Migalhas de Peso

Setor de Franquias no Brasil representa robustez econômica e equilíbrio jurídico

Autor rebate tese de fraude no franchising e destaca robustez econômica e segurança jurídica do setor.

5/5/2026
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Recentemente, deparei-me com artigo publicado no site Migalhas sustentando – de forma absolutamente genérica e leviana – que o sistema de franquias no Brasil é uma fraude, ancorada no princípio da pacta sunt servanda e que encontra beneplácito na lei e na jurisprudência.

Nada mais equivocado em nosso sentir. A gravidade da afirmação exige reflexão técnica cuidadosa, sobretudo para evitar generalizações incompatíveis com a realidade econômica e jurídica do setor.

O franchising brasileiro consolidou-se, há muito, como um dos motores essenciais de organização empresarial e de expansão da economia nacional, com indicadores que refutam veementemente qualquer narrativa generalizante de instabilidade sistêmica ou fraude inerente ao modelo. 

De acordo com o balanço anual da Associação Brasileira de Franchising (ABF), divulgado em março de 2026, o setor faturou R$ 301,7 bilhões em 2025, marcando um crescimento nominal de 10,5% sobre 2024 – desempenho que superou as projeções iniciais da entidade e ocorreu em um contexto macroeconômico desafiador, com juros elevados e desinflação. 

Esse resultado reflete a presença de 202.444 unidades em operação, distribuídas por cerca de 80% dos municípios brasileiros, e a geração de quase 1,8 milhão de empregos formais diretos. Todos os segmentos monitorados pela ABF registraram expansão, com destaques para Limpeza e Conservação (maior crescimento percentual), Saúde, Beleza e Bem-Estar, e Alimentação – Comércio e Distribuição. 

A receita média mensal por unidade atingiu R$ 124 mil, perfil típico de pequenos e médios empreendedores que se beneficiam de um ecossistema maduro e resiliente e cujas franquias têm faturamento expressivo.

A vitalidade do setor não se resume a números isolados: a taxa média de abertura de novas operações entre as redes associadas à ABF foi de 18%, enquanto estimativas da própria entidade apontam para uma taxa de mortalidade de apenas 6,7% após dois anos de operação nas marcas afiliadas – índice e substancialmente inferior ao de negócios independentes, que carecem do suporte técnico, treinamento e know-how transferido pelo franqueador. Dados do IBGE indicam que 62,1% dos negócios autônomos e não franqueados não sobrevivem a cinco anos de operação. Assim, a taxa de mortalidade empresarial das redes associadas permanece significativamente inferior à média nacional apontada pelo IBGE, evidenciando que o modelo, longe de representar fraude sistêmica, constitui alternativa estruturada como porta de entrada para o empreendedorismo.

Juridicamente, a ideia de fraude amparada na legislação também não se verifica. A lei 13.966/19 (lei de Franquias) erige a Circular de Oferta de Franquia (COF) como pilar de transparência pré-contratual, exigindo a entrega do documento com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato de franquia ou pagamento de qualquer taxa à franqueadora. A COF, para se adequar aos ditames legais, deve conter ampla revelação de dados relevantes sobre a franqueadora e sua rede, estimativas de resultados, royalties, fundo de propaganda e potenciais riscos, equilibrando qualquer eventual déficit informacional com um prazo razoável para análise. Tal desenho normativo busca justamente mitigar assimetrias informacionais típicas das relações empresariais complexas. 

Diante disso, a entrega prévia da COF, aliada ao intervalo de dez dias (prazo mínimo, diga-se, que pode ser estendido se o investidor estiver diligenciando), permite uma ampla investigação da franqueadora e de sua rede – via consultas ao INPI sobre a marca e a órgãos de proteção ao crédito para verificar a saúde financeira da rede e da franqueadora. Qualquer due diligence, de preferência feita por profissionais qualificados que podem analisar os balanços da franqueadora e a lista fornecida de seus processos (ou ampliada por busca simples junto aos tribunais), permite resolver uma série de eventuais déficits informacionais existentes.

A COF ainda traz consigo listas nominais de franquias atuais do sistema e das encerradas nos últimos 24 meses, com contatos telefônicos e endereços. Basta ao potencial investidor – empresário diligente que deve ser – contatar essa gama representativa de empresários indicados na COF para verificar na prática os dados recebidos, equilibrando ainda mais esse eventual déficit informacional com investigação própria.

Assim, a boa-fé contratual no momento anterior à assinatura do contrato é uma via de duas mãos – e não pode alegar ao potencial investidor, depois no futuro, pura e simplesmente vício de consentimento por mera passividade. E se as informações forem de fato inconsistentes (e é claro que isso pode acontecer, já que nenhum sistema é imune a empresários que atuem de má-fé), a lei traz um remédio bastante adequado: a possibilidade de nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia firmado, devolução das taxas pagas e indenização, que deve ser arguida em prazo razoável sob pena de convalidação da relação. 

O que não se pode admitir é que todo e qualquer franqueado, empresário que é, seja presumido como vítima hipossuficiente de um “sistema inescrupuloso e fraudulento” – como o artigo ora comentado fez. 

A jurisprudência do STJ e do TJ/SP é uníssona ao rejeitar a aplicação do CDC e da CLT, pois a relação de franquia não é consumerista nem trabalhista, mas contratual entre agentes econômicos autônomos e paritários (art. 421-A, CC), com o franqueado assumindo riscos inerentes ao negócio.

Não há promessa de resultado no contrato de franquia: o art. 2º, XV, da Lei 13.966/2019 proíbe projeções de lucratividade sem ressalvas, e o risco do negócio é inequivocamente do franqueado, conforme art. 421 do Código Civil (função social do contrato). Insucessos pontuais e unitários, que irão existir por certo, não permitem desqualificar todo um sistema comprovadamente próspero e que funciona como mecanismo de entrada para milhares de brasileiros ao que se costuma chamar de inclusão empresarial.

Assim, em nosso sentir, o franchising representa um sistema empresarial robusto e regulamentado por lei específica, responsável, inclusive, por quase 3% do PIB. As graves acusações feitas no artigo mencionado revelam a mais pura falta de conhecimento técnico, ausência de análise científica séria e, pior, desinformação. 

O franchising brasileiro, ao contrário, alia vigor econômico a um arcabouço jurídico que preserva a paridade, combatendo narrativas alarmistas, permitindo que milhares de brasileiros realizem o sonho de se tornarem empresários e reduzindo os riscos do negócio, com marcas testadas e know-how sólido. Agora, esse sonho, para ser realizado, exige responsabilidade, diligência e boa-fé de ambos os lados envolvidos.

Autor

Sidnei Amendoeira Junior Formado pela USP-SP, é doutor e mestre em direito processo civil pela mesma faculdade, tendo sido orientado pelo Prof. Cândido Rangel Dinamarco. É professor de cursos de direito processual civil da Direito GV em São Paulo.

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