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Terras raras, direitos escassos

PL das terras raras avança com força econômica, mas revela fragilidades jurídicas que expõem territórios e comunidades a riscos sob a lógica da aceleração e da baixa proteção.

11/5/2026
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A incompletude jurídica do PL 2.780/24 após sua aprovação na Câmara

"Quando o direito autoriza o desenvolvimento sem condicioná-lo, o que se produz não é política pública, mas exceção institucionalizada."

I. Um projeto aprovado, um problema persistente

A aprovação, pela Câmara dos Deputados, do PL 2.780/24, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, confirma a centralidade do Brasil na disputa global por recursos essenciais à transição energética.

O projeto é ambicioso. Estrutura instrumentos de financiamento, incentivos fiscais e coordenação estatal, com o objetivo declarado de inserir o país de forma estratégica nas cadeias globais de valor.

Mas a aprovação não resolve seu principal problema.

Ela o explicita.

A versão final consolidou um desenho institucional marcado por uma assimetria profunda. Enquanto os mecanismos de indução econômica são densos, operacionais e imediatamente aplicáveis, as garantias jurídicas permanecem difusas, programáticas e dependentes de regulamentação futura.

O resultado é um arranjo normativo em que o desenvolvimento é juridicamente autorizado, mas não suficientemente condicionado.

Em termos técnicos, persiste, agora de forma mais evidente, um déficit de juridicidade material.

II. O ponto de inflexão: Menos controle, mais indeterminação

A alteração mais significativa do texto aprovado foi a retirada do mecanismo de veto prévio do Executivo sobre operações societárias envolvendo mineradoras.

Em seu lugar, instituiu-se um modelo de homologação posterior por triagem administrativa, a ser exercida pelo conselho competente e pela agência reguladora, nos termos de regulamentação futura.

A mudança não é apenas procedimental.

Ela é estrutural.

Ao substituir o controle prévio por um controle posterior, o legislador promoveu três deslocamentos relevantes:

  • Reduziu o grau de intervenção estatal direta sobre operações estratégicas;
  • Transferiu o núcleo decisório para a esfera regulatória futura;
  • Ampliou a margem de discricionariedade administrativa, dependente de critérios ainda indefinidos.

O controle não desaparece. Mas muda de natureza.

Deixa de ser condição prévia de validade para se tornar instância posterior de validação e acompanhamento.

Essa escolha reorganiza o equilíbrio entre soberania, mercado e segurança jurídica, com evidente prevalência da lógica de atratividade econômica.

III. A aceleração sem garantias: O licenciamento como zona de risco

O projeto mantém e reforça a priorização de empreendimentos estratégicos, inclusive no âmbito do licenciamento ambiental.

Sob o argumento da eficiência administrativa, institui-se um ambiente de aceleração decisória que não encontra correspondência em mecanismos equivalentes de proteção.

A lacuna permanece evidente:

  • Não há exigência expressa de consulta prévia, livre e informada;
  • Inexistem parâmetros normativos vinculantes de avaliação socioambiental;
  • Não se condiciona a validade dos empreendimentos à internalização dos seus impactos territoriais.

A aceleração, assim, opera desacoplada da proteção.

Esse desacoplamento empobrece juridicamente o processo decisório.

O licenciamento tende a se converter em um espaço de compressão de garantias, no qual o tempo da decisão prevalece sobre sua qualidade. Os direitos das comunidades passam de premissas a variáveis.

IV. Incentivos robustos, deveres frágeis

A política aprovada reafirma sua aposta em instrumentos econômicos:

  • Fundos garantidores;
  • Incentivos fiscais;
  • Mecanismos de fomento à industrialização e agregação de valor.

Trata-se de uma arquitetura sofisticada de indução estatal.

Mas permanece o problema central. Há ausência de condicionalidade jurídica entre benefício e obrigação.

Os incentivos são concedidos sem vinculação rigorosa a contrapartidas socioambientais verificáveis.

Esse descolamento produz um desequilíbrio normativo evidente:

  • O investimento é juridicamente protegido e estimulado;
  • Os impactos sociais e territoriais permanecem juridicamente sub-regulados.

No Direito Regulatório contemporâneo, essa dissociação é disfuncional.

Benefícios públicos não podem existir sem encargos jurídicos proporcionais.

Quando essa relação não é estruturada, o Estado deixa de regular. Passa a apenas financiar.

V. Participação esvaziada: Reconhecimento sem garantia

A participação social figura no texto aprovado como diretriz.

Mas não como direito exigível.

Não há:

  • Instâncias deliberativas vinculantes;
  • Desenho institucional de controle social contínuo;
  • Regime robusto de transparência e acesso à informação;
  • Consequências jurídicas para a ausência de participação efetiva.

A participação é mencionada, mas não estruturada.

É reconhecida, mas não garantida.

Essa opção contraria o modelo constitucional de 1988, que consagrou a participação como elemento estruturante das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e territorial.

Ao não conferir densidade normativa a esse direito, o projeto reduz a democracia a elemento acessório da governança.

VI. O risco ampliado: Dsenvolvimento sem redistribuição

A versão aprovada na Câmara não apenas preserva, mas aprofunda o risco mais sensível do projeto, que é a reprodução da desigualdade territorial.

Ao mesmo tempo em que estrutura uma política de soberania mineral e desenvolvimento estratégico, o texto:

  • Mantém frágil a proteção de territórios impactados;
  • Não reorganiza a distribuição dos custos do desenvolvimento;
  • Não assegura centralidade jurídica às comunidades atingidas.

O resultado é uma ambivalência típica do modelo extrativista contemporâneo.

Há desenvolvimento projetado no plano macroeconômico e vulnerabilidade reproduzida no plano territorial.

Sob a lente constitucional, essa configuração tensiona princípios fundamentais:

  • A função socioambiental da atividade econômica;
  • A redução das desigualdades regionais e sociais;
  • A proteção de grupos e territórios historicamente marginalizados.

Sem instrumentos corretivos, a política pública não transforma a realidade. Ela a reitera sob nova justificativa.

VII. Conclusão: A regulamentação como promessa e como risco

O argumento central que sustenta o texto aprovado é a necessidade de regulamentação posterior.

É nela que se depositam:

  • Os critérios de triagem das operações;
  • Os parâmetros de controle;
  • As condições de priorização;
  • As eventuais garantias socioambientais.

Mas essa estratégia desloca o problema.

Não o resolve.

Ao transferir o núcleo normativo para o futuro, o legislador produz uma lei com alta capacidade de indução imediata e baixa densidade de contenção presente.

O direito deixa de funcionar como limite estrutural. Passa a operar como promessa regulatória.

E promessas, no campo jurídico, não protegem direitos.

Protegem expectativas.

VIII. O que ainda falta

Para que o PL 2.780/24 deixe de representar um risco e passe a constituir uma política juridicamente legítima, seriam indispensáveis:

  • A institucionalização da consulta prévia, livre e informada como requisito vinculante;
  • A vinculação direta entre incentivos econômicos e desempenho socioambiental mensurável;
  • A criação de um sistema efetivo de participação e controle social;
  • A definição de limites jurídicos à aceleração administrativa;
  • A estruturação de mecanismos de responsabilização territorial efetiva.

Sem esses elementos, a política não corrige a história.

Ela a reorganiza sob nova linguagem.

E quando o direito reorganiza a injustiça em nome do desenvolvimento, o que se produz não é progresso, mas legitimação.

Autor

Emanuelli Carvalho dos Santos Advogada e criminóloga. Atua em reparação socioambiental e governança de conflitos coletivos. Especialista em due diligence em direitos humanos e atingidos por barragens.

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