A recente aprovação, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, da proposta que autoriza a utilização de créditos tributários e valores decorrentes de multas administrativas para financiamento de obras públicas revela uma tentativa legítima do legislador de buscar soluções alternativas para ampliar a capacidade de investimento do Estado em um cenário de severa restrição fiscal. A iniciativa merece reconhecimento justamente por enfrentar um problema estrutural brasileiro: a dificuldade crescente de os entes federativos financiarem obras públicas sem pressionar ainda mais o orçamento ou ampliar endividamento.
O projeto, ao estabelecer limites objetivos - de até R$ 2 milhões ou 2% da receita corrente líquida do ente público - demonstra que o mecanismo não foi concebido para substituir integralmente o financiamento tradicional de grandes obras de infraestrutura, mas sim para funcionar como instrumento complementar de regularização financeira e estímulo pontual à execução de investimentos públicos.
Ainda assim, apesar da intenção positiva da medida, o debate precisa avançar para além da narrativa de “destravamento de obras”. Isso porque a proposta introduz efeitos concorrenciais, regulatórios e institucionais que não podem ser ignorados, especialmente no ambiente inaugurado pela reforma tributária e pelos novos programas de conformidade fiscal.
O primeiro ponto sensível está na própria transformação econômica do crédito tributário. Historicamente, o passivo fiscal sempre esteve associado à inadimplência, discussão administrativa ou judicial e necessidade de regularização perante o Estado. A partir do momento em que o poder público admite sua utilização como instrumento vinculado à contratação pública, ainda que de forma limitada, o crédito tributário passa a assumir uma função econômica mais ampla dentro da dinâmica contratual estatal.
E é justamente aí que surge uma possível distorção concorrencial.
Empresas que possuam elevado estoque de passivos tributários podem acabar adquirindo vantagem econômica indireta em determinadas contratações ou negociações com o poder público. Embora o projeto possua limites financeiros relativamente modestos, o simbolismo regulatório da medida é relevante: o Estado passa a reconhecer utilidade econômica para estruturas fiscais que, em outros contextos, são tratadas como fator de risco concorrencial e regulatório.
A questão ganha ainda mais relevância diante da LC 224/26, que fortaleceu mecanismos de conformidade tributária e consolidou a figura do devedor contumaz. A lógica da norma é justamente combater estruturas empresariais que utilizam o inadimplemento tributário reiterado como vantagem competitiva indevida no mercado.
Nesse contexto, surge uma aparente contradição institucional. Ao mesmo tempo em que o Estado endurece o discurso de conformidade fiscal, classificação de risco tributário e governança empresarial, também cria mecanismos que admitem a utilização econômica de passivos fiscais em relações contratuais com o próprio poder público.
Isso não significa que o projeto estimule inadimplência deliberada, mas inevitavelmente produz um debate regulatório importante sobre isonomia concorrencial, governança tributária e coerência institucional.
Além disso, a medida surge justamente no momento em que a reforma tributária, por meio da EC 132/23 e da LC 214/25, reposiciona o crédito tributário como elemento central da dinâmica econômica do IBS e da CBS. O novo sistema é baseado em rastreabilidade, transparência fiscal, conformidade e monitoramento permanente da relação entre Fisco e contribuinte.
Por isso, embora a tentativa legislativa seja meritória sob a perspectiva de criatividade fiscal e busca por alternativas de investimento público, o instrumento exigirá cautela regulatória significativa para que não produza efeitos concorrenciais indesejados ou sinais contraditórios dentro do novo ambiente de conformidade tributária que o próprio Estado brasileiro vem tentando consolidar.
O debate, portanto, não está apenas na viabilidade financeira da medida, mas principalmente na mensagem institucional que ela transmite ao mercado sobre o papel do passivo tributário dentro das futuras relações entre empresas e poder público.