1. Introdução
A reformatio in pejus constitui garantia elementar do sistema recursal penal, pois impede que o exercício do direito de recorrer produza agravamento da situação jurídica do acusado. Tradicionalmente, o tema é tratado sob perspectiva quantitativa, como simples proibição de aumento da pena quando apenas a defesa impugna a decisão. Essa leitura, embora correta, mostra-se insuficiente no âmbito do Tribunal do Júri, em que o novo julgamento pode alterar não apenas o quantum sancionatório, mas a própria qualidade do veredicto.
É precisamente nesse ponto que emerge o problema central deste estudo: Saber se, anulada a decisão do júri em recurso exclusivo da defesa, a vedação à reformatio in pejus indireta impede apenas a elevação da pena ou também obsta o agravamento qualitativo do novo julgamento. A hipótese defendida é a de que a garantia alcança ambos os planos, mas se projeta de modo especialmente intenso sobre o aspecto qualitativo. Em consequência, se o primeiro Conselho de Sentença reconheceu a culpa, o segundo não pode reconhecer o dolo.
A relevância do tema decorre do fato de que a passagem de culpa para dolo não constitui simples variação técnica da condenação. Trata-se de mutação que redefine a natureza do fato imputado, intensifica o desvalor da conduta e agrava substancialmente a posição jurídica do acusado. Admitir tal resultado em novo julgamento provocado exclusivamente pela defesa equivale a converter a impugnação defensiva em fonte de risco, o que esvazia a função garantidora do sistema recursal.
2. Reformatio in pejus indireta: Do aspecto quantitativo ao qualitativo
A reformatio in pejus indireta consiste na proibição de que o acusado, após obter a anulação da decisão por recurso exclusivo da defesa, venha a sofrer, no novo julgamento, situação mais gravosa do que a anteriormente alcançada. Seu fundamento está na ampla defesa, no devido processo legal e na lealdade procedimental: O recurso defensivo não pode operar como instrumento de agravamento da própria posição do recorrente.
A compreensão tradicional do instituto enfatiza sua dimensão quantitativa, isto é, a impossibilidade de imposição de pena superior à fixada anteriormente. Entretanto, essa leitura não esgota o alcance da garantia. No processo penal, a posição jurídica do réu não se compõe apenas do total da pena, mas também do título da condenação, do elemento subjetivo reconhecido, das agravantes, qualificadoras, regime e demais aspectos materiais do julgamento. Em chave epistêmica e garantista, a resposta jurisdicional não pode ser reduzida a um cálculo numérico, porque a qualidade da imputação também integra a posição jurídica do acusado no processo penal (BADARÓ, 2023). O agravamento, portanto, pode ocorrer não apenas por acréscimo aritmético da sanção, mas por deterioração qualitativa da própria resposta penal.
A jurisprudência recente do STJ oferece suporte importante para essa compreensão mais ampla. No AgRg no REsp 2.152.138/MG, a 6ª turma assentou que o restabelecimento da sentença condenatória sem observar redução da pena-base promovida pelo tribunal local, quando esse ponto não foi objeto de impugnação ministerial específica, configura reformatio in pejus; e afirmou, ainda, que a imposição de agravante não reconhecida na sentença, em recurso exclusivo da defesa, também caracteriza agravamento vedado, ainda que o resultado final da pena pareça mais favorável ao acusado. Ao reconhecer que a imposição de agravante não antes admitida pode configurar reformatio in pejus mesmo quando o resultado final da pena não pareça numericamente mais severo, a Corte evidencia que a vedação protege a posição jurídica do recorrente em sentido material, e não apenas matemático. A lógica subjacente é clara: A garantia não tutela somente números, mas também a qualidade da resposta penal.
3. O Júri e a centralidade do agravamento qualitativo
No Tribunal do Júri, a dimensão qualitativa da reformatio in pejus indireta assume especial relevância porque o novo julgamento pode alterar o próprio núcleo do veredicto. A condenação popular não se resume à pena final; ela envolve definições essenciais sobre a natureza do fato, inclusive quanto ao elemento subjetivo. A diferença entre culpa e dolo, nesse contexto, é estrutural.
A passagem de culpa para dolo não representa mero ajuste classificatório. Ela redefine a relação psíquica do agente com o resultado, amplia a censura estatal sobre o comportamento e reconfigura a gravidade da condenação. Em crimes contra a vida, essa mutação possui densidade singular, porque desloca o fato do campo da violação culposa do dever de cuidado para o da aceitação consciente do resultado. Não há, portanto, neutralidade jurídica nessa transformação
Se o primeiro Conselho de Sentença afastou o dolo e reconheceu a culpa, esse resultado passa a integrar a posição jurídica concretamente alcançada pelo réu. Não se trata de expectativa abstrata, mas de limite material já estabelecido no processo. Permitir que o segundo júri, instaurado exclusivamente porque a defesa recorreu, reconheça o dolo significa autorizar agravamento qualitativo da condenação em razão do exercício de um direito defensivo. É justamente esse resultado que a teoria da reformatio in pejus indireta existe para impedir.
4. A insuficiência da leitura restrita à pena
A principal insuficiência da leitura tradicional da reformatio in pejus indireta está em pressupor que a proteção do réu se satisfaz com a mera preservação do teto quantitativo da pena. Essa formulação é incompleta, porque ignora que a piora da posição do acusado pode ocorrer antes mesmo da dosimetria, no momento em que o novo julgamento altera a natureza da imputação acolhida.
No caso que inspira esta reflexão (EDcl no AgRg no AREsp 3.125.828/BA), a proteção foi expressamente reduzida ao plano da “eventual pena”, sem enfrentamento da hipótese de agravamento qualitativo do veredicto. A controvérsia, porém, não dizia respeito apenas à possibilidade de aumento do quantum sancionatório, mas ao risco de que o segundo júri reconhecesse dolo onde o primeiro havia admitido culpa. Ao deixar de enfrentar esse ponto, a resposta judicial tornou parcial a garantia e permitiu que permanecesse aberto justamente o espaço de maior risco recursal para a defesa.
O problema é mais profundo do que uma simples omissão argumentativa. Trata-se de redução dogmaticamente inadequada do instituto, como se a reformatio in pejus protegesse apenas a pena e não a posição jurídica material do recorrente. Em matéria penal, contudo, a qualidade da condenação pode ser mais gravosa do que a própria quantidade da sanção. Por isso, limitar a garantia ao aspecto numérico equivale a esvaziar sua função protetiva.
5. Dolo eventual, presunção e agravamento qualitativo
A jurisprudência do STJ em matéria de homicídio na direção de veículo automotor reforça a impropriedade de qualquer banalização da passagem de culpa para dolo. A Corte tem afirmado que o dolo eventual exige elementos concretos de aceitação do risco e não pode ser presumido a partir de circunstâncias como precariedade do veículo, ausência de habilitação ou condições adversas da via. Esse entendimento é relevante porque demonstra que a mudança de culpa para dolo é tratada pelo próprio sistema como alteração qualitativa robusta, que demanda base concreta e não simples expansão argumentativa.
Se a imputação dolosa já exige, por si, especial rigor para ser admitida, com maior razão não pode surgir como resultado mais gravoso de novo júri provocado exclusivamente pela defesa. O problema, aqui, não é apenas probatório, mas também recursal: reconhecer dolo em lugar de culpa significa agravar substancialmente a posição do acusado em razão do exercício do direito de recorrer. Não por acaso, no HC 1.023.034/SC, a 6ª turma do STJ reafirmou que o dolo eventual exige elementos concretos de aceitação do risco e não pode ser presumido a partir de circunstâncias como precariedade do veículo, ausência de habilitação ou condições adversas da via. A passagem de culpa para dolo, portanto, é exemplo paradigmático de reformatio in pejus qualitativa.
6. Compatibilidade com a soberania dos veredicto
A objeção segundo a qual a soberania dos veredictos impediria qualquer limitação material ao segundo júri não se sustenta. A soberania do júri não possui caráter absoluto e não existe acima das demais garantias constitucionais do processo penal. Ela convive com o contraditório, com a ampla defesa, com o devido processo legal e com a vedação ao agravamento da situação do acusado por força de recurso exclusivamente defensivo.
Sustentar que o segundo júri não pode reconhecer dolo quando o primeiro admitiu culpa não significa negar soberania ao Conselho de Sentença. Significa apenas afirmar que sua atuação deve se desenvolver dentro dos limites materiais decorrentes da non reformatio in pejus. A soberania responde pela legitimidade do órgão julgador; a vedação ao agravamento responde pela proteção da esfera jurídica do réu contra deterioração indevida.
A compatibilização correta entre essas duas garantias exige reconhecer que a soberania dos veredictos não autoriza o Estado a utilizar o novo julgamento como oportunidade de agravar qualitativamente a condenação de quem recorreu sozinho. O segundo júri continua soberano, mas não soberano para piorar, em prejuízo da defesa, a natureza do resultado anteriormente alcançado.
7. Consequências práticas da tese
O reconhecimento da dimensão qualitativa da reformatio in pejus indireta produz consequências concretas para o procedimento do júri.
A primeira é simples e direta: Se o primeiro julgamento reconheceu a culpa, o segundo não pode reconhecer o dolo.
A segunda é a necessidade de que a decisão anulatória, quando proferida em recurso exclusivo da defesa, delimite expressamente não apenas o teto quantitativo da pena, mas também os limites qualitativos do novo julgamento.
A terceira é que eventual veredicto posterior que agrave qualitativamente a condenação, em afronta a esse limite, estará maculado por nulidade, não por mera divergência valorativa entre Conselhos de Sentença, mas por violação direta ao alcance material da reformatio in pejus indireta.
A quarta é sistêmica: Admitir a dimensão qualitativa da garantia preserva coerência com a própria jurisprudência que já reconhece agravamentos qualitativos vedados em outros contextos do processo penal. Negá-la no Tribunal do Júri significaria justamente reduzir a proteção no espaço em que o agravamento qualitativo pode ser mais intenso.
8. Conclusão
A vedação à reformatio in pejus indireta, corretamente compreendida, não se limita ao aumento quantitativo da pena em novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa. No Tribunal do Júri, a garantia também impede o agravamento qualitativo da condenação, porque a posição jurídica do acusado é definida não apenas pelo quantum sancionatório, mas também pela natureza do veredicto e pelo elemento subjetivo do fato reconhecido.
A passagem de culpa para dolo representa mutação qualitativa profunda, que agrava substancialmente a imputação e transforma o exercício do recurso defensivo em fonte de risco incompatível com a ampla defesa. A jurisprudência do STJ, ao repelir o dolo eventual presumido e ao reconhecer hipóteses de reformatio in pejus qualitativa, oferece base segura para essa conclusão (STJ, HC 1.023.034/SC; STJ, AgRg no REsp 2.152.138/MG). A soberania dos veredictos não afasta essa conclusão, pois não possui caráter absoluto e deve conviver harmonicamente com as demais garantias constitucionais.
Assim e por isso, sustenta-se que em recurso exclusivo da defesa, a anulação da decisão do júri não impede apenas a elevação quantitativa da pena em novo julgamento, mas também veda o agravamento qualitativo da condenação, de modo que os jurados não podem reconhecer dolo se o primeiro Conselho de Sentença admitiu culpa.
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BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.152.138/MG. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 18 mar. 2026. Publicado no DJEN em 24 mar. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Turma). Habeas Corpus n. 1.023.034/SC. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em 17 mar. 2026. Publicado no DJEN em 25 mar. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Turma). EDcl no AgRg no AREsp nº 3.125.828/BA. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 14 abr. 2026. Publicado no DJEN em 22 abr. 2026.