Migalhas de Peso

Tema 1.396/STJ: O interesse de agir eficiente

O texto do interesse de agir à luz do debate no STJ.

7/5/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O interesse de agir é uma das condições da ação no Direito Civil brasileiro e se refere à necessidade de utilizar o processo judicial para resolver um conflito de interesses, garantindo que o pedido traga utilidade e melhore a situação de quem processa, por meio da análise do binômio necessidade e adequação.

A referida condição da ação delimita a legitimidade do exercício do direito de ação e funciona como filtro de racionalidade do sistema, exigindo que o processo seja instaurado apenas quando a atuação do Judiciário se mostrar indispensável para a solução do conflito e apta a produzir resultado útil ao jurisdicionado. Ao qualificar o acesso à jurisdição, o interesse de agir contribui para a eficiência do processo, a adequada alocação dos recursos públicos e a preservação do próprio direito fundamental de acesso à justiça, evitando que a jurisdição seja acionada de forma prematura, inútil ou abusiva.

O interesse de agir, apesar de se tratar de elemento fundamental do processo civil, em alguns casos é subvertido em razão da resistência das partes em utilizar os instrumentos do sistema multiportas, recorrendo à via judicial, ainda não buscada a solução consensual.

Nesse sentido, um caso paradigmático no que se refere ao interesse de agir é o das ações previdenciárias ajuizados junto à Justiça Federal, nas quais os autores ingressavam com as referidas ações sem que anteriormente tivessem ingressado com o pleito administrativamente, causando uma sobrecarga no Poder Judiciário, comprometendo sua eficiência.

Em razão da importância e consequências práticas do tema, o STF, afetou a questão por meio do Tema de repercussão geral 350 do STF teve origem em demandas previdenciárias nas quais se discutia a existência de interesse de agir para o ajuizamento de ações contra o INSS sem prévio requerimento administrativo. A multiplicação de ações judiciais diretamente propostas ao Judiciário, sem provocação prévia da Administração, levou à necessidade de definir se tal comportamento compatibiliza-se com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O STF enfrentou, assim, a tensão entre o direito de ação e a exigência de racionalidade e necessidade da tutela jurisdicional, em um contexto de elevada litigiosidade previdenciária.

No julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), o Supremo fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa. Firmou-se o entendimento de que a ausência de prévia provocação do INSS afasta o interesse de agir, salvo em hipóteses excepcionais, como quando houver negativa administrativa reiterada, posicionamento notório e contrário da autarquia ou quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido. O resultado consolidou uma leitura funcional do interesse de agir, compatibilizando o acesso à justiça com a eficiência administrativa e a adequada utilização da jurisdição, sem violar o núcleo essencial do direito constitucional de ação.

Em razão da reiteração do tema acerca da configuração do interesse de agir da ação, o STJ afetou, para julgamento por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.396 que discute a configuração do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo, especialmente quanto à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito antes do ajuizamento da demanda. A controvérsia centra-se em saber se a ausência dessa providência afasta o interesse processual ou se viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A orientação em debate parte da lógica da Justiça Multiportas e da litigância responsável, sustentando que, em conflitos de consumo solucionáveis por meios administrativos ou consensuais adequados, a tutela jurisdicional deve ser acionada apenas quando demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, como forma de racionalizar o acesso à justiça e preservar a eficiência do sistema processual.

Dentro desse contexto, a Rede de Inteligência do Poder Judiciário aprovou a Nota Técnica 64/26 da Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário tem por objetivo subsidiar o julgamento do Tema repetitivo 1.396 do STJ, que discute a necessidade, ou não, de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo.

O documento parte da constatação da elevada litigiosidade no país e da sobreutilização do Judiciário em demandas que poderiam, em muitos casos, ser solucionadas por meios extrajudiciais adequados, defendendo a racionalização do acesso à jurisdição como condição para a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça.

A nota parte da análise de forma minuciosa o IRDR 91 do TJ/MG, que firmou entendimento pela exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como elemento qualificador do interesse de agir, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta-se que essa exigência se insere no modelo constitucional de Justiça Multiportas e representa técnica legítima de harmonização entre acesso à justiça, eficiência, duração razoável do processo e adequada alocação dos recursos públicos, reconhecendo a jurisdição como ultima ratio nos conflitos que admitem composição extrajudicial.

O texto da nota demonstra que essa reconfiguração do interesse de agir não é isolada, mas resulta de um movimento jurisprudencial progressivo dos Tribunais Superiores, notadamente do STF e do STJ, evidenciado em precedentes vinculantes como os Temas 350 e 1184 do STF e os Temas 528, 648, 915, 1.124 e 1.198 do STJ. Esses julgados reafirmam que o direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, com demonstração efetiva da necessidade da tutela jurisdicional, sob pena de transformar o Judiciário em instância primária de resolução de conflitos triviais ou mal instruídos.

A nota técnica articula fundamentos da análise econômica do processo, da teoria da tragédia dos comuns e do julgamento da ADIn 3.995/DF para sustentar que a litigância abusiva ou desnecessária compromete o acesso efetivo à justiça, sobretudo dos mais vulneráveis.

Defende-se, assim, a promoção da litigância responsável por meio de incentivos e desincentivos processuais legítimos, ressaltando que a qualificação do interesse de agir (especialmente nas lides privadas de consumo) é instrumento essencial para preservar a funcionalidade, a credibilidade e a eficiência do sistema judicial, sem esvaziar o núcleo essencial do direito de acesso à justiça.

Dentro desse contexto, conclui-se que para a configuração do interesse de agir de uma ação deve estar presente a real necessidade de acessar o Poder Judiciário, que ocorre após a tentativa sem sucesso, não somente formal, mas material de buscar resolver o conflito pelas portas adequadas do sistema, de modo a garantir a efetividade do Poder Judiciário que está presente quando se debruça sob litígios que, de fato requerem sua atuação em razão da frustação da solução por outros meios, configurando assim um interesse de agir eficiente.

Autor

Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos