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A circulação jurídica de mercadorias em armazéns gerais

Distinção entre circulação física e circulação jurídica à luz da logística regulada.

27/7/2026
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Introdução

A correta compreensão do conceito de circulação jurídica de mercadorias é elemento fundamental para a interpretação das operações realizadas no âmbito dos armazéns gerais. No contexto da Teoria Jurídica da Logística Regulada: Armazéns Gerais e Circulação Jurídica de Mercadorias, essa distinção assume papel central, especialmente no que se refere à incidência tributária e à definição dos sujeitos passivos das obrigações fiscais.

Os armazéns gerais, regulados pelo decreto 1.102/1903, exercem função de guarda e conservação de mercadorias, sem participar da circulação jurídica dos bens. Essa característica impõe a necessidade de diferenciar, com precisão técnica, a circulação física da circulação jurídica.

Conceito de circulação jurídica de mercadorias

No Direito Tributário, o conceito de circulação de mercadorias não se confunde com a mera movimentação física de bens.

A circulação jurídica caracteriza-se pela:

  • Transferência de titularidade da mercadoria;
  • Ocorrência de operação mercantil;
  • Realização de negócio jurídico com conteúdo econômico.

Essa interpretação decorre da própria Constituição Federal, que estabelece a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Circulação física versus circulação jurídica

A distinção entre circulação física e jurídica constitui elemento essencial para a análise das operações logísticas.

Circulação física

Refere-se à movimentação material da mercadoria, como:

  • Transporte;
  • Armazenagem;
  • Transferência entre estabelecimentos.

Essa movimentação, por si só, não gera fato gerador do ICMS.

Circulação jurídica

Refere-se à transferência de propriedade da mercadoria, mediante:

  • Venda;
  • Permuta;
  • Outras operações mercantis.

Somente nessa hipótese há incidência tributária.

Aplicação aos armazéns gerais

No regime dos armazéns gerais, a entrada e saída de mercadorias configura, em regra:

  • Mera circulação física;
  • Ausência de transferência de titularidade;
  • Inexistência de fato gerador do ICMS.

Os armazéns gerais não participam da operação mercantil, limitando-se à prestação de serviços de armazenagem.

Encadeamento doutrinário

No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, a distinção entre circulação física e jurídica foi inicialmente estabelecida por PASCHOALONI (2026), ao demonstrar que os armazéns gerais viabilizam a circulação econômica de mercadorias sem movimentação física.

Posteriormente, no artigo "A natureza jurídica do depósito mercantil em armazéns gerais", evidenciou-se que o depósito constitui o instrumento jurídico que permite essa dissociação.

No presente estudo, aprofunda-se essa análise, demonstrando que a circulação jurídica é o elemento determinante para a incidência tributária.

Jurisprudência aplicável

O STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera movimentação física de mercadorias não caracteriza circulação jurídica.

Dentre os precedentes:

  • REsp 278.178/SP - relator ministro José Delgado;
  • AgRg no REsp 1.125.133/SP - relator ministro Herman Benjamin;
  • REsp 1.133.027/SP - relator ministro Luiz Fux.

Esses julgados reforçam que a incidência do ICMS exige transferência de titularidade, inexistente nas operações de armazenagem.

Reflexos tributários

A distinção entre circulação física e jurídica permite concluir que:

  • Os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS nessas operações;
  • Não há fato gerador na simples armazenagem;
  • Os depositantes são os sujeitos que realizam operações mercantis.

Essa interpretação encontra respaldo no CTN, especialmente quanto à necessidade de vínculo direto com o fato gerador.

Conclusão

A circulação jurídica de mercadorias constitui o elemento central para a compreensão das operações realizadas em armazéns gerais. A distinção entre circulação física e jurídica revela-se essencial para a correta aplicação das normas tributárias e para a definição das responsabilidades dos agentes envolvidos.

No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, essa distinção reforça a posição dos armazéns gerais como órgãos auxiliares do comércio, afastando sua participação na formação do fato gerador do ICMS.

Autor

Ronaldo Paschoaloni Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.

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