Introdução
A correta compreensão do conceito de circulação jurídica de mercadorias é elemento fundamental para a interpretação das operações realizadas no âmbito dos armazéns gerais. No contexto da Teoria Jurídica da Logística Regulada: Armazéns Gerais e Circulação Jurídica de Mercadorias, essa distinção assume papel central, especialmente no que se refere à incidência tributária e à definição dos sujeitos passivos das obrigações fiscais.
Os armazéns gerais, regulados pelo decreto 1.102/1903, exercem função de guarda e conservação de mercadorias, sem participar da circulação jurídica dos bens. Essa característica impõe a necessidade de diferenciar, com precisão técnica, a circulação física da circulação jurídica.
Conceito de circulação jurídica de mercadorias
No Direito Tributário, o conceito de circulação de mercadorias não se confunde com a mera movimentação física de bens.
A circulação jurídica caracteriza-se pela:
- Transferência de titularidade da mercadoria;
- Ocorrência de operação mercantil;
- Realização de negócio jurídico com conteúdo econômico.
Essa interpretação decorre da própria Constituição Federal, que estabelece a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Circulação física versus circulação jurídica
A distinção entre circulação física e jurídica constitui elemento essencial para a análise das operações logísticas.
Circulação física
Refere-se à movimentação material da mercadoria, como:
- Transporte;
- Armazenagem;
- Transferência entre estabelecimentos.
Essa movimentação, por si só, não gera fato gerador do ICMS.
Circulação jurídica
Refere-se à transferência de propriedade da mercadoria, mediante:
- Venda;
- Permuta;
- Outras operações mercantis.
Somente nessa hipótese há incidência tributária.
Aplicação aos armazéns gerais
No regime dos armazéns gerais, a entrada e saída de mercadorias configura, em regra:
- Mera circulação física;
- Ausência de transferência de titularidade;
- Inexistência de fato gerador do ICMS.
Os armazéns gerais não participam da operação mercantil, limitando-se à prestação de serviços de armazenagem.
Encadeamento doutrinário
No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, a distinção entre circulação física e jurídica foi inicialmente estabelecida por PASCHOALONI (2026), ao demonstrar que os armazéns gerais viabilizam a circulação econômica de mercadorias sem movimentação física.
Posteriormente, no artigo "A natureza jurídica do depósito mercantil em armazéns gerais", evidenciou-se que o depósito constitui o instrumento jurídico que permite essa dissociação.
No presente estudo, aprofunda-se essa análise, demonstrando que a circulação jurídica é o elemento determinante para a incidência tributária.
Jurisprudência aplicável
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera movimentação física de mercadorias não caracteriza circulação jurídica.
Dentre os precedentes:
- REsp 278.178/SP - relator ministro José Delgado;
- AgRg no REsp 1.125.133/SP - relator ministro Herman Benjamin;
- REsp 1.133.027/SP - relator ministro Luiz Fux.
Esses julgados reforçam que a incidência do ICMS exige transferência de titularidade, inexistente nas operações de armazenagem.
Reflexos tributários
A distinção entre circulação física e jurídica permite concluir que:
- Os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS nessas operações;
- Não há fato gerador na simples armazenagem;
- Os depositantes são os sujeitos que realizam operações mercantis.
Essa interpretação encontra respaldo no CTN, especialmente quanto à necessidade de vínculo direto com o fato gerador.
Conclusão
A circulação jurídica de mercadorias constitui o elemento central para a compreensão das operações realizadas em armazéns gerais. A distinção entre circulação física e jurídica revela-se essencial para a correta aplicação das normas tributárias e para a definição das responsabilidades dos agentes envolvidos.
No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, essa distinção reforça a posição dos armazéns gerais como órgãos auxiliares do comércio, afastando sua participação na formação do fato gerador do ICMS.