1. Introdução
A sanção da lei 15.397/26 representa uma nova etapa no enfrentamento dos crimes patrimoniais no Brasil, especialmente aqueles praticados por meios digitais. A norma, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, endurece penas para furto, roubo, estelionato, receptação e também alcança condutas ligadas a golpes pela internet, fraude bancária, furto de celular e uso de dispositivos eletrônicos em atividades criminosas.
Entre as alterações mais relevantes está o tratamento do estelionato digital, fenômeno que deixou de ser episódico para se tornar uma engrenagem permanente da criminalidade econômica contemporânea. Golpes por clonagem de celular, falsos atendimentos bancários, engenharia social, links fraudulentos e contas utilizadas para movimentação de valores ilícitos passaram a exigir resposta penal mais adequada.
A nova lei também altera um ponto sensível da persecução penal: a atuação do Ministério Público nos casos de estelionato. Segundo a Agência Senado, a norma autoriza o MP a promover a representação para início da ação penal, sem necessidade de delegação da vítima, em caso de estelionato.
2. O estelionato digital como nova realidade criminal
O estelionato tradicional, previsto no art. 171 do CP, sempre esteve associado à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. A diferença, agora, está na escala, velocidade e sofisticação dos meios empregados.
No ambiente digital, o golpe não depende mais de contato presencial. Ele ocorre por aplicativos de mensagem, redes sociais, falsas centrais de atendimento, links maliciosos, clonagem de dispositivos, QR Codes adulterados e manipulação psicológica da vítima.
A lei 15.397/26 reforça essa percepção ao tratar expressamente da fraude eletrônica qualificada, incluindo hipóteses praticadas por meio da clonagem de dispositivo eletrônico, como celular ou computador, com pena de quatro a oito anos de reclusão.
Na prática, o legislador reconhece que o estelionato digital não é mera variação moderna do velho golpe. Trata-se de modalidade criminosa com maior potencial lesivo, pois envolve anonimato, pulverização de vítimas, movimentação rápida de valores e difícil rastreabilidade.
3. A “conta laranja” como peça central da fraude digital
Outro ponto relevante é a criação da tipificação específica da chamada cessão de conta laranja, definida como o empréstimo gratuito ou remunerado de conta bancária para movimentação de recursos destinados à atividade criminosa.
Esse avanço é importante porque grande parte dos golpes digitais não se encerra no ato de enganar a vítima. Após a fraude, os valores precisam ser recebidos, fracionados, transferidos e ocultados. É nesse momento que surgem as contas de passagem, muitas vezes cedidas por terceiros em troca de pequena vantagem financeira.
A nova lei sinaliza que aquele que “empresta” a conta para receber valores de origem criminosa não é mero personagem secundário. Ele pode ser elemento funcional da cadeia fraudulenta.
Do ponto de vista prático, isso tende a fortalecer investigações sobre:
- contas bancárias usadas para receber Pix fraudulento;
- movimentações incompatíveis com renda declarada;
- empréstimo de contas por terceiros;
- redes organizadas de lavagem informal de valores;
- conexão entre fraude eletrônica, receptação e organização criminosa.
4. A mudança na atuação do Ministério Público
A alteração mais sensível está na atuação do Ministério Público.
Desde o Pacote Anticrime, o estelionato passou a exigir, em regra, representação da vítima para que a ação penal pudesse prosseguir, ressalvadas hipóteses legais específicas. Esse modelo, embora coerente com a natureza patrimonial do delito, gerou obstáculos práticos em crimes digitais.
Em golpes eletrônicos, é comum que a vítima:
- Demore a perceber a fraude;
- Não saiba identificar o autor;
- Desista por vergonha ou descrença;
- Não compreenda a necessidade formal de representação;
- Seja apenas uma entre centenas ou milhares de vítimas.
A lei 15.397/26, ao autorizar a atuação do Ministério Público sem depender da delegação da vítima para o início da ação penal em caso de estelionato, busca reduzir esse gargalo procedimental e conferir maior capacidade de resposta estatal.
Na prática, isso pode permitir atuação mais eficiente em fraudes estruturadas, golpes em massa e esquemas digitais nos quais o interesse público ultrapassa o prejuízo individual.
5. Impactos jurídicos e práticos
A nova lei produz impactos relevantes em três planos.
No plano penal, aumenta o rigor punitivo e cria tipos mais adequados à dinâmica dos crimes digitais.
No plano investigativo, facilita o enfrentamento de estruturas criminosas que utilizam contas bancárias, dispositivos eletrônicos e engenharia social.
No plano institucional, fortalece o Ministério Público como agente de persecução penal em fraudes digitais de maior impacto coletivo.
Contudo, o endurecimento penal não resolverá sozinho o problema. O estelionato digital exige aparato técnico, perícia digital, cooperação com instituições financeiras, preservação de logs, rastreamento de transações e educação preventiva da população.
Sem isso, a lei aumenta penas, mas não necessariamente aumenta a capacidade real de identificação dos autores.
6. O desafio probatório nos crimes digitais
A efetividade da nova lei dependerá da qualidade da prova digital.
Em golpes virtuais, a investigação costuma envolver:
- Conversas de WhatsApp;
- Registros bancários;
- Comprovantes de Pix;
- IPs de acesso;
- Dados cadastrais;
- Logs de autenticação;
- Aparelhos celulares;
- Contas em redes sociais.
Esses elementos precisam ser coletados com preservação de integridade, cadeia de custódia e metodologia técnica. Do contrário, a persecução penal pode ser fragilizada justamente no ponto mais importante: a ligação entre conta, dispositivo, usuário e conduta criminosa.
Aqui se reforça o papel da perícia digital e da atuação técnica especializada. Em crimes digitais, não basta a vítima apresentar prints. É necessário demonstrar autenticidade, contexto, autoria provável e rastreabilidade dos dados.
7. Conclusão
A lei 15.397/26 representa avanço importante no enfrentamento dos crimes patrimoniais digitais. Ao tratar da fraude eletrônica, da cessão de conta laranja e da ampliação da atuação do Ministério Público, o legislador reconhece que o estelionato digital deixou de ser uma fraude individual para se tornar fenômeno coletivo, tecnológico e economicamente estruturado.
Ainda assim, o desafio permanece: transformar endurecimento penal em efetividade investigativa.
A lei fornece instrumento.
Mas a resposta real dependerá de integração entre Ministério Público, polícia, instituições financeiras, perícia digital e educação preventiva.
No novo cenário, combater o estelionato digital exigirá mais do que pena maior. Exigirá método, tecnologia, prova qualificada e inteligência institucional.
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BRASIL. Lei nº 15.397, de 2026. Altera o Código Penal para endurecer penas de crimes patrimoniais e tratar de crimes praticados por meios digitais.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
SENADO FEDERAL. Sancionado aumento de penas para furto, roubo e receptação. Agência Senado, 4 maio 2026.