cotas, que não possui qualquer poder, influência ou responsabilidade sobre as decisões tomadas dentro do fundo. Tampouco lhe compete acompanhar ou monitorar a atuação da gestora ao longo da vida útil dos fundos, como se fosse uma garantidora universal da operação.
Tanto é verdade, que em resposta a ofício exarado em caso análogo, a própria CVM esclareceu14 que “o distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fun'do, decorrentes da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das cotas, etc.”
Entender que a distribuidora de cotas seria responsável pelos atos decorrentes da gestão e administração do fundo, equivaleria a dizer, mutatis mutandis, que a corretora que intermediou a venda de ações de determinada sociedade anônima seria responsável por verificar a higidez de sua administração empresária – o que não se cogita.
II) Previsão legal – descabida aplicação automática da responsabilidade objetiva e solidária
O capítulo X do Código Civil, introduzido pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874), deixa claro que não se pode tratar os prestadores de serviços que atuam no âmbito dos fundos de investimento com base numa responsabilização objetiva e solidária.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no artigo 1368-E15 do Código Civil, que estabelece de forma expressa que a responsabilidade dos prestadores de serviços dos fundos de investimento está limitada aos prejuízos que causarem, quando procederem com dolo ou má-fé, o que significa que a aferição da responsabilidade desses prestadores, dentre eles, a distribuidora de cotas do fundo, é de cunho subjetivo, sendo incompatível a aplicação da responsabilidade objetiva.
Por sua vez, o art. 1.368-D, inciso II16 do Código Civil, atribui ao regulamento do fundo a prerrogativa de estabelecer o alcance e parâmetros de aferição da responsabilidade dos seus prestadores de serviços ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, de tal maneira que a regra é a ausência de solidariedade, o que reforça a previsão geral contida no artigo 265, do mesmo diploma legal, de que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Pertinente também é a regra trazida pelo §2º do art. 1368-D17, que restringe a responsabilidade dos prestadores de serviços à natureza da obrigação de meio de seus serviços, lembrando que não se está diante de obrigação de resultado.
Já o artigo 1368-C18 fez questão de conferir à CVM a competência para regulamentar os fundos de investimento, reforçando o art. 8º, I, da Lei nº 6.385/1.976, que confere à CVM essa mesma competência, o que confirma que o arcabouço normativo que regula a matéria envolve a aplicação conjunta da lei federal (Código Civil) e a norma regulatória da CVM (Resolução 175/2022, que revogou a ICVM 555/2014).
O artigo 1368-F19 encerra a disciplina específica sobre os fundos de investimento, deixando clara a intenção da Lei de Liberdade Econômica, de criar um regramento normativo próprio e especial para as questões que envolvam fundos de investimento e os seus prestadores de serviços.
III) Não incidência do Código de Defesa do Consumidor
Há pertinentes razões para a não incidência do Código de Defesa do Consumidor a casos que envolvam fundos de investimentos abertos, tais como os Fundos Infinity.
A primeira delas é que a lei consumerista não pode se sobrepor ao regime jurídico próprio dos fundos de investimento20, cuja estrutura é pautada pela autonomia patrimonial e pela divisão técnica de responsabilidades entre seus prestadores de serviços, de modo que a relação entre investidor e distribuidora se submete primordialmente às disposições civis e regulatórias, e não às de consumo.
Exatamente esse é o entendimento da professora Ana Frazão, em Parecer sobre o tema, onde adverte que “(...) as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas indistintamente a mercados regulados, tal como é também o caso do mercado de fundos de investimento, sob pena de se desvirtuar por completo os próprios objetivos da regulação setorial, em total violação ao dever de deferência que se exige do Judiciário em hipóteses assim”.
A segunda é que não há uma uniformidade de perfil dos cotistas dos fundos de investimento, que permita a aplicação indistinta da lei consumerista. Os referidos fundos possuem uma pluralidade de cotistas, cada um com o seu perfil de investidor, que varia entre conservador, moderado, agressivo, profissional, aquele que assinou ou não termo de investidor qualificado, enfim, uma gama de perfis, que acaba por retirar dos casos a homogeneidade necessária para que se entenda pela aplicação da lei consumerista, com o seu caráter protetivo.
Não por outra razão que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor somente será utilizado para amparar a figura do “investidor ocasional”.
"O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”. (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). (g.n.).
E em recentíssima decisão, proferida em 07.04.2026, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Recurso de Apelação nº 1049271-78.2025.8.26.0100, reconheceu que o perfil agressivo do investidor, caracterizado pelas respostas fornecidas por ele próprio ao questionário suitability, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
“O perfil “agressivo” do investidor caracterizado pelas respostas dadas pelo próprio autor ao questionário “Suitability” afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a hipossuficiência técnica do recorrente não restou demonstrada e destacando-se que o requerente afirmou ser “experiente no mercado de renda variável e de derivativos”.
Conclui-se, assim, que (i) não se pode considerar a incidência do Código de Defesa do Consumidor a casos que envolvam fundos de investimento abertos, como os Fundos Infinity, porque existe regulamentação específica e técnica sobre a matéria; e (ii) não há que se falar em vulnerabilidade e, portanto, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de investidores reiterados, com plena capacidade de avaliação de riscos, que possuem conhecimento sobre o mercado e estão habituados à sua dinâmica – o que leva à inexorável conclusão de que a lei consumerista não pode ser aplicada de forma indiscriminada a casos que envolvam fundos de investimento e seus prestadores de serviços.
IV) Excludente de Responsabilidade
Ainda que se considere a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos litígios envolvendo fundos de investimento abertos, a responsabilidade objetiva tratada no caput do art. 14 não pode ser considerada inafastável, na medida em que a própria lei consumerista estabelece duas importantes excludentes, dentre elas, a ausência de defeito ou de falha na prestação dos serviços (art. 14, §3º, I do CDC).
No que se refere aos Fundos Infinity, incidirá a excludente de ausência de falha na prestação dos serviços em relação às distribuidoras de cotas, sempre que atuarem no limite de seus deveres regulamentares e legais, isto é, quando comprovarem que houve o cumprimento do dever suitability, por meio da oferta do fundo somente para clientes com perfis compatíveis.
Quanto ao dever informacional e de transparência, entendemos que ao receber o material de divulgação do fundo e disponibilizá-lo aos clientes aptos, eventuais atos porventura praticados no âmbito da gestão e administração do fundo, que venham a violar o seu material de divulgação, fogem por completo da ingerência da distribuidora, que cumpriu o seu dever legal e regulatório no momento da oferta.
Em linha com esse entendimento, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ao se debruçar sobre o tema em ação indenizatória proposta por um cotista do Fundo Infinity, fundamentou, de forma absolutamente acertada, que:
No que tange à adequação, a recomendação de um fundo classificado como "Renda Fixa" a um cliente de perfil conservador não se mostra, em si, irregular. O vício não estava na recomendação de um produto inadequado ao perfil do Autor, mas na gestão interna e oculta do produto recomendado, que operava de modo distinto do que seu regulamento e seu nome indicavam”. (g.n.)
Verifica-se, portanto, que sempre que demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços pela distribuidora, deve ser afastada a sua responsabilidade de reparação dos danos sofridos pelos cotistas.
V) Relevância do tema
A relevância do tema tratado reside nos possíveis efeitos que a decisão do Superior Tribunal de Justiça trará, na medida em que, se as distribuidoras vierem a ser objetivamente responsabilizadas por atos praticados pela gestora e administradora, que fogem em absoluto da sua ingerência, serão oneradas injustificadamente, o que, por certo implicará numa retração da oferta desse tipo de produto financeiro, em prejuízo aos próprios investidores e com reflexos no mercado como um todo.
__________
1. Os fundos de investimento podem ser de classe aberta ou fechada, de acordo com a possibilidade, ou não, de os cotistas obterem o resgate das cotas emitidas. (art. 5º, §7º da Resolução CVM 175 e art. 4º da Instrução CVM nº 555/14).
2. Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa a longo prazo
3. De acordo com o art. 3º da Resolução 175/2022, os prestadores de serviços essenciais dos fundos de investimentos são a gestora e administradora.
4. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
5. Art. 1º da ICVM 555/2014: “Esta Resolução dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos”.
6. Art. 2º da Resolução 175/2022 ainda reforça: “Art. 2º As regras estabelecidas nesta parte geral da Resolução são aplicáveis a todas as categorias de fundos disciplinadas nesta Resolução, sem prejuízo das regras específicas dispostas nos Anexos Normativos, conforme o parágrafo único. Parágrafo único. As regras dispostas nesta parte geral da Resolução são complementadas pelas regras específicas aplicáveis a cada categoria de fundo, conforme dispostas nos Anexos Normativos e demais regulamentações aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, a regra específica sobre a regra geral”. (g.n.)
7. A responsabilidade da gestora está prevista no art. 3º, XXI e art. 85, II da Resolução 175/2022. No caso tratado no REsp 2.230.861/GO, à época dos fatos estava em vigor a ICVM 555/2014, que previa que a responsabilidade pela contratação do distribuidor era da administradora.
8. Previsão contida no art. 21, §2º, I da Resolução 175/2022. O art. 17, §2º, I da ICVM 555/2014 previa que essa responsabilidade era da administradora.
9. Previsão contida no art. 21, §2º, II da Resolução 175/2022. O art. 17, §2º, II da ICVM 555/2014 previa que essa responsabilidade era da administradora.
10. Parecer acostado às fls. 1.035/1.067 do REsp 2.230.861/GO
11. Parecer acostado às fls. 2454/2512 do REsp. 2.230.861/GO.
12. Resposta fornecida pela CVM a ofício exarado pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro da Comarca Central de São Paulo, processo nº 1131657-39.2023.8.26.0100, análogo ao caso em julgamento no REsp 2.230.861/GO.
13. Art. 21, §2º, I da Resolução 175/2022
14. Resposta fornecida pela CVM a ofício exarado pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro da Comarca Central de São Paulo, processo nº 1131657-39.2023.8.26.0100, análogo ao caso em julgamento no REsp 2.230.861/GO.
15. Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
16. Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.
17. § 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
18. Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. § 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
19. Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.
20. Código Civil (arts. 1368-C a 1368-F) e norma regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (atual Resolução CVM 175/2022 e antiga ICVM 555/2014)